TJRN - 0868619-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0868619-46.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: GEANA VIRGINIA BATISTA DE SOUZA POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de produção de provas especificando-as, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 05:22
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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06/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2024 22:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/03/2024 10:01
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 10:33
Juntada de ata da audiência
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23/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 03:15
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/12/2023 22:13.
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20/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 22:15
Juntada de diligência
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868619-46.2023.8.20.5001 AUTOR: GEANA VIRGINIA BATISTA DE SOUZA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO A parte autora peticionou nos autos Id. 112612580, informando o descumprimento da decisão id.111884600 que deferiu a tutela de urgência, alegando, em síntese, que, até o presente momento apenas recebeu a medicação subcutânea, porém em relação à medicação via oral Venetoclax 400mg, foi-lhe informado que seria necessário esperar um prazo de 10 a 15 dias.
Pois bem, este Juízo determinou na decisão id.111884600 de forma clara que: “ DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a ré, no prazo de 03 (três) dias, autorize e forneça o tratamento requerido, nos exatos termos constantes no laudo médico id. 111367666 e 111367669, com o fornecimento dos medicamentos Azacitidina 147mg, subcutâneo, 1x ao dia, do D1 ao D7 e Venetoclax 400mg, via oral, 1x ao dia, durante 28 dias.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00.” Compulsando os autos, considerando a não comprovação pelo demandado do cumprimento da decisão nos moldes determinados, nem a impossibilidade técnica de fazê-lo, alternativa não resta a não ser tomar as medidas necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional. É consabido que o artigo 297 do Código de Processo Civil permite ao magistrado determinar a adoção de medidas que entender necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Deste modo, intime-se a parte ré por Oficial de Justiça, com urgência para, em 24 horas, comprovar que já encontra-se fornecendo a medicação via oral Venetoclax 400mg,1x ao dia, durante 28 dias, conforme já determinado.
Caso a parte ré não cumpra o determinado, ordeno, independentemente de nova conclusão, o bloqueio “online” da quantia estimada, no montante de R$ 51.580,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta reais), a ser repassada, diretamente, à autora, mediante a expedição de alvará, de modo a conferir plena eficácia à tutela antecipada deferida, cujo valor ficará sujeito a prestação de contas, mediante documentos de natureza fiscal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 24 horas, fornecer os dados bancários.
Por fim, caso seja comprovado o descumprimento, majoro o teto da multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já aprazada.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:06
Outras Decisões
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15/12/2023 15:51
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868619-46.2023.8.20.5001 AUTOR: GEANA VIRGINIA BATISTA DE SOUZA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Geana Virgínia Batista de Souza, devidamente qualificada, por advogado, promoveu a presente ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos de tutela em face da Hapvida Assistência Médica S/A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: É portadora de Leucemia Mieloide Aguda – LMA (provável risco intermediário/alto – citogenética normal e indisponibilidade de painel molecular), em estado delicado, não se adaptando ao tratamento quimoterápico., passado pelo Dr.
Antonio Henrique Alves Resende (Documento nº 06 – Relatório Médico), de: Indução de Remissão com protocolo D3A7 – Daunorrubicina + Citarabina, no dia 03 de junho de 2023; e 3 ciclos de consolidação com HIDAC – Citarabina em altas doses (Ciclo 1 no dia 25/07/2023; Ciclo 2 no dia 30/08/2023 e Ciclo 3 no dia 28/09/2023).
Reforçou que, diante do quadro clínico sem melhora, os médicos concluíram pela indicação de Transplante de Medula Óssea (TMO), já possuindo um doador não aparentado HLA idêntico no Registro Nacional de Receptores de Medula Óssea (REREME), para a realização do transplante, sendo necessário o protocolo com as medicações Azacitidina 75 mg/m2,Subcutânea, 1 vez ao dia e Venetoclax 400mg, via oral, 1 vez ao dia, para preparação, levando em consideração risco-benefício.
Relatou que, após tomar as medicações indicadas, será feira uma reavaliação e caso apresente RMC e DRM negativa, estará apta a seguir com o Transplante de Medula Óssea.
Assinalou que feito a solicitação do referido tratamento ao demandado, em 13 de novembro de 2023, só foi aprovado o remédio Azacitidina 75 mg/m2 (subcutâneo), porém, para fornecimento em até 15 dias úteis, negando a autorização do medicamento Venetoclax 400mg (via oral).
Baseada nos fatos narrados, em tutela antecipada, requereu que a parte ré autorize e forneça, em seu favor, imediatamente, a medicação solicitada pelo médico assistente (Azacitidina 147mg, subcutâneo, 1x ao dia, do D1 ao D7 e Venetoclax 400mg, via oral, 1x ao dia, durante 28 dias), sob pena de aplicação de multa.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora configura-se como destinatário final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como cabível o deferimento da medida requerida.
Visa a parte autora a antecipação meritória com o fito principal de que a demandada autorize o fornecimento de medicamentos indicados pelo seu médico assistente, tendo este sido obstaculizado em razão da sua negativa.
Pois bem, tateando cuidadosamente os presentes autos, verifica-se a probabilidade do direito perseguido, estando estampada no lastro probatório acostado à inicial, uma vez que a parte autora comprovou a existência de enlace contratual com a demandada (Ids. 111367664 e 111367665), ante a juntada da carteira do plano de saúde e comprovantes de pagamento, comprovando a ausência de carências a cumprir..
Atestou ainda a necessidade da realização do tratamento, eis que o laudo médico (Ids.111367666 e 111367669), explicam de maneira pormenorizada o quadro da autora, a gravidade da doença, e que o tratamento visa proporcionar condições para um melhor desenvolvimento e alternativa de vida, a possibilidade de transplante de medula óssea, inclusive com doador já disponível, bem como evitando maiores complicações a paciente, as quais que podem levá-la a óbito.
Há, por fim, prova da negativa perpetrada pela demandada.
Ressalta-se que, segundo o relato da própria autora, não houve negativa da ré no deferimento do fornecimento do remédio Azacitidina 75 mg/m2 (subcutâneo), mas apenas lhe foi informado que a medicação só iria ser disponibilizada em até 15 dias úteis.
Ocorre que isto se reveste de mera formalidade que, diante da situação descrita, não pode predominar em detrimento da manutenção da vida digna e da saúde da paciente.
Cabe à própria ré providenciar a aquisição do medicamento de forma urgente, a fim de cumprir o que já autorizou em relação a quantidade de medicamentos, prescrita na guia médica, sendo dever da própria ré fornecer o tratamento médico de forma célere, como requer a doença que acomete a autora, sob pena de causar-lhe grave prejuízo.
Já em relação a medicação, Venetoclax 400mg, é de conhecimento jurisprudencial que cabe ao médico assistente a escolha do procedimento mais eficaz para o tratamento da moléstia.
Em que pese o STJ tenha assentado entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, este também fixou parâmetros de exepcionalidade, em decorrência do que as operadoras devem custear procedimentos e medicamentos que não constam na lista, ou seja, taxatividade mitigada, previsto no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022.
O fornecimento do medicamento prescrito Venetoclax 400mg pelos profissionais pode ser imposto ao plano de saúde, pois o mesmo foi indicado como único capaz de surtir algum tipo de efeito positivo ao caso da paciente, bem como a Anvisa reconheceu a eficácia do medicamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, estas, inclusive, relacionadas nos próprios relatórios médicos acostados aos autos.
Logo, ressalte-se que a finalidade do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares é exatamente a preservação da saúde da paciente, e restringir a tentativa de obediência a essa finalidade, ao restabelecimento da saúde, importa em atuação abusiva que coloca em risco o próprio objeto do contrato celebrado entre as partes, até porque o caso da parte autora representar verdadeira emergência, eis que implica risco imediato de vida, dado ao seu diagnóstico de Leucemia Mieloide Aguda – LMA.
Eis, portanto, a probabilidade do direito invocado.
No mais, registre-se que o objeto tutelado pela ação ora em análise, por si, revela a existência do perigo de dano, visto que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde pode gerar danos irreversíveis, in casu, complicações e agravamento da doença da parte autora, diante do próprio quadro clínico que impõe a pressa em se submeter ao tratamento farmacológico. É certo que, impedir o acesso ao tratamento referenciados implica violar o direito fundamental à saúde, resguardado pelo art. 196 da Constituição Federal, além de constituir afronta o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, em sede de cognição superficial, vislumbra-se a obrigatoriedade da operadora de saúde promover a realização do tratamento solicitado pelo médico, necessário a evitar o agravamento da doença.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a ré, no prazo de 03 (três) dias, autorize e forneça o tratamento requerido, nos exatos termos constantes no laudo médico id. 111367666 e 111367669, com o fornecimento dos medicamentos Azacitidina 147mg, subcutâneo, 1x ao dia, do D1 ao D7 e Venetoclax 400mg, via oral, 1x ao dia, durante 28 dias.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Intime-se a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, para dar cumprimento a presente decisão, com urgência.
Cite-se a demandada para que compareça à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se o demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Nos termos do art. 98 do CPC, defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Por derradeiro, faça-se nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 19:55
Juntada de diligência
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06/12/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:51
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 09:50 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/12/2023 10:50
Recebidos os autos.
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06/12/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 12:09
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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