TJRN - 0804386-34.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 20:32
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 20:31
Processo Reativado
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11/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 16:00
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de SOMED SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI - EPP em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de SERV SAUDE EIRELI em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 04:20
Decorrido prazo de Elisandra Barros Trindade em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:49
Decorrido prazo de Elisandra Barros Trindade em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 09:08
Juntada de diligência
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04/09/2024 13:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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04/09/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
04/09/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804386-34.2023.8.20.5100 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela SERV SAÚDE EIRELI contra suposto ato ilegal imputado à Pregoeira da Prefeitura Municipal de Assú/RN, Elisângela Barros Trindade, no qual alega, em síntese, que a licitação via Pregão Eletrônico n. 042/2023 sofreu de vícios em seu procedimento relativos à beneficiação ilegal da empresa vencedora, que se autodeclarou como Empresa de Pequeno Porte e, em razão disso, teria obtido melhor posição na planilha de composição de custos e, consequentemente, obteve o melhor resultado no certame.
O pedido liminar foi parcialmente deferido por este Juízo, conforme decisão do ID n. 111887587.
Em sua manifestação, a autoridade coatora suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Pregoeira municipal, perda do objeto da lide e, no mérito, sustentou que inexiste direito líquido e certo do impetrante Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que, conforme já explicitado por este Juízo da decisão do ID n. 111887587, os efeitos de eventual provimento jurisdicional deverão ser suportados pela pessoa jurídica segundo a qual as autoridades coatoras – tanto a Pregoeira quanto o Prefeito municipal – estão vinculadas.
Sendo assim, rejeito o pedido de extinção do feito em razão da ilegitimidade passiva.
Quanto à alegada perda do objeto, conclui-se que não merece guarida, uma vez que, na hipótese de encerramento ou homologação da licitação e adjudicação do objeto licitatório, eventuais nulidades presentes em qualquer das fases do certame contaminam todas as fases subsequentes, o que poderá ser apreciado pelo Poder Judiciário.
Passo ao apreço da matéria meritória.
Na dicção do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
No presente caso, o direito líquido e certo a ser debatido resume-se na possibilidade de declarar a nulidade da homologação do Pregão Eletrônico 042/2023, considerando a possível existência de vícios durante o processo licitatório.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à empresa impetrante, pois evidente o alegado direito líquido e certo.
Conforme já explicado por este Juízo na decisão que concedeu a liminar, bem como considerando o parecer ministerial acostado aos autos, conclui-se que a empresa impetrada se beneficiou ilicitamente do tratamento diferenciado destinado às empresas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006.
Diz-se isso porque, de acordo com o documento anexado ao ID n. 111310196, a empresa vencedora apresentou uma declaração como EPP e sua certidão simplificada da junta comercial descreve a pessoa jurídica como “demais”, motivo pelo qual se utilizou do benefício previsto na legislação de forma incorreta.
A própria Pregoeira municipal reconheceu o erro e declarou que a certidão atestando a natureza da pessoa jurídica como sendo de EPP tratou-se de mero erro material.
No entanto, em relação aos itens 01 e 02, verifica-se que, de fato, a administração pública considerou que as empresas impetrante e impetrada poderiam ser beneficiadas pela LC 123/2006.
Assim, como a empresa impetrada apresentou proposta inferior, foi declarada como vencedora do item 02, mesmo que de forma indevida.
Assim, flagrante o vício que maculou o procedimento licitatório, uma vez que a empresa não deveria ter gozado dos benefícios previstos legalmente, enquanto a impetrante, que se enquadra como EPP, foi prejudicada no ato da homologação do resultado.
Sendo assim, verifica-se que o Pregão feriu o princípio constitucional da isonomia fundamentado no art. 170, IX, da CF.
Sendo assim e em consonância com o parecer ministerial, entendo como demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, de modo que a segurança deve ser concedida para oportunizar aos licitantes a concorrência de acordo com a legislação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a ordem de segurança para assegurar à impetrante o direito de concorrer no Pregão Eletrônico n. 042/2023 de acordo com a legislação vigente e, consequentemente, declaro nulos os atos administrativos que culminaram na adjudicação e homologação dos itens 01, 02 e 04 do certame, devendo o processo retornar para a fase de lances.
Indefiro os pedidos de reconsideração formulados nos IDs n. 123114044 e 125027055 pelos motivos já expostos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 25 da Lei n.º 12/016/2009.
Não sendo interposto recurso no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e registros devidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:32
Concedida a Segurança a SERV SAUDE EIRELI
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03/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:52
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:44
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:41
Decorrido prazo de SERV SAUDE EIRELI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:41
Decorrido prazo de SOMED SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI - EPP em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:07
Decorrido prazo de SERV SAUDE EIRELI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:07
Decorrido prazo de SOMED SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI - EPP em 07/05/2024 23:59.
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09/04/2024 19:00
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804386-34.2023.8.20.5100 IMPETRANTE: SERV SAUDE EIRELI IMPETRADO: ELISANDRA BARROS TRINDADE, SOMED SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por SERV SAÚDE EIRELI, inicialmente em face de ato da Pregoeira do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN (Inicial, id.111310196).
Na exordial, requereu a concessão de liminar para que a empresa SOMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA fosse excluída do Pregão Eletrônico 042/2023, diante da alegação de fraude à licitação cometida, com a devida suspensão do Pregão Eletrônico 042/2023.
Em emenda à petição inicial, a impetrante pleiteou a inclusão da empresa SOMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA como litisconsorte passivo necessário (id. 111668453).
Ato contínuo, foi proferida decisão deferindo o pedido de liminar e determinando, assim, a suspensão do Pregão Eletrônico 042/2023, em trâmite na Prefeitura Municipal de Assú/RN (id. 111887587).
A empresa SOMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITAL LTDA foi incluída no polo passivo ainda na decisão de id. 111887587.
Em seguida, o município impetrado apresentou manifestação ao id. 112429911, oportunidade em que pleiteou pela reconsideração da r. decisão id 111887587, com a sua integral revogação.
Subsidiariamente, requereu a dilação de prazo para as adequações jurídico-administrativas, necessárias ao resguardo da saúde pública.
Em decisão de Id. 1128091220, este juízo concedeu prazo maior para o cumprimento da liminar.
No mais, manteve incólume os demais termos da decisão de id. 111887587.
Manifestação do impetrante ao Id. 113628701.
A empresa impetrada, peticionou ao id. 115169642, informando sobre a interposição de Agravo de Instrumento com pedido liminar, registrado sob n° 0801717-45.2024.8.20.0000.
Em seguida, o município de Assú informou o cumprimento da medida liminar no evento n. 115669944.
Ao final, a impetrada, SOMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, atravessou petição ao Id. 115862082, em requerendo a reconsideração em face da decisão responsável por deferir a Tutela de Urgência no processo em epígrafe.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido, fundamentado.
Nessa hipótese, em análise ao caderno processual, tenho que deve ser indeferido o pedido de reconsideração formulado pela SOMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, uma vez que não há nos autos comprovação de fatos novos que autorizem a reapreciação da decisão já proferida nos autos.
Nessa esteira, mostra-se prudente manter a decisão outrora deferida pelos motivos ali descritos.
Com efeito, cabe a impetrada, insatisfeita, aguardar a conclusão do Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto, registrado sob n° 0801717-45.2024.8.20.0000.
E, por tal razão, deixo de fazer considerações sobre a questão de fundo tratada no pleito.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de ID. 111887587.
Dê-se ciência do feito ao Ministério Público, com encaminhamento dos autos à 1ª promotoria de Justiça desta comarca, para oferta de parecer conclusivo no prazo legal de 10(dez) dias.
Após, com ou sem manifestação ministerial, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
ASSÚ/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:25
Outras Decisões
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06/03/2024 00:07
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:28
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:28
Decorrido prazo de parte em 27/02/2024.
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26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:20
Juntada de Petição de procuração
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15/02/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:31
Decorrido prazo de Elisandra Barros Trindade em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:52
Decorrido prazo de GUSTAVO MONTENEGRO SOARES em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 09:40
Juntada de devolução de mandado
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19/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:17
Outras Decisões
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19/12/2023 14:57
Conclusos para decisão
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18/12/2023 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 06:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE PAULA CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE PAULA CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:58
Juntada de diligência
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12/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:49
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0804386-34.2023.8.20.5100 IMPETRANTE: SERV SAUDE EIRELI IMPETRADO: ELISANDRA BARROS TRINDADE DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por SERV SAÚDE EIRELI, inicialmente em face de ato do Pregoeira do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN (Inicial, id.111310196).
Alega a parte impetrante que a autoridade coatora publicou edital do Pregão Eletrônico 042/2023, que tem como objeto o “Registro de Preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços de enfermagem, técnico de enfermagem e técnico em laboratório”.
Aduz que participou do referido certame, realizado em 23/10/2023, e a empresa SOMED SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA se sagrou vencedora dos itens 01, 02 e 04, com adjudicação e homologação publicados no dia 23/11/2023.
Acrescenta que houve disputa entre as licitantes, que ficou em segundo lugar nos itens 01 e 02 (doc.2) e especifica que: no item 02, não houve oportunidade do empate ficto diante da condição de EPP da SOMED SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA; houve o fracasso do item 03, diante dos lances estarem acima do valor médio; apresentou intenção de recurso para os itens 01, 02 e 04, arrematados para a mencionada empresa.
Destaca que seu recurso versou sobre o fato de que a empresa vencedora não teria condições de cumprir o piso salarial da categoria, solicitando que houvesse a juntada de planilha de composição de custos, por se tratar de empresa com porte “DEMAIS”, que se baseou em valores que condiziam com a condição de ME/EPP, e, em sede de contrarrazões, a SOMED SERVIÇOS requereu a consideração, sob alegação de erro material ocorrido ao selecionar equivocadamente o campo atribuído para ME e EPP, e que não se beneficiou do tratamento diferenciado dispensado às referidas categorias de empresas.
Informa que a pregoeira enviou o recurso e as contrarrazões para a Secretaria Municipal de Saúde e essa última entendeu que houve apenas erro material, tendo a pregoeira decidido por manter a classificação e habilitação da SOMED SERVIÇOS.
Argumenta que ocorreu fraude à licitação, uma vez que a licitante SOMED SERVIÇOS apresentou Comprovante de situação cadastral e declaração informando se enquadrar como EPP, e quanto ao item 003, foi beneficiada pela Pregoeira Municipal com tratamento diferenciado da Lei 123/06, com a possibilidade de ofertar lance de desempate, sem que houvesse qualquer tipo de indicação de que havia selecionado de forma equivocada o campo de “ME/EPP”, inclusive sendo arrematante do item em que só não se sagrou vencedora por não ter apresentado a documentação exigida; ainda, a citada empresa não se enquadrava mais como ME/EPP, conforme nova consulta de situação cadastral (id.111310196 - Pág. 9), e, conforme entendimento do TCU e de jurisprudência pátria, a simples participação como ME/EPP já configura o ilícito, independente da obtenção de vantagem.
Defende, ademais, que ficou em segundo lugar nos itens 01 e 02, mas foi superada em ambos pela empresa citada, que se declarou como ME/EPP de forma ilícita, configurando o crime de fraude à licitação, de modo que resta claro o dano causado à impetrante, visto que não houve possibilidade de ser beneficiada pelo “empate ficto” concedido pelos arts. 44 e 45, da Lei 123/2006.
Ao final, requer a concessão de liminar para que a empresa SOMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA seja excluída do Pregão Eletrônico 042/2023, diante da fraude à licitação cometida, com a suspensão de todo e qualquer serviço que venha a ser realizado através da Ata de Registro de Preços assinada, procedendo com a anulação dos atos que adjudicaram e homologaram os itens 01, 02 e 04 do certame, retornando o processo para a fase de lances, de modo a arrematar os citados itens para as empresas que ofertaram o melhor preço.
Juntou documentos, dentre os quais: Decisão de Recurso Administrativo (id. 111310215), Edital do Pregão Eletrônico 042/2023 (id. 111310216); Comprovante de situação cadastral (id. 111310217) e Declaração fornecida pela SOMED (id. 111310219); Ranking das empresas participantes (id. 111310220); Recurso administrativo (id. 111310221).
Intimada, a parte impetrante juntou comprovante de recolhimento das custas (id. 111483082 e 111593110).
Em Despacho de id. 111615401, este juízo determinou a intimação da impetrante para: a) indicar a atual fase do Pregão Eletrônico nº 042/2023, em trâmite no Município de Assú/RN, com indicação específica de adjudicação/assinatura do contrato por eventuais empresas vencedoras, juntando os documentos comprobatórios respectivos e, na hipótese, promover a inclusão das empresas vencedoras no polo passivo dos autos; b) juntar os atos constitutivos da empresa impetrante.
A parte impetrante mencionou que o Termo de Adjudicação está no doc. 1, o Termo de homologação no doc. 2, a Ata de Registros de Preços no doc. 3, e os atos constitutivos no doc. 47.
No fim, pleiteou a inclusão da empresa SOMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, CNPJ Nº 26.***.***/0001-11, como litisconsorte passivo necessário, e reiterou o pedido liminar (id. 111668453).
Juntou Termo de Adjudicação (id. 111668460); Atos constitutivos (id. 111668461); Termo de Homologação (id. 111668464); Página do Diário Oficial municipal com publicação de Ata de Registro de Preço (id. 111668466 - Pág. 8).
Após, informou a juntada da publicação da adjudicação e homologação (id. 111682109), com anexo no id. 111682112 - Pág. 8/12. É o relatório.
Passo a decidir.
A) PRELIMINARMENTE.
Inicialmente, é possível observar que o Pregão Eletrônico nº 042/2023, em trâmite no Município de Assú/RN, teve os itens 0001, 0002, 0004 adjudicados e homologados em 21/11/2023 (ids.111668460 e 111668464), com publicação da adjudicação e homologação no mesmo dia no Diário Oficial municipal (id. 111682112 - Pág. 8/12), e Ata de Registro de Preços firmada entre o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO ASSÚ/RN e a Empresa SOMED SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA – CNPJ 26.***.***/0001-11, publicada em 24/11/2023 (id.111668466 - Pág. 8).
Nesse sentido, convém lembrar a orientação do STJ segundo a qual “a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório” (Jurisprudência em Teses, Edição N. 97, LICITAÇÕES – I).
Ainda, é possível identificar que a parte impetrante pleiteou a inclusão no polo passivo dos autos da empresa SOMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, CNPJ Nº 26.***.***/0001-11 (id. 111668453).
Nesse contexto, considerando que a empresa SOMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA adjudicou o objeto da licitação discutida nos autos, e que pedido principal do presente mandamus é a anulação dos atos que adjudicaram e homologaram os itens 01, 02 e 04 do certame (Inicial,111310196 - Pág. 13), entendo que eventuais decisões proferidas nos autos repercutem na esfera jurídica da mencionada empresa vencedora, de modo que se torna litisconsorte passiva necessária (art. 114, CPC, c/c art. 24, Lei 12.016/09), motivo pelo qual faz-se necessária a sua inclusão no polo passivo do presente processo.
Nos termos do exposto, inclusive, é a orientação do STF, sedimentada na Súmula 631: “Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”.
Em continuidade de análise, após a determinação de emenda e dos esclarecimentos prestados pela impetrante, é notório que, a partir da informação de publicação da Ata de Registro de Preços, a questão da legitimidade quanto à prática dos atos administrativos necessários à correção de possível ilegalidade (ou mácula no certame) sofreu alteração substancial.
Isso porque, uma vez assinada a Ata de Registro de Preços (id.111668466 - Pág. 8), a insurgência, em meu sentir, deixa de estar direcionada unicamente à conduta da pregoeira, vez que não detém esta, como é cediço, competência para extirpar do mundo jurídico os atos administrativos de homologação do resultado final e de assinatura da referida Ata (e eventual contrato dela decorrente), ainda que persista juridicamente viável, em tese, a revisão de todos esses atos administrativos, especialmente se comprovada ilegalidade em sua origem.
Notório que cumpriu ao Prefeito Municipal tal incumbência, o qual seria a autoridade coatora, a princípio, a ser identificada.
No entanto, os efeitos de eventual provimento jurisdicional são suportados pela pessoa jurídica na qual as autoridades estão vinculadas, de modo que aquelas, em verdade, devem ficar no polo passivo da ação mandamental.
Nessa perspectiva, elucida Daniel Assumpção1: O tema da ilegitimidade passiva sempre rendeu debates doutrinários acalorados, existindo parcela da doutrina que entende ser a autoridade coatora o sujeito legitimado a participar do polo passivo da demanda, e a outra parte considerada ter legitimidade passiva a pessoa jurídica de direito público.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a autoridade coatora não faz parte do polo passivo do mandado de segurança, posição ocupada pela pessoa jurídica de direito público, ainda que sejam encontradas decisões nas quais a autoridade coatora é legitimada passiva extraordinária.
Ademais, informo precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA A AUTORIDADE IMPETRADA DA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
OBRIGATORIEDADE. § 4º, DO ART. 1º, DA LEI N.º 8.437/92.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. [...] 5. "Em tema de mandado de segurança, o coator é notificado para prestar informações.
Prestadas estas, sua intervenção cessa.
Não tem ele legitimidade para recorrer da decisão deferitória do mandamus.
A legitimação cabe ao representante da pessoa jurídica interessada' (Acórdão unânime da 1ª T., Rel.
Min.
Soares Muñoz, RE 97.282-9-PA , DJU de 24.9.92)" (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 20ª Ed., p. 97) 6.
Precedentes: RESP 619461/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJ 06.09.2004; ROMS 14.176/SE, Rel.
Min.
Félix Fischer, DJ 12.08.2002; RESP 601.251/CE, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ 04.04.2005; RESP 646.253/MA; Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 07.03.2005; RESP 647.409/MA, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 28.02.2005; EDcl no RESP 647.533/MA, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 27.09.2004. [...] 13.
Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido, determinando a intimação do Estado do Maranhão da sentença concessiva da segurança. (REsp n. 842.279/MA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/4/2008, DJe de 24/4/2008).
Inexiste, pois, óbice à análise do pretendido pela impetrante, independente da assinatura da Ata já realizada ou da indicação da autoridade coatora no caso.
Anotadas tais premissas, passo à análise do pedido liminar.
B) DO PEDIDO LIMINAR.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) regula as hipóteses em que é possível a concessão de medida liminar.
Eis o texto legal: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. […] Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. […] Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...] § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. [...] Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. […] § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. […] § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. […] Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. […] Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, fica evidente que os requisitos para concessão de liminar são: a) direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1o ); b) a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual ( art. 6º); c) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( art. 7, inciso III); e d) respeito ao prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23).
Inicialmente, constato que a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no CPC (sendo, inclusive, realizado o pagamento das custas – id. 111483082 e 111593110) e que foi respeitado o prazo de 120 dias (a ação foi interposta no dia 24/11/2023, e o ato praticado em desfavor da parte autora ocorreu em 20/11/2023 -Decisão administrativa que rejeitou o recurso da impetrante, id. 111310215).
Ato contínuo de análise, a parte impetrante demonstrou que é titular de direito líquido e certo e que seu fundamento é relevante.
O cerne do presente mandamus consiste em identificar se a licitante SOMED SERVIÇOS praticou fraude à licitação, com a apresentação de Comprovante de situação cadastral e declaração informando se enquadrar como EPP, e, em razão disso, foi beneficiada pela Pregoeira Municipal com tratamento diferenciado da Lei 123/06, o que teria prejudicado a competição, em especial quanto à participação da impetrante.
Conforme Recurso Administrativo de pág. 02, id.111310221, a impetrante sustentou preliminarmente que “a empresa apresentou uma declaração como EPP e sua certidão simplificada da junta comercial está descrevendo que a empresa é “DEMAIS”, ou seja, que a empresa faturou superior a uma EPP, assim, utilizou do beneficio incorretamente”.
A pregoeira proferiu Decisão administrativa que rejeitou o citado recurso, e, especificamente quanto à alegação supra, apenas se limitou a reproduzir o que a Secretaria Municipal de Saúde indicou(id.111310215 - Pág. 5/6): “No presente caso, quanto a declaração de "EPP" restou demonstrado que tratou-se equivocadamente de erro material, a qual não acarretou nenhum dano ao erário, uma vez que a empresa foi declarada vencedora mesmo sem utilizar os benefícios destinados à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte estabelecidos pela Lei nº 123/2006 […]”.
A partir da referida declaração é que é justamente possível constatar, ao menos perfunctoriamente, que a empresa SOMED SERVIÇOS não era enquadrada como EPP quando da realização do certame, o que é corroborado com a consulta à situação cadastral na data de 24/11/2023 realizada pelo demandante, em que consta o porte como “DEMAIS” (id.111310196 - Pág. 9).
Soma-se a isso a constatação no Portal de Compras Públicas de que a empresa SOMED SERVIÇOS foi beneficiada com lance de desempate da LC 123/06 no item 0003, conforme indicado na inicial (id.111310196 - Pág. 8).
Ressalte-se ainda, em análise de cognição sumária, que tal fato veio a prejudicar a impetrante na exata medida em que, na condição de microempresa, ficou impedida de apresentar lance de desempate, eis que a empresa vencedora ora impetrada estava indevidamente classificada, no momento da oferta dos lances, como uma EPP.
Assim, fica evidenciado, pelo menos neste momento processual, o equívoco da manifestação da Secretaria de Saúde Municipal ao entender pela ocorrência de “erro material” e que a empresa citada não teria se beneficiado com a classificação em questão.
Sob essa perspectiva, entendo, mesmo numa análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, a presença do primeiro dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, isto é, a probabilidade do direito.
Destaco o periculum in mora notório no presente caso, eis que se trata da prestação de serviço público de saúde, essencial para a coletividade.
Anoto ainda que especificamente quanto à classificação das propostas e formulação de lances, o Edital do Pregão Eletrônico 042/2023 prevê (id.111310216 - Pág. 7): [...] 7.22.
Em relação a itens não exclusivos para participação de microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez encerrada a etapa de lances, será efetivada a verificação automática, junto à Receita Federal, do porte da entidade empresarial.
O sistema identificará em coluna própria as microempresas e empresas de pequeno porte participantes, procedendo à comparação com os valores da primeira colocada, se esta for empresa de maior porte, assim como das demais classificadas, para o fim de aplicar-se o disposto nos arts. 44 e 45 da LC nº 123, de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 8.538, de 2015. 7.23.
Nessas condições, as propostas de microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrarem na faixa de até 5% (cinco por cento) acima da melhor proposta ou melhor lance serão consideradas empatadas com a primeira colocada. 7.24.
A melhor classificada nos termos do item anterior terá o direito de encaminhar uma última oferta para desempate, obrigatoriamente em valor inferior ao da primeira colocada, no prazo de 5 (cinco) minutos controlados pelo sistema, contados após a comunicação automática para tanto. [...] 8.13.
Nos itens não exclusivos para a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, sempre que a proposta não for aceita, e antes de a Pregoeira passar à subsequente, haverá nova verificação, pelo sistema, da eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da LC nº 123, de 2006, seguindo-se a disciplina antes estabelecida, se for o caso. […].
Ademais, o referido Edital dispõe que (id.111310216 - Pág. 20/21): [...] 21.1.
Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.3.
Apresentar documentação falsa; 21.1.8.
Comportar-se de modo inidôneo. 21.3.
Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances […].
Ao efetuar declaração falsa sobre o atendimento as condições para usufruir dos benefícios da LC 123/06, a empresa passou a usufruir de uma posição mais vantajosa em relação aos demais licitantes, o que fere o principio constitucional da isonomia e o bem jurídico protegido pelos arts. 170, IX, 179 da CF e pela LC 123/06.
Destaco, ademais, que consoante entendimento do STJ, a fraude à licitação gera dano in re ipsa ( REsp 1.280.321/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; REsp 1.190.189, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; STF, RE 160.381/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 12.8.1994. (REsp 728.341/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) .
Outro ponto que merece destaque para a verificação da probabilidade do direito é o contido no art. 13, § 1º, do Decreto Federal nº 8.538, de 06 de outubro de 2015. § 1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 , no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.
Esse ato normativo visa justamente a afastar aquelas pessoas jurídicas que têm o interesse de permanecer se beneficiando da condição de EPP para auferir as condições benéficas que o sistema legal lhe garante.
Dessa maneira, entendo que o pedido de liminar deve ser parcialmente deferido para suspensão da Ata de Registro de Preços e consequente abstenção de contratação do MUNICÍPIO DE ASSÚ com a empresa SOMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITAL LTDA com relação ao Pregão Eletrônico 042/2023.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar e determino a SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico 042/2023, em trâmite na Prefeitura Municipal de Assú/RN, dos atos dele decorrentes e, em consequência, da Ata de Registro de Preços de id. id.111668466 - Pág. 8, devendo o MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN se abster de contratar com a empresa SOMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITAL LTDA, sob pena de adoção das medidas necessárias para efetivação da medida específica, caso haja descumprimento injustificado, inclusive configuração de crime de desobediência e aplicação das penas por litigância de má-fé.
Deve o MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN comprovar neste processo as medidas adotadas para cumprimento do determinado, em 05 (cinco) dias.
Em conformidade com o art. 114, CPC, c/c art. 24, Lei 12.016/09, DEFIRO o pedido formulado pela impetrante (id. 111668453), pelo que determino a inclusão da empresa SOMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITAL LTDA, CNPJ Nº 26.***.***/0001-11, no polo passivo dos autos, e, em consequência, determino sua citação para apresentar manifestação e tomar ciência do presente feito.
Intimem-se pessoalmente a(s) autoridade(s) coatora(s), Pregoeira e Prefeito do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN, para tomarem ciência e promoverem o cumprimento da presente Decisão, em 05 (cinco) dias.
Outrossim, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei 12.016/2009, determino a notificação da(s) autoridade(s) coatora(s) (Pregoeira e Prefeito do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN) do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) as informações.
Por sua vez, com fundamento no art. 7º, inc.
II, da Lei 12.016/2009, determino que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Por fim, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, somente após o decurso do prazo para a autoridade coatora, a Secretaria deve providenciar vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, os autos devem ser conclusos para Sentença.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
Assú/RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de processo coletivo: volume único. 5 ed. rev. atual e ampl.
Salvador: Editora JusPODVIM, 2021.
P. 259. -
07/12/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 01:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
29/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
28/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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