TJRN - 0803288-39.2022.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803288-39.2022.8.20.5103 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ, 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) RÉU: DANIELE FERREIRA DE LIMA, DARLYSON FERREIRA DE LIMA, WENIA NASCIMENTO DE BARROS e TAMARA LIMA DA SILVA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ELIANA FERREIRA DE LIMA, LINDON BRUNO DE GOMES NEGREIROS, DARLYSON FERREIRA DE LIMA, TAMARA LIMA DA SILVA, TAMIRES LIMA DA SILVA, DANIELE FERREIRA DE LIMA, WENIA NASCIMENTO DE BARROS, FRANCIELE FERREIRA DE LIMA, NAYRON PABLO FERREIRA e FLÁVIO DARLYSON FERREIRA OLÍMPIO, pela suposta prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013.
Instado, o Ministério Público opinou pelo declínio (id 162560449). É o breve relatório.
Decido.
A Lei Complementar Estadual nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária), em seu artigo 117, estabeleceu a criação de uma Unidade Judiciária voltada a apurar a prática de Delitos de Organizações Criminosas.
A Lei de Organização Judiciária assim dispõe: Art. 117.
Fica criada, na Comarca de Natal, a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas.
Art. 118. À Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Norte, compete processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma definida em legislação federal. § 1º A competência definida no caput deste artigo prevalecerá sobre a das demais Unidades Judiciárias previstas nesta Lei Complementar, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude, à Justiça Militar e ao Tribunal do Júri, excluída a fase de pronúncia. § 2º As atividades jurisdicionais desempenhadas pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas compreendem aquelas que sejam anteriores ou concomitantes à instrução prévia, às da instrução processual e às de julgamento. § 3º A Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, nos casos de crimes contra a vida, terá competência até a fase anterior ao julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri. § 4º Os inquéritos policiais em andamento e as ações penais cuja instrução não tenha sido encerrada, relativos à competência disposta nesta Lei Complementar, bem como os seus apensos e anexos, deverão ser redistribuídos à Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, cabendo à Corregedoria Geral de Justiça velar pela estrita obediência ao disposto neste parágrafo.
Para regulamentar os dispositivos legais acima referidos, o Tribunal de Justiça editou as Resoluções nº 003/2021 e nº 15/2021, de 19 de maio de 2021, que disciplinam o funcionamento através da estrutura da 15ª Vara Criminal de Natal e a instalação da Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa (UJUDOCrim), a partir de 07 de junho de 2021.
Nessa esteira, assim dispõe a Resolução 003/21-TJRN: Art. 2º A Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, criada pelo art. 117 da Lei Complementar Estadual n° 643, de 21 de dezembro de 2018, funcionará com a estrutura administrativa física e de pessoal da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Art. 3º Ato normativo conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça disciplinará a redistribuição de processos das unidades jurisdicionais atingidas.
Por sua vez, o art. 1º da Resolução nº 15/2021 prevê: Art. 1º Fica determinada a instalação da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim) na Comarca de Natal para o dia 07 de junho de 2021, com jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único.
Durante o período de 07 a 21 de junho de 2021, as unidades administrativas do TJRN citadas nesta Resolução adotarão as providências necessárias à redistribuição física e eletrônica dos processos que comporá o acervo inicial da UJUDOCrim.
No caso, observo que deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo quanto ao processamento e julgamento do presente feito, considerando o disposto no art. 3, caput e § 1, da Resolução n.º 15/2021: Art. 3º.
A UJUDOCrim tem competência para processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, conforme definido na legislação federal, de modo especial na Lei Federal nº 12.850/2013 e o crime do art. 288-A do Código Penal, incluindo todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação e da ação penal. § 1º Compreende-se como processos que se enquadram no caput deste artigo e que deverão seguir os procedimentos descritos nos incisos do art. 4º, desta Resolução, os inquéritos policiais em andamento, procedimentos de autos de prisão em flagrante e medidas cautelares de natureza criminal (como pedidos de interceptação telefônica, telemática, buscas e apreensões e prisões, dentre outros), e as ações penais cuja instrução não tenha sido encerrada, acompanhadas de seus apensos e anexos.
Portanto, após a manifestação do órgão ministerial, convém declarar a incompetência deste Juízo para processar e julgar os fatos apurados no presente caderno processual, devendo o feito ser redistribuído com a máxima urgência para a nova unidade judiciária criada pelo art. 117 da LCE n.º 643/2018, a qual deverá analisar o pedido de relaxamento da prisão..
ISTO POSTO, nos termos do disposto nos artigos 74, 95, inciso II, e 109 todos do Código de Processo Penal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, declinando-a para o Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Por consequência, determino a redistribuição do processo para a UJUDOCrim, observando-se os termos da Resolução nº 15/2021-TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:54
Declarada incompetência
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05/09/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 06:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/04/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803288-39.2022.8.20.5103 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ, 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) RÉU: TAMARA LIMA DA SILVA DESPACHO Haja vista a juntada do relatório final por parte da autoridade policial (Id. 141186434) dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição urgente
-
16/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803288-39.2022.8.20.5103 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte Autora: MPRN - 03ª Promotoria Caicó, 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) Parte Ré: TAMARA LIMA DA SILVA DECISÃO Analisando-se os presentes autos, percebe-se que foram equivocadamente encaminhados para esta 2ª Vara, já que a competência para julgamento deste feito foi estabelecida pelo TJRN para a 1ª Vara desta Comarca de Caicó/RN, consoante acórdão de ID Num. 104350533 - Pág. 589 a 602, onde deixou expresso na sua parte final: "Pelo exposto, conheço e julgo improcedente o Conflito Negativo de Jurisdição, declarando, por conseguinte, competente o 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, ora suscitante, para processar e julgar a ação penal registrada sob nº 0803288-39.2022.8.20.5103." Diante desse cenário, nada mais resta a este Juízo senão determinar o encaminhamento destes autos, via sistema PJe, ao Juízo de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Caicó, para o regular processamento e julgamento da presente demanda.
Publique-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:13
Outras Decisões
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05/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 16:32
Outras Decisões
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04/12/2024 16:28
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição urgente
-
17/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição urgente
-
09/09/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição urgente
-
06/09/2024 13:41
Declarada incompetência
-
05/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 23:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:10
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:10
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:37
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
08/03/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/03/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803288-39.2022.8.20.5103 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: TAMARA LIMA DA SILVA, WENIA NASCIMENTO DE BARROS, DANIELE FERREIRA DE LIMA, DARLYSON FERREIRA DE LIMA DESPACHO Defiro o requerimento de ID 107887304.
Remetam-se os autos à 46ª Delegacia de Polícia Civil de Caicó/RN, mediante intimação via Pje, pelo prazo de 30 dias.
Prestada a informação, renove-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias.
P.I.
Cumpram-se.
CAICÓ/RN, data assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:33
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803288-39.2022.8.20.5103 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: TAMARA LIMA DA SILVA, WENIA NASCIMENTO DE BARROS, DANIELE FERREIRA DE LIMA, DARLYSON FERREIRA DE LIMA DESPACHO Defiro o requerimento de ID 107887304.
Remetam-se os autos à 46ª Delegacia de Polícia Civil de Caicó/RN, mediante intimação via Pje, pelo prazo de 30 dias.
Prestada a informação, renove-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias.
P.I.
Cumpram-se.
CAICÓ/RN, data assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/08/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2023 15:57
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 11:16
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 18:07
Decorrido prazo de TAMARA LIMA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:07
Decorrido prazo de DARLYSON FERREIRA DE LIMA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:07
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA DE LIMA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:07
Decorrido prazo de WENIA NASCIMENTO DE BARROS em 08/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
29/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
25/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
29/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
23/03/2023 09:33
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:50
Suscitado Conflito de Competência
-
02/02/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:31
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 11:24
Declarada incompetência
-
18/11/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:37
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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