TJRN - 0800364-24.2019.8.20.5115
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social -INSS em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA NADIR DA SILVA BEZERRA em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 13:12
Juntada de diligência
-
15/07/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800364-24.2019.8.20.5115 DECISÃO Trata-se de petição de ID 152633723 na qual o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A requer a penhora de 20% (vinte por cento) dos benefícios previdenciários da executada MARIA NADIR DA SILVA BEZERRA, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na necessidade de efetividade da execução.
Consoante o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 152204846), verifica-se que a executada possui benefício de aposentadoria por idade (NB: 112.322.770-2) e pensão por morte previdenciária (NB: 192.875.136-6).
A despeito de se tratar de verba de natureza alimentar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais estaduais vem reconhecendo a possibilidade de penhora de percentual razoável dos proventos do executado, desde que preservado o mínimo existencial, em atenção à efetividade da execução e à dignidade da pessoa humana.
Entendo ser possível a penhora de parte dos benefícios previdenciários, desde que em percentual que permita a sobrevivência digna da devedora, sendo esta a correta ponderação entre o direito de crédito do exequente e a dignidade da executada, uma vez que ambos devem ser tutelados pelo Poder Judiciário (artigos 1º, inciso III, e 5º, caput, incisos XXII e XXXV, da Constituição Federal).
No caso concreto, observa-se que o processo de execução vem se alongando desde 2019, e apesar de diversas diligências, não foi possível encontrar bens suficientes à penhora para satisfação do crédito de R$ 30.284,76.
Considerando a situação específica da executada MARIA NADIR DA SILVA BEZERRA, que possui 80 anos de idade (nascida em 16/10/1944) e tem como única fonte de renda os benefícios previdenciários mencionados, entendo que o percentual pleiteado de 20% mostra-se excessivo para garantir a preservação do mínimo existencial.
Cabível, portanto, o desconto mensal dos seus benefícios, porém no percentual de 15% (quinze por cento), para saldar o débito exequendo, uma vez que se apresenta razoável para a finalidade almejada e preserva adequadamente o mínimo existencial da devedora, conferindo-lhe meios para uma existência digna.
Assim, a restrição não lhe impedirá de honrar o pagamento de suas despesas regulares de subsistência.
Cumpre destacar que a fixação desse percentual é equilibrada para a penhora e nada impede seu posterior redimensionamento, seja para diminuir, majorar ou até mesmo cancelar a continuidade da penhora, tudo a depender dos efeitos concretos que a constrição venha a gerar.
Em síntese, neste momento, houve uma análise do caso concreto, o que poderá ser reavaliado no futuro, observando a principal diretriz do equilíbrio entre o direito do credor e o do devedor.
Observando-se que a incidência do percentual de 15% sobre o título de pensão previdenciária da executada não afeta substancialmente o mínimo existencial e objetivando a satisfação do crédito, possível a incidência de penhora sobre os proventos, tendo em vista a possibilidade de mitigação da medida e a necessidade de cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo exequente, autorizando a retenção/penhora de 15% (quinze por cento) da pensão previdenciária mensal auferidz pela executada MARIA NADIR DA SILVA BEZERRA, de forma parcelada, mediante desconto direto pelo INSS, até a quitação do valor do débito executado.
DETERMINO: a) Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha de cálculos do débito atualizada, bem como informar, no mesmo prazo, os seus dados bancários completos para o fim de depósito pelo INSS do percentual mensal a ser retido dos benefícios da executada; b) Uma vez cumprida a diligência supra pelo exequente, expeça-se ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Agência da Previdência Social de Açu/RN, determinando o bloqueio e repasse mensal de 15% (quinze por cento) dos valores líquidos da pensão previdenciária NB 192.875.136-6, percebidos pela executada MARIA NADIR DA SILVA BEZERRA (CPF: *22.***.*15-53), com depósito judicial dos valores até ulterior deliberação deste Juízo; c) Cientifique-se a executada da presente decisão; d) Prossiga-se regularmente com a execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:23
Outras Decisões
-
10/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800364-24.2019.8.20.5115 DECISÃO Tendo em vista que já foram realizadas consultas ao INFOJUD (ID 125501810), RENAJUD e SISBAJUD, indefiro novo pedido de consulta aos referidos sistemas, uma vez que importará em diligência inútil, não tendo sido comprovado pelo credor nenhuma alteração na situação financeira do devedor.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de suspensão da execução.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:24
Outras Decisões
-
28/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800364-24.2019.8.20.5115 DECISÃO Em relação ao pedido de busca de bens pelo CNIB, destaca-se que o sistema é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade, motivo pelo qual indefiro o pedido nos moldes requeridos pelo executado.
A inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes funciona como meio coercitivo tendente a compelir o devedor ao cumprimento de sua obrigação.
Dessa forma, estando comprovada a inadimplência do executado e havendo expresso requerimento para a restrição em comento, deve o pedido ser deferido, uma vez que já esgotada as tentativas de satisfação da dívida.
Assim, determino a inclusão do CPF dos executados em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, até o limite do valor não pago ou não garantido, devendo a inscrição ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC).
Em seguida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do feito.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:58
Outras Decisões
-
03/12/2024 20:32
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
03/12/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
25/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800364-24.2019.8.20.5115 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
AÇU, 9 de julho de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
09/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:46
Outras Decisões
-
17/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:14
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800364-24.2019.8.20.5115 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do ID 121046895.
AÇU, 10 de maio de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
10/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 19:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
07/03/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/03/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
12/01/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800364-24.2019.8.20.5115 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo 15 (quinze) dias, fale sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 109760617).
AÇU, 6 de dezembro de 2023 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
06/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:24
Decorrido prazo de MARIA NADIR DA SILVA BEZERRA em 23/11/2023.
-
24/11/2023 05:44
Decorrido prazo de MARIA NADIR DA SILVA BEZERRA em 23/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 09:31
Juntada de diligência
-
28/09/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:33
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 01/06/2023.
-
02/06/2023 03:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 01/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:48
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
04/05/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 09:10
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 20/04/2023.
-
27/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
21/04/2023 00:32
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 20/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:59
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EM 08/11/2022 23:59. em 08/11/2022.
-
09/11/2022 07:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 08/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:17
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 19:41
Decorrido prazo de parte em 04/04/2022.
-
23/03/2022 14:03
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 22/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2021 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 20:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 12:59
Outras Decisões
-
11/03/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2020 20:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2019 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2019 11:11
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804268-83.2022.8.20.5103
Isaac Pereira Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2022 09:36
Processo nº 0100237-12.2020.8.20.0001
Mprn - 29 Promotoria Natal
Paulo Jorge Gurgel Fragoso de Lima
Advogado: Marcela Priscila da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2020 00:00
Processo nº 0804796-59.2019.8.20.5124
Sidcar Comercio LTDA - EPP
Dixie Toga LTDA.
Advogado: Igor Eugenio Torralbo Unello
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0804796-59.2019.8.20.5124
Sidcar Comercio LTDA - EPP
Laminor S.A.
Advogado: Caroline de Figueiredo Feitosa Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2019 16:27
Processo nº 0814022-95.2023.8.20.0000
Unimed Seguros Saude S.A.
Clayton Manoel Ferreira
Advogado: Lua Pontual Coutinho Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 08:04