TJRN - 0805217-73.2011.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805217-73.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805217-73.2011.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA, HERBERT COSTA GOMES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Natal, com fundamento nos incisos II e III do art. 1.022 do CPC, em face do acórdão que acolhera embargos de declaração da parte adversa com efeitos modificativos, negando provimento à apelação municipal e majorando os honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material quanto à fundamentação do acórdão anterior ao tratar da modificação da relação jurídico-tributária com base apenas em decreto municipal; (ii) examinar se houve omissão na análise do pedido de fixação escalonada dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese de erro material não se sustenta, uma vez que o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente com análise expressa dos elementos fático-normativos relevantes, inclusive afastando a incidência da Súmula nº 239 do STF diante da inexistência de mudança no regime jurídico-tributário por ato normativo hábil. 4.
Constatou-se omissão no julgamento quanto ao pedido subsidiário do Município para aplicação escalonada dos honorários sucumbenciais, conforme os percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC. 5.
A preclusão arguida pela parte embargada não se aplica, pois a tese recursal subsidiária somente voltou a ter relevância com a rejeição da apelação municipal no julgamento dos embargos anteriores. 6.
A omissão identificada justifica o acolhimento parcial dos embargos com efeitos modificativos, para fixar os honorários de sucumbência de forma escalonada, conforme o critério legal previsto no art. 85, §3º, incisos I, II e III, do CPC. 7.
Diante da alteração parcial do acórdão, afasta-se a fixação de honorários recursais, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e III; 85, §§ 3º, 5º e 11º; CF/1988, art. 150, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Natal, com fundamento nos arts. 1.022, II e III, do CPC, em face do acórdão que acolheu embargos de declaração da parte adversa, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação municipal e majorar os honorários sucumbenciais.
O embargante alegou erro material ao afirmar que a modificação da relação jurídico-tributária teria decorrido apenas do Decreto Municipal nº 6.188/1998, quando, segundo sustenta, o fundamento seria também o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 015/1997.
Afirmou, ainda, omissão quanto à análise de pedido recursal relacionado à fixação escalonada dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, inclusive para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas, nas quais defendeu a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Foram devidamente apresentados os fundamentos para acolhimento dos embargos de declaração, com menção específica aos argumentos das partes sobre os pontos debatidos.
Transcrevo os trechos do acórdão que abordaram os pontos rediscutidos: Nesse cenário, é certo considerar os efeitos prospectivos da referida decisão transitada em julgado, na medida em que a ocorrência de fatos jurídico-tributários do ISS não mais poderia considerar a incidência do referido tributo sobre certos componentes do serviço prestado pela empresa (medicamentos e alimentos fornecidos).
Dito de outro modo: as relações jurídico-tributárias constituídas a partir da eficácia dessa decisão são por ela permeadas, influenciando o procedimento de incidência da regra matriz do ISS quando da ocorrência de novos fatos geradores.
Por isso, ainda que a relação jurídica entre o fisco e o contribuinte seja de natureza continuativa, se mantido o regime jurídico-tributário aplicado e as características fáticas na prestação de serviço (com despesas de medicamentos e alimentos), então é certo reconhecer os efeitos da decisão judicial passada em julgado com efeitos prospectivos.
Por sua vez, quanto à edição do Decreto nº 6.188/1998, que versou sobre a redução da base de cálculo do ISS, a empresa contribuinte foi beneficiada por uma diminuição de 40% sobre a base de cálculo.
Segundo o fisco, teria ocorrido a alteração do regime jurídico do ISS com a edição do referido decreto, o que seria suficiente para justificar a ilação de alteração de uma das premissas que autorizavam a aplicação da decisão judicial.
Além disso, o município ainda invocou a aplicação da Súmula nº 239 do STF para afirmar a limitação dos efeitos da decisão diante de relação continuativa.
A alteração de regime jurídico-tributário não pode ser levada a efeito pela edição de um simples decreto editado pelo Poder Executivo Municipal, pois é instrumento normativo inapropriado para alterar o regime jurídico de tributo.
Por sua natureza, a instituição e alteração de imposto depende de lei formal, em decorrência do princípio da legalidade tributária, na forma do art. 150, I, §6º, da Constituição Federal.
Por outro lado, é da própria natureza do provimento jurisdicional declaratório (ação declaratória negativa) a eficácia prospectiva e obstativa da atividade fiscal, pelo menos enquanto perdurarem as condições objetivas e subjetivas que foram delimitadas na causa de pedir da ação judicial2, como se observou ocorrer no caso em exame.
Se não houve modificação da relação jurídico-tributária na via fático-normativa (premissas de fato ou de direito) e os efeitos da decisão judicial passada em julgado são prospectivos, não é possível reconhecer a aplicação da Súmula nº 239 do STF no caso em questão.
Por isso, resta concluir que a decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados em relação à tese de erro material.
Quanto à alegação de omissão, de fato observa-se que não houve a apreciação específica do item II.2 da apelação, que postulava pela aplicação dos percentuais escalonados de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
A parte embargada, em contrarrazões, afirmou que a oportunidade para questionar a omissão estaria preclusa, em vista da oportunidade de rever os honorários fixados em sentença quando o acórdão de ID 23059653 inverteu a sucumbência.
Entretanto, esse argumento não merece acolhida, pois o referido acórdão deu provimento ao recurso do município para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória.
Não seria de se esperar, diante do acolhimento da principal tese recursal, que o próprio Município reiterasse ponto recursal formulado de forma subsidiária, relativamente à redução dos honorários sucumbenciais, ainda mais quando faltar-lhe-ia interesse de agir.
Sendo assim, uma vez acolhidos, com efeitos modificativos, os embargos de declaração opostos pela parte autora para negar provimento ao recurso do Município, mantendo a sentença de procedência, torna-se imperiosa a apreciação do ponto subsidiário arguido no recurso da edilidade.
A sentença impugnada fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando que a petição inicial o atribuiu em R$ 1.019.671,77, enquanto proveito financeiro decorrente do êxito esperado com a ação anulatória de débito tributário.
Sendo esse o caso, o valor atribuído à causa, que serve de base de cálculo dos honorários sucumbenciais, excede o teto estabelecido na primeira faixa prevista no art. 85, §3º, I, do CPC, circunstância que demanda fixação das demais faixas.
Assim, a apelação do município merece provimento parcial apenas para estabelecer o percentual mínimo nas faixas previstas no art. 85, §3º, incisos I, II e III do CPC, isto é, em 10% até o valor correspondente a 200 salários mínimos, 8% até o valor de 2.000 salários mínimos e, por fim, de 5% ao que superar esse limite.
Diante da modificação do julgado, pelo provimento parcial do recurso de apelação, é descabida a fixação de honorários recursais (art. 85, §11º, CPC) em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF1.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para fixar os honorários de sucumbência de forma escalonada, consoante o percentual mínimo definido nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805217-73.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0805217-73.2011.8.20.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): APELADO: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA, HERBERT COSTA GOMES Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805217-73.2011.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, HERBERT COSTA GOMES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COISA JULGADA.
ISS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE CUSTOS COM MEDICAMENTOS E ALIMENTOS.
EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239 DO STF.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
A embargante sustenta a necessidade de manifestação expressa sobre a aplicação da Súmula 239 do STF e sobre a suposta modificação do estado de fato ou de direito que justificaria a relativização da coisa julgada.
Alega que a decisão transitada em julgado reconheceu a inexistência de hipótese de incidência do ISS sobre determinados serviços, enquanto o Decreto nº 6.188/1998 apenas concedeu isenção tributária, sem alterar a relação jurídica subjacente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a edição do Decreto nº 6.188/1998 modificou a relação jurídico-tributária que embasou decisão judicial transitada em julgado, a ponto de justificar a exigência de ISS sobre despesas com medicamentos e alimentos fornecidos durante a prestação dos serviços; e (ii) estabelecer se a Súmula 239 do STF é aplicável ao caso para limitar os efeitos da referida decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Decreto nº 6.188/1998 não modificou a relação jurídico-tributária anteriormente reconhecida em decisão transitada em julgado, pois apenas concedeu uma isenção tributária parcial, sem alterar o critério material da regra matriz de incidência do ISS.
A decisão judicial anterior, de natureza declaratória, reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ISS incidente sobre despesas com medicamentos e alimentos, o que gera efeitos prospectivos, impedindo a exigência do tributo sobre tais itens em exercícios subsequentes.
A Súmula 239 do STF não se aplica ao caso, pois a decisão transitada em julgado não se restringiu a um exercício financeiro específico, mas declarou a inexistência da relação jurídico-tributária, com efeitos que perduram enquanto as condições fáticas e normativas se mantiverem inalteradas.
A modificação do regime jurídico-tributário só pode ocorrer por meio de lei formal, nos termos do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/1988), não sendo suficiente um decreto municipal para alterar a regra de incidência do tributo.
O município não demonstrou a ocorrência de alteração das condições fáticas ou normativas que justificasse a superação da coisa julgada, tampouco apresentou precedentes aplicáveis ao caso concreto.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem função integrativa, sendo cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado resulta na alteração substancial do provimento jurisdicional embargado, como ocorre no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Natal e confirmar a sentença de procedência dos pedidos autorais, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12%.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, arts. 9º, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791071 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18.02.2014, DJe 18.03.2014; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.613/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09.12.2024, DJEN 12.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 211.961/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03.10.2013, DJe 19.12.2013; STJ, EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.05.2014, DJe 20.06.2014.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos pela Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal em face do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nos presentes embargos de declaração alegou, mais uma vez, omissões e contradições quanto à aplicação da Súmula 239 do STF e à suposta alteração no estado de fato ou de direito que justificaria a relativização da coisa julgada.
A embargante sustentou que a decisão transitada em julgado reconheceu a inexistência da hipótese de incidência do ISS sobre determinados serviços, enquanto o Decreto nº 6.188/1998 apenas concedeu isenção tributária, sem modificar a relação jurídica preexistente.
Requereu manifestação expressa sobre a aplicação da Súmula 239 e sobre a efetiva existência de alteração na relação jurídico-tributária, além do deferimento de efeitos modificativos para justificar a manutenção da sentença de primeira instância e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos dos embargos e pugnou por sua rejeição. É o relatório.
O escopo dos embargos de declaração consiste em esclarecer dois pontos principais: a aplicação da Súmula 239 do STF e a suposta alteração no estado de fato ou de direito que justificaria negar os efeitos de decisão judicial que reconheceu a não incidência do tributo.
Em síntese, foram opostos três embargos de declaração e todos tencionaram o mesmo objetivo: extrair o fundamento explícito das duas premissas infirmadas pela parte embargante.
Nos primeiros embargos de declaração, esta Corte os acolheu para fazer a distinção entre a decisão judicial que reconheceu a não incidência de ISS e a isenção tributária promovida pela edição do Decreto nº 6.188/1998.
A distinção entre a não incidência tributária e a isenção instituída por decreto era o ponto central da possível contradição interna entre as premissas adotadas pelo acórdão que deu provimento ao recurso de apelação.
Essa diferenciação é relevante e guarda relação direta com os demais embargos de declaração que continuaram sendo opostos na tentativa de que fossem apreciadas as implicações jurídico-processuais entre a não incidência do imposto e a isenção parcial da base de cálculo.
Por isso, perceber essa diferenciação entre os fenômenos da não incidência e da isenção foi importante e justificou o acolhimento dos primeiros embargos de declaração, mas isso não bastou para encerrar a discussão de mérito, sobretudo porque a análise das implicações jurídicas dessa distinção é essencial para o desenlace da controvérsia, sob pena de ofensa à garantia ao contraditório (art. 9º c/c art. 489, §1º, IV, do CPC).
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, isto é, a via dos aclaratórios possui vocação integrativa da decisão embargada.
Entretanto, é pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
A atribuição de efeitos infringentes é admitida quando há a presença de vícios que justificam sua interposição e seu acolhimento resulte em alteração substancial das premissas que sustentaram a decisão embargada (EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.613/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp 211.961/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 19/12/2013; (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).
Portanto, tais fundamentos são suficientes para conhecer dos presentes embargos de declaração e apreciar as alegações de omissão e de contradição que subsidiaram o pedido de integração do julgado e, inclusive, de modificação do provimento jurisdicional do recurso do fisco municipal.
No caso em apreciação, foram opostos vários aclaratórios com o objetivo de infirmar as premissas adotadas no acórdão que, ao prover à apelação do Município, reconheceu que o Decreto nº 6188/98 estabeleceu uma nova relação jurídico-tributária, o que validaria o Auto de Infração do Processo Administrativo Fiscal nº 2002.004912-3.
Pelo histórico da causa, a empresa contribuinte propôs ação anulatória de débito fiscal após o fisco municipal ter procedido à fiscalização e autuação para cobrança de ISS no período de maio de 1998 a julho de 2000, inclusive com imposição de multa, por desconsiderar os efeitos de decisão judicial anterior, transitada em julgado, que reconheceu o direito à não incidência tributária de ISS sobre despesas com medicamentos e alimentos no contexto de prestação dos serviços.
O fundamento utilizado pelo fisco consistiu em que a edição do Decreto nº 6.188/1998, ao instituir desconto na base de cálculo do tributo, teria mudado a configuração da relação jurídico-tributária, alterando a base jurídica, o que justificou a ilação de que teriam cessados os efeitos da referida decisão judicial.
O processo judicial nº 1971/92 findou com decisão transitada em julgado que reconheceu a exclusão, da base de cálculo do ISS, dos custos com medicamentos e alimentos fornecidos aos pacientes durante a prestação de serviço pela empresa1.
Isso significa reconhecer que não há incidência de ISS em relação a tais itens arrolados como despesas da prestação de serviços e, portanto, sequer é possível reconhecer a existência de relação jurídico-tributária em relação a tais itens, os quais escapam na análise de incidência do critério material, no contexto de aplicação da regra matriz de incidência do ISS.
Se não há incidência do imposto sobre tais itens, componentes dos custos da prestação do serviço e, portanto, do respectivo preço, então, não é possível incluí-los na base de cálculo do imposto.
Nesse cenário, é certo considerar os efeitos prospectivos da referida decisão transitada em julgado, na medida em que a ocorrência de fatos jurídico-tributários do ISS não mais poderia considerar a incidência do referido tributo sobre certos componentes do serviço prestado pela empresa (medicamentos e alimentos fornecidos).
Dito de outro modo: as relações jurídico-tributárias constituídas a partir da eficácia dessa decisão são por ela permeadas, influenciando o procedimento de incidência da regra matriz do ISS quando da ocorrência de novos fatos geradores.
Por isso, ainda que a relação jurídica entre o fisco e o contribuinte seja de natureza continuativa, se mantido o regime jurídico-tributário aplicado e as características fáticas na prestação de serviço (com despesas de medicamentos e alimentos), então é certo reconhecer os efeitos da decisão judicial passada em julgado com efeitos prospectivos.
Por sua vez, quanto à edição do Decreto nº 6.188/1998, que versou sobre a redução da base de cálculo do ISS, a empresa contribuinte foi beneficiada por uma diminuição de 40% sobre a base de cálculo.
Segundo o fisco, teria ocorrido a alteração do regime jurídico do ISS com a edição do referido decreto, o que seria suficiente para justificar a ilação de alteração de uma das premissas que autorizavam a aplicação da decisão judicial.
Além disso, o município ainda invocou a aplicação da Súmula nº 239 do STF para afirmar a limitação dos efeitos da decisão diante de relação continuativa.
A alteração de regime jurídico-tributário não pode ser levada a efeito pela edição de um simples decreto editado pelo Poder Executivo Municipal, pois é instrumento normativo inapropriado para alterar o regime jurídico de tributo.
Por sua natureza, a instituição e alteração de imposto depende de lei formal, em decorrência do princípio da legalidade tributária, na forma do art. 150, I, §6º, da Constituição Federal.
Por outro lado, é da própria natureza do provimento jurisdicional declaratório (ação declaratória negativa) a eficácia prospectiva e obstativa da atividade fiscal, pelo menos enquanto perdurarem as condições objetivas e subjetivas que foram delimitadas na causa de pedir da ação judicial2, como se observou ocorrer no caso em exame.
Se não houve modificação da relação jurídico-tributária na via fático-normativa (premissas de fato ou de direito) e os efeitos da decisão judicial passada em julgado são prospectivos, não é possível reconhecer a aplicação da Súmula nº 239 do STF no caso em questão.
A referida súmula somente seria aplicável ao caso se a decisão transitada em julgado houvesse versado especificamente sobre certo exercício financeiro, hipótese na qual seria inviável reconhecer efeitos prospectivos.
Contudo, se o provimento jurisdicional foi de natureza declaratória, os efeitos da declaração negativa passam a permear as futuras relações jurídico-tributárias, entre o fisco e o contribuinte vinculados à aludida causa, o que sobreleva a incompatibilidade do enunciado sumular com as nuances registradas da causa.
O seguinte precedente do STF confirma o acerto dessa ponderação, a seguir: EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento.
Omissão.
Ocorrência.
Súmula 239/STF.
Não aplicabilidade. 1.
No acórdão recorrido, tomaram-se por base os fatos e as provas dos autos para se concluir que as exações objeto de autuação estariam abrangidas pela decisão declaratória, de modo que incide, na espécie, a Súmula 279/STF. 2.
A Súmula 239/STF só é aplicável nas hipóteses de processo judicial em que tenha sido proferida a decisão transitada em julgado de exercícios financeiros específicos. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (AI 791071 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 17-03-2014 PUBLIC 18-03-2014) (grifo acrescido) Outrossim, os precedentes apresentados pelo fisco, nas razões do recurso de apelação, são todos relativos a casos nos quais houve alteração das condições fáticas e de regime jurídico-tributário.
Nessa perspectiva, não foi apontada nenhuma justificativa para subsidiar a aplicação de tais precedentes para desenlace da causa.
Sendo assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para alterar o provimento ao recurso interposto pelo Município de Natal, de modo a confirmar a sentença de procedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Natal, e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF3).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1“Diante do exposto, declaro por sentença não ser passíveis de incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, os medicamentos e alimentos ministrados aos pacientes e aos acompanhantes, na prestação dos serviços médicos executados pelo autor”. (ID 19547277, p. 01) 2“Nesse ponto, aliás, Supremo Tribunal Federal (ARE 861473/BA) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.118.893/ MG) estão de pleno acordo quanto à inaplicabilidade do verbete 239 do STF às decisões judiciais que determinam o afastamento da cobrança de tributo com fundamento no reconhecimento da ilegitimidade da pretensão fiscal em si, que é exatamente o caso da tutela declaratória negativa em matéria tributária.
Desse modo, não há dúvidas de que a tutela declaratória negativa em matéria tributária constitui típica decisão determinativa, cuja vocação natural é a de produzir efeitos prospectivos obstativos da atividade fiscal, e se destina, fundamentalmente, à implementação do desejado sentimento de segurança e previsibilidade tão necessário ao desenvolvimento das atividades econômicas”. (PRIA, Rodrigo Dalla.
Direito processual tributário. - 1. ed. - São Paulo: Noeses, 2020, p. 330) 3 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805217-73.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0805217-73.2011.8.20.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): APELADO: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, HERBERT COSTA GOMES Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 30 de janeiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805217-73.2011.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, HERBERT COSTA GOMES Ementa: Direito Tributário.
Embargos de Declaração.
Ação Ordinária.
Relação Jurídica Tributária Continuativa.
Coisa Julgada.
Inexistência de Omissão.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível que rejeitou embargos anteriores, com pedido de esclarecimento sobre a aplicação do Enunciado nº 239 da Súmula do STF, e sobre a distinção entre isenção e não incidência no caso concreto.
II.
Questão em discussão 2.
Examina-se a alegação de omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 239 do STF, em razão da natureza continuativa da relação tributária discutida, bem como a análise de eventuais modificações fáticas e jurídicas ao longo do período tributado.
III.
Razões de decidir 3.
Constatou-se que o acórdão embargado já se pronunciou de maneira clara e detalhada sobre os pontos levantados nos embargos de declaração anteriores, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
O acórdão abordou especificamente a inaplicabilidade da coisa julgada em relação tributária continuativa, considerando a superveniência do Decreto nº 6.188/98 e a renovação periódica do tributo, conforme o Enunciado nº 239 da Súmula do STF. 5.
Destacou-se que, por se tratar de tributo periódico, a relação jurídica é passível de alteração mediante novas circunstâncias fáticas ou normativas, sem prejuízo da análise de novos elementos pelo Fisco.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos interpostos pelo CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA, em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível, que rejeitou os embargos de declaração anteriores.
Defende a integralização do acordão para: “se manifestar sobre o fato de que do Enunciado nº 239 da Súmula do STF estabelece que “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”, ou seja, se o referido entendimento sumular deve incidir apenas para “determinado exercício”, esclarecer como poderia se aplicar à “relação jurídica continuativa”, que é reconhecidamente a do caso; esclarecer qual teria sido a modificação (de fato ou de direito) ocorrida, tendo em vista o próprio acórdão que integrou os primeiros embargos reconheceu que a ora embargante experimentou duas realidades diferentes: uma situação de isenção e outra de não incidência.
Requer o acolhimento dos embargos para negar provimento à apelação do ente Fazendário, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que o acórdão embargado esclarece os pontos controvertidos nos embargos anteriores.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
O acórdão embargado destacou de forma precisa os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide.
Todavia, esclareço que se trata de ação ordinária através da qual impugna o embargante o Auto de Infração lavrado sob o nº 501.592/00-8, referente ao ISS do período compreendido entre Maio de 1998 a Julho de 2000.
A questão debatida se trata de relação tributária continuativa, não se aplicando os efeitos da coisa julgada com a superveniência de legislação modificadora da relação tributária (ou mesmo inexistindo a própria coisa julgada material).
O Enunciado nº 239 da Súmula STF prevê que a "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores".
Como dito no acórdão de id. nº 23059653, não há coisa julgada nas relações tributárias continuativas, destacando que houve alteração do estado de fato e/ou de direito diante do Decreto nº 6.188/98 (que estabeleceu que, a partir de maio de 1998, “fica reduzida em quarenta por cento a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS”).
Assim, o Enunciado nº 239 da Súmula STF confirma a aplicabilidade da coisa julgada de maneira limitada, especialmente porque, em casos de tributos que se renovam, a relação jurídica entre o contribuinte e o Fisco é uma relação jurídica continuativa.
Tal entendimento é essencial para preservar a dinâmica de lançamento e cobrança dos tributos periódicos e assegurar que novas circunstâncias possam ser avaliadas.
In casu, considerando que o Decreto nº 6.188/98 estabeleceu uma nova relação jurídico-tributária, deve ser reconhecida a validade do Auto de Infração do Processo Administrativo Fiscal nº 2002.004912-3, não havendo omissão a ser sanada.
Registro ainda que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805217-73.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0805217-73.2011.8.20.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): APELADO: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, HERBERT COSTA GOMES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 14 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805217-73.2011.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, HERBERT COSTA GOMES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ESCLARECIDA.
NOVOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos interpostos pelo CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA, em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível que acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
Alega que a decisão é omissa quanto a distinção entre a não incidência e a isenção tributária na conformação da relação jurídica tributária, bem como quanto o Decreto nº 6.188/1998 e o Enunciado nº 239 da Súmula do STF.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos.
Ao acolher os embargos de declaração anteriores, houve a devida correção do voto e do acórdão de modo a afastar o vício apontado e não mais justificar o acolhimento dos novos embargos declaratórios, pois não persiste omissão, contradição, obscuridade ou material a motivar mais uma correção.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
O acórdão embargado destacou de forma precisa os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide.
Registro ainda que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805217-73.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0805217-73.2011.8.20.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): APELADO: CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, HERBERT COSTA GOMES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 12 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805217-73.2011.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, HERBERT COSTA GOMES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO DO QUADRO NORMATIVO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA CONTRIBUINTE.
APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS PELO STJ E STF.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS APENAS QUANTO AO TERMO “ISENÇÃO DE ISS”.
EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher o recurso sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos pela CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA, em face de acórdão que proveu o recurso.
O embargante alegou que “o acórdão embargado considerou se tratar de “isenção tributária reconhecida por decisão judicial”, cuja realidade teria sido modificada pelo Decreto nº 6188/98, ao estabelecer, “a partir de maio de 1998”, que “fica reduzida em quarenta por cento a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS”, razão pela qual seria aplicável o entendimento do STJ segundo qual "não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito".
Ressaltou que não se trata de hipótese de “isenção tributária”, mas, sim, de não incidência tributária.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para aplicar os efeitos infringentes com o fim de: a) manifestar-se sobre a afirmação (no acórdão embargado) de que houvera “isenção tributária reconhecida por decisão judicial”, para admitir que na “decisão judicial” houve o reconhecimento de “não incidência tributária”; b) manifestar-se sobre os institutos da “não incidência tributária” e da “isenção tributária” para reconhecer que ostentam natureza jurídica diversas, revelando-se institutos jurídicos distintos; c) manifestar-se sobre o Decreto nº 6.188/1998, para reconhecer que ele não estabeleceu uma nova relação jurídico-tributária, já que não houve “alteração no estado de fato ou de direito” que serviu de alicerce à “decisão judicial” proferida; d) manifestar-se sobre a Súmula nº 239 do STF e sobre os precedentes do STJ (citados no acórdão embargado) para reconhecer que são inaplicáveis ao presente caso; e) a partir das manifestações anteriores, negar provimento à apelação do ente Fazendário, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a condenação do Município em honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos.
A parte embargante defendeu que devem ser aplicados os efeitos infringentes no julgamento por não se tratar de hipótese de “isenção tributária”, mas sim de não incidência tributária.
De fato, este Relator utilizou o termo “isenção tributária” erroneamente, quando na verdade o que a recorrida teve reconhecida pela sentença de id. nº 19547277 foi a não incidência do ISS.
Todavia, tal fato não altera o mérito do julgamento eis que o acórdão seguiu tese firmada no Enunciado nº 239 da Súmula do STF, segundo o qual a "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores".
Bem como ao entendimento firmado pelo STJ de que "não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito" (AgRg no REsp 888.834/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 179).
Não há que falar em ofensa à coisa julgada, eis que o Decreto nº 6188/98 estabelece uma nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deve ser reconhecida a validade do Auto de Infração do Processo Administrativo Fiscal nº 2002.004912-3.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0805217-73.2011.8.20.0001 APELANTE: MUNICIPIO DO NATAL, PGM - MUNICIPIO DE NATAL, MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): APELADO: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, HERBERT COSTA GOMES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 19 de fevereiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805217-73.2011.8.20.0001 Polo ativo CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, HERBERT COSTA GOMES Polo passivo Municipio do Natal e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO DO QUADRO NORMATIVO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA CONTRIBUINTE À ISENÇÃO DE ISS.
VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Município do Natal, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para: reconhecer a nulidade do Auto de Infração decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 2002.004912-3, e a inscrição na dívida ativa, conquanto consubstanciado em confronto com decisão judicial, confirmando assim a tutela anteriormente concedida; condenar o Município do Natal a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Alegou que: houve significativa modificação legislativa em 1998 com a edição da Lei nº 6188/98 da relação tributária incidente no caso, não havendo de se argumentar pela incidência dos efeitos da coisa julgada, como bem esclarece o art. 505, inc.
I, do CPC; o Supremo Tribunal Federal através da Súmula 239/STF expôs que o alcance da coisa julgada deve ser limitado quando se está diante de uma relação jurídica tributária continuativa; incabível a cumulação de benefícios, como pleiteia a recorrida, sendo imperiosa a reforma da sentença a quo para declarar a validade do Auto de Infração nº 501.592/00-8, invertendo-se o ônus sucumbencial; o valor da causa é de R$ 1.019.671,77 e supera, portanto, o patamar fixado no art. 85, § 3º, inciso I do CPC, atraindo, por conseguinte, a aplicação o §5º do mesmo dispositivo legal.
Requereu o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter o ônus sucumbencial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O recorrente defende que não há coisa julgada nas relações tributárias continuativas, destacando que houve alteração do estado de fato e/ou de direito diante do Decreto nº 6188/98, devendo ser declarada a validade do auto de infração decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 2002.004912-3.
A recorrida teve a isenção tributária reconhecida por decisão judicial no processo judicial nº 1971/92, conforme sentença de id. nº 19547277 (pág. 1), a qual determinou a exclusão da base de calculo do ISS dos gastos com medicamentos e alimentos fornecidos a seus pacientes.
No entanto, o Decreto nº 6188/98 estabeleceu que, a partir de maio de 1998, “fica reduzida em quarenta por cento a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS”.
Nos termos do Enunciado nº 239 da Súmula STF a "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores".
O STJ firmou entendimento que "não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito" (AgRg no REsp 888.834/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 179).
Cito jurisprudência em casos semelhantes: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
LC 87/96.
COISA JULGADA.
OFENSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO QUE MODIFICA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
SÚMULA 239/STF. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
Nos termos da Súmula 239/STF: "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores". 3.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito". ( AgInt no AREsp 450.045/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018; AgInt no AREsp 1145363/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/12/2017). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp. 459.787/DF, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 18.11.2019).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA PELO CONSUMIDOR FINAL COM PETRÓLEO, INCLUSIVE LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS DELE DERIVADOS.
SENTENÇA FAVORÁVEL.
COISA JULGADA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA RESTRITA AO PERÍODO CONSIDERADO NA RESPECTIVA AÇÃO.
FATOS GERADORES POSTERIORES.
LC N. 87/1996 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA.
OBEDIÊNCIA. 1.
A eficácia preclusiva da coisa julgada, em matéria tributária, refere-se à legislação vigente à época do ajuizamento, de tal sorte que, havendo alteração superveniente de qualquer dos elementos da relação jurídico-tributária, a Fazenda Pública não mais estará impedida à prática do ato correlato, antes obstado, entendimento que está sedimentado na Súmula 239 do STF: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores." 2.
Eventuais alterações legislativas ou modificações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal a respeito do alcance da norma imunizante devem ser consideradas pela autoridade administrativa quando da verificação do fato gerador. 3.
Superveniência da LC n. 87/1996, após a sentença transitada em julgado, permitindo a tributação das operações interestaduais realizadas pelo consumidor final com petróleo e lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. 4.
O STF tem entendimento segundo o qual a norma do art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não veicula imunidade tributária em favor do contribuinte, mas regra de competência tributária em favor do Estado de destino das mercadorias, de tal sorte que não beneficia operações interestaduais realizadas pelo consumidor final. 5.
Hipótese em que se deve reconhecer que o título judicial favorável à recorrente deve mesmo sofrer influência direta da legislação posterior ao ajuizamento da ação, bem como do posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foi extinta a relação jurídico-tributária entre o Estado e o contribuinte, mas apenas se impediu a exigibilidade da obrigação principal quanto aos fatos geradores elencados na causa de pedir autoral. 6.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp. 467.256/DF, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 2.2.2018).
Sendo assim, não há que falar em ofensa à coisa julgada eis que o Decreto nº 6188/98 estabeleceu uma nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deve ser reconhecida a validade do Auto de Infração do Processo Administrativo Fiscal nº 2002.004912-3.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos e inverter o ônus de sucumbência.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805217-73.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
02/10/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 07:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2023 18:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:03
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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