TJRN - 0801001-88.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Movimentações
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801001-88.2022.8.20.5108 Polo ativo JAKSON LEANDRO CAJE DA SILVA Advogado(s): MARIA LIDIANA DIAS DE SOUSA FREITAS, RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE APONTAMENTOS ILEGÍTIMOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISCUSSÃO EM JUÍZO QUANTO A TODAS AS ANOTAÇÕES.
CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 385 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0801001-88.2022.8.20.5108 interposto por Jakson Leandro Caje da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Itaucard S/A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para: “a) DECLARO inexistente as dívidas relacionadas aos contratos no ID no 81506515, pág-5 e ID no 79284857; b) Julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais”.
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência recíproca, sendo ambas as partes condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, no ID 21887676, a parte apelante alega que não realizou qualquer negócio, nem possui dívida a justificar sua inscrição no SERASA.
Destaca que a parte apelada não juntou qualquer contrato a respaldar a alegação de existência de dívida a embasar a inscrição.
Ressalta que “o ilustre Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de dano moral, fundamentando sua decisão em inscrição preexistente datada de 28/04/2020, tendo como suposto credor a Financeira Itaú CBD S/A.
Ocorre, Excelências, que das 07 ações propostas, todas as 07 já foram finalizadas, todas reconhecendo a ilegitimidade das inscrições, tendo sido o nome do autor retirado dos órgãos de proteção de crédito, inclusive a mencionada pelo Douto Juiz”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 21887696, aduzindo para inexistência de dano moral a justificar a indenização pretendida.
Defende que a indenização por danos morais, eventualmente arbitrada, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer que seja julgado desprovido o recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 22ª Promotoria de Justiça, ofertou parecer no ID 21959880, assegurando inexistir interesse público a justificar necessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
A parte apelante insurge-se contra a sentença que julga improcedente o pleito de condenação a título de danos morais, com fundamento na Súmula n° 385 do STJ, bem como promove a distribuição das verbas sucumbenciais de forma desproporcional.
A presente discussão apresenta como ponto central a pretensão da autora de ser indenizada pelos danos suportados pela inclusão indevida de seu nome no serviço de restrição ao crédito.
Cediço é que o lançamento indevido (ou abusivo) do nome da pessoa em banco de dados cadastrais de devedores, ou em serviço de protesto, já faz inferir a ocorrência de dano moral, independentemente da produção de quaisquer outras provas a respeito da repercussão decorrente do apontamento.
Contudo, pacificou-se na jurisprudência, através da Súmula nº 385 do STJ, o entendimento de que o cadastro indevido, contemporâneo a outras anotações regulares, não faz surgir dano moral.
Em seu apelo, a recorrente pugnou pela reforma da sentença alegando a inaplicabilidade da Súmula n° 385 do STJ, tendo em vista que as outras inscrições são ilegítimas, tendo sido objeto de outras ações judiciais.
Ocorre que a recorrente no momento do ajuizamento da demanda não apresentou qualquer comprovação a respeito da ilegitimidade das inscrições preexistentes, somente informando que as mesmas foram discutidas judicialmente quando da apresentação do presente apelo.
Atente-se que as demandas indicadas pela recorrente foram propostas concomitante à presente lide, de modo que a parte autora deveria ter informado ao juízo de origem a discussão judicial das referidas anotações existentes em seu nome a demonstrar a sua potencial ilegitimidade, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Importa destacar que, apesar da parte apelante ter juntado cópia de diversos feitos judiciais a respaldar sua pretensão, nota-se que o documento de ID 21887286 - pág. 01/02 a indicar uma extensa lista de inscrições não foi afastado por inteiro, não se podendo concluir que todas aquelas anotações foram ilegítimas.
Logo, não tendo a parte autora apresentado que as anotações preexistentes estavam sendo discutidas judicialmente, impossível o reconhecimento da ilegitimidade de tais inscrições.
Portanto, assiste razão ao juízo a quo no tocante à inexistência de dano moral a ser indenizado, tendo em vista que, apesar da autora afirmar ser indevida a inscrição preexistente, não carreou aos autos no momento oportuno quaisquer provas de suas alegações.
Nesse sentido, colaciono abaixo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual: EMENTA: CONSUMIDOR.
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
INCLUSÃO DOS DADOS DA USUÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRÉ-EXISTENCIA DE OUTROS REGISTROS DESABONADORES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ..
Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de a empresa que cometeu o ato ilícito suprimir aquela inscrição, à indevida.
A usuária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n 385do STJ. .Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 560.188 MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, j. em 10.02.2015).
EMENTA: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DANO MORAL QUE NÃO SE PATENTEOU NOS AUTOS.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE DE SEU NOME.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO NO SENTIDO DA ILEGITIMIDADE DA ALUDIDA NEGATIVAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ CORRETAMENTE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AC nº 2015.019126-6, 3ª Câmara Cível.
Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. em 23.10.2018).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC, apenas em desfavor da parte autora. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
27/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
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25/10/2023 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:48
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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