TJRN - 0865475-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:06
Juntada de Alvará recebido
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27/02/2025 08:06
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:18
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865475-64.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: FELIPE CESAR CORDEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução onde são partes ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de FELIPE CÉSAR CORDEIRO, devidamente qualificados nos autos.
Volvendo o feito, verifico que foi deferido o pedido de parcelamento da dívida (ID 122780203) formulado pela parte executada no ID 119689007.
Através da petição ID.137271453, exequente reconheceu o cumprimento integral da obrigação e requereu o levantamento dos valores referentes as duas últimas parcelas efetuadas pela executada ID 134301714. É o que importa relatar.
Da análise dos autos, evidencio que, no curso do feito ocorreu a satisfação do débito exequendo, através de parcelamento da dívida, a qual foi por completa adimplida.
Havendo a liquidação do débito objeto da presente demanda, a extinção do feito é medida que se impõe, nos moldes do artigo 924 do CPC, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, II, c/c o art. 925 do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se com a expedição de alvará para levantamento do valor constante em conta judicial, ficando autorizada a liberação dos valores das duas últimas parcelas do acordo realizado nestes autos, em conta de titularidade da parte exequente Banco do Brasil (001), agência nº 22-1, conta corrente nº 108066-0, Eldorado Administradora de Consórcio Ltda., CNPJ nº 08.***.***/0001-45, com expedição de alvará eletrônico ou oficiando às instituições financeiras competentes para os colimados fins.
Custas na forma da Lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:50
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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06/12/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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06/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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06/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/12/2024 17:12
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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03/12/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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02/12/2024 15:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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02/12/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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29/11/2024 13:25
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/11/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:47
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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27/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865475-64.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: FELIPE CESAR CORDEIRO DESPACHO Sem olvidar os termos da peça processual de ID 134714957, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de extinção do processo formulado pela executada (ID 134293099) ante satisfação integral da dívida.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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30/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0865475-64.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: FELIPE CESAR CORDEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de id 129713760.
NATAL, 25 de setembro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 04:51
Decorrido prazo de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865475-64.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: FELIPE CESAR CORDEIRO DECISÃO Defiro, o pedido formulado na peça processual de ID 125663215, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is), conforme requerido.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:58
Outras Decisões
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02/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 06:25
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 06:25
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0865475-64.2023.8.20.5001 Autor: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Réu: FELIPE CESAR CORDEIRO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a EXEQUENTE, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da juntada do pagamento da 2ª parcela de ID 124174610 e petição de 124174625, requerer o que entender de direito.
Natal, 6 de julho de 2024 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:24
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0865475-64.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Executado: FELIPE CESAR CORDEIRO DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 119689007, oportunidade em que a parte executada requereu autorização para purgar a mora, reconhecendo a dívida e procedendo ao pagamento de 30%(trinta por cento) do total pleiteado(ID 119689012), bem como o parcelamento do restante do débito em 06(seis) prestações mensais e sucessivas.
Em momento posterior, fora acostado aos autos o comprovante de depósito referente a primeira parcela(ID 121948775).
Instado a se manifestar, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados através de transferência bancária(ID 122073788). É o que importa relatar.
Decido.
O art. 916 do Código de Processo Civil consagra uma nova forma de concessão de moratória a favor do executado, encorajando o devedor ao pagamento voluntário de suas dívidas.
Tal regra exige o pedido expresso do parcelamento por parte do executado, dentro do prazo de interposição dos embargos, constando em seu requerimento o explícito reconhecimento do crédito exequendo e a comprovação documental do depósito de 30%(trinta por cento) do valor da execução.
O requisito do reconhecimento da dívida é indispensável para o deferimento do pedido de purgação da mora e, estando presentes os demais requisitos legais fixados no dispositivo acima indicado, é direito do executado obtê-lo.
Com efeito, presentes os requisitos legais, não se trata de poder discricionário do juiz o deferimento do pedido do executado, mas sim um direito subjetivo do executado.
Por derradeiro, orienta o art. 916, §3º, do CPC que uma vez deferido pleito de parcelamento pelo juízo, o exequente levantará a quantia depositada e ficarão suspensos os demais atos executórios.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, defiro o pleito formulado pela parte exequente no ID 122073788, o que faço para autorizar a transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada, bem ainda defiro o pedido do executado de parcelamento da dívida(ID 119689007), nos termos do art. 916 e seguintes do CPC, com o pagamento em até 06(seis) parcelas mensais e, por conseguinte, a concessão de moratória legal.
Considerando que foram depositados 30%(trinta por cento) do débito exequendo, bem ainda a 1ª primeira parcela, as demais prestações, quantificadas em 05(cinco), serão iguais, mensais e sucessivas, acrescentando-se correção monetária e juros de mora estipulados em 1% (um por cento) ao mês, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo como termo de vencimento, a data da publicação desta decisão, sendo devida a primeira a partir do mês subsequente e assim sucessivamente, cabendo ao executado colacionar mensalmente o comprovante do pagamento, em até 05 (cinco) dias da data de realização do mesmo.
O executado deverá cumprir pontualmente as prestações previstas, pois qualquer parcela que não seja paga a seu termo, provocará o vencimento antecipado das demais, com o restabelecimento dos atos executivos, bem como as demais sanções previstas no art. 916, §5º do CPC.
Permanecem suspensos os demais atos executivos.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
26/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 08:35
Outras Decisões
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0865475-64.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Executado: FELIPE CESAR CORDEIRO DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de parcelamento formulado no ID 119689007, nos termos do art. 916, §1º, do CPC.
Intime-se a parte executada para depositar as parcelas vincendas, enquanto não apreciado o pedido de parcelamento(CPC, art. 916, § 2º).
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 23:46
Conclusos para decisão
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22/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2024 17:02
Juntada de diligência
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02/02/2024 02:44
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 09:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0865475-64.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Réu: FELIPE CESAR CORDEIRO DECISÃO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias.".
Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumprida a citada diligência, bem ainda evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, dou por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, determinadas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID 110587688), via sistema Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/11/2023 07:25
Outras Decisões
-
13/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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