TJRN - 0805217-73.2011.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805217-73.2011.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, HERBERT COSTA GOMES Ementa: Direito Tributário.
 
 Embargos de Declaração.
 
 Ação Ordinária.
 
 Relação Jurídica Tributária Continuativa.
 
 Coisa Julgada.
 
 Inexistência de Omissão.
 
 I.
 
 Caso em exame: 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível que rejeitou embargos anteriores, com pedido de esclarecimento sobre a aplicação do Enunciado nº 239 da Súmula do STF, e sobre a distinção entre isenção e não incidência no caso concreto.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Examina-se a alegação de omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 239 do STF, em razão da natureza continuativa da relação tributária discutida, bem como a análise de eventuais modificações fáticas e jurídicas ao longo do período tributado.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Constatou-se que o acórdão embargado já se pronunciou de maneira clara e detalhada sobre os pontos levantados nos embargos de declaração anteriores, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
 
 O acórdão abordou especificamente a inaplicabilidade da coisa julgada em relação tributária continuativa, considerando a superveniência do Decreto nº 6.188/98 e a renovação periódica do tributo, conforme o Enunciado nº 239 da Súmula do STF. 5.
 
 Destacou-se que, por se tratar de tributo periódico, a relação jurídica é passível de alteração mediante novas circunstâncias fáticas ou normativas, sem prejuízo da análise de novos elementos pelo Fisco.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
 
 Embargos interpostos pelo CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA, em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível, que rejeitou os embargos de declaração anteriores.
 
 Defende a integralização do acordão para: “se manifestar sobre o fato de que do Enunciado nº 239 da Súmula do STF estabelece que “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”, ou seja, se o referido entendimento sumular deve incidir apenas para “determinado exercício”, esclarecer como poderia se aplicar à “relação jurídica continuativa”, que é reconhecidamente a do caso; esclarecer qual teria sido a modificação (de fato ou de direito) ocorrida, tendo em vista o próprio acórdão que integrou os primeiros embargos reconheceu que a ora embargante experimentou duas realidades diferentes: uma situação de isenção e outra de não incidência.
 
 Requer o acolhimento dos embargos para negar provimento à apelação do ente Fazendário, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 Contrarrazões pela rejeição dos embargos.
 
 Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que o acórdão embargado esclarece os pontos controvertidos nos embargos anteriores.
 
 Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
 
 Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
 
 Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
 
 O acórdão embargado destacou de forma precisa os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide.
 
 Todavia, esclareço que se trata de ação ordinária através da qual impugna o embargante o Auto de Infração lavrado sob o nº 501.592/00-8, referente ao ISS do período compreendido entre Maio de 1998 a Julho de 2000.
 
 A questão debatida se trata de relação tributária continuativa, não se aplicando os efeitos da coisa julgada com a superveniência de legislação modificadora da relação tributária (ou mesmo inexistindo a própria coisa julgada material).
 
 O Enunciado nº 239 da Súmula STF prevê que a "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores".
 
 Como dito no acórdão de id. nº 23059653, não há coisa julgada nas relações tributárias continuativas, destacando que houve alteração do estado de fato e/ou de direito diante do Decreto nº 6.188/98 (que estabeleceu que, a partir de maio de 1998, “fica reduzida em quarenta por cento a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS”).
 
 Assim, o Enunciado nº 239 da Súmula STF confirma a aplicabilidade da coisa julgada de maneira limitada, especialmente porque, em casos de tributos que se renovam, a relação jurídica entre o contribuinte e o Fisco é uma relação jurídica continuativa.
 
 Tal entendimento é essencial para preservar a dinâmica de lançamento e cobrança dos tributos periódicos e assegurar que novas circunstâncias possam ser avaliadas.
 
 In casu, considerando que o Decreto nº 6.188/98 estabeleceu uma nova relação jurídico-tributária, deve ser reconhecida a validade do Auto de Infração do Processo Administrativo Fiscal nº 2002.004912-3, não havendo omissão a ser sanada.
 
 Registro ainda que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes.
 
 Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
 
 Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
 
 Data de registro do sistema Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
 
 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805217-73.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de dezembro de 2023.
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                                            16/05/2023 14:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/05/2023 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2023 21:35 Outras Decisões 
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                                            17/03/2023 14:12 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2023 22:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/02/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 09:25 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/02/2023 01:20 Decorrido prazo de Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda em 23/02/2023 23:59. 
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                                            20/02/2023 11:19 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            20/01/2023 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2023 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2022 10:02 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/09/2020 15:40 Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública em 10/09/2020 23:59:59. 
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                                            06/08/2020 17:37 Conclusos para julgamento 
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                                            06/08/2020 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2020 20:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2020 20:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/07/2020 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2020 12:53 Conclusos para julgamento 
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                                            23/06/2020 12:45 Decorrido prazo de HERBERT COSTA GOMES em 04/06/2020 23:59:59. 
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                                            23/06/2020 12:45 Decorrido prazo de HERBERT COSTA GOMES em 04/06/2020 23:59:59. 
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                                            25/05/2020 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2020 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2020 11:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/05/2020 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2020 16:04 Conclusos para julgamento 
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                                            16/04/2020 16:04 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2019 02:36 Decorrido prazo de HERBERT COSTA GOMES em 28/10/2019 23:59:59. 
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                                            21/10/2019 07:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2019 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2019 17:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/09/2019 16:03 Juntada de Alvará 
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                                            28/08/2019 11:40 Outras Decisões 
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                                            28/08/2019 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2019 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2019 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2019 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2019 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2019 13:36 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2019 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2019 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2019 12:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            27/03/2019 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2019 14:17 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2019 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2019 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2019 17:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/03/2019 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2019 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2019 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2019 02:31 Mov. [46] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe 
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                                            01/10/2018 00:00 Mov. [45] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal 
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                                            20/09/2018 07:33 Mov. [44] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0134/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2612 Página: 03099286 
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                                            19/09/2018 11:12 Mov. [43] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0134/2018 Teor do ato: Entendendo este Juízo necessária ao deslinde do feito, a realização da perícia já deferida anteriormente, cumpra-se o Município do Natal a decisão de fls. 1 
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                                            18/09/2018 00:00 Mov. [42] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal 
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                                            23/10/2017 11:34 Mov. [41] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/Entendendo este Juízo necessária ao deslinde do feito, a realização da perícia já deferida anteriormente, cumpra-se o Município do Natal a decisão de fls. 167, IV. com o consequente recolhimento do depósito 
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                                            23/10/2017 11:30 Mov. [40] - Concluso para decisão: Concluso para decisão 
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                                            25/08/2017 08:56 Mov. [39] - Petição: Petição 
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                                            07/08/2017 00:00 Mov. [38] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal 
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                                            27/07/2017 11:37 Mov. [36] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Com permissão no Art. 162, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 4.º, VIII do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, passo a dar cumprimento 
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                                            27/07/2017 11:31 Mov. [35] - Documento: Documento 
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                                            27/07/2017 00:00 Mov. [37] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal 
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                                            24/07/2017 09:55 Mov. [34] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/FP - Decurso de Prazo 
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                                            13/11/2015 10:26 Mov. [33] - Concluso para despacho: Concluso para despacho 
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                                            19/12/2013 12:00 Mov. [32] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.13.70038256-1 Tipo da Petição: Outros Data: 19/12/2013 16:10 
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                                            17/12/2013 12:00 Mov. [31] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.13.70037893-9 Tipo da Petição: Outros Data: 17/12/2013 11:23 
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                                            13/12/2013 12:00 Mov. [30] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0117/2013 Data da Disponibilização: 11/12/2013 Data da Publicação: 12/12/2013 Número do Diário: Página: 
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                                            13/12/2013 12:00 Mov. [29] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.13.70037423-2 Tipo da Petição: Outros Data: 13/12/2013 08:44 
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                                            11/12/2013 12:00 Mov. [28] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0117/2013 Teor do ato: D E C I S Ã O I. Compulsando os presentes autos observa-se que o Município do Natal postulou pela realização de prova pericial de forma a dirimir controvérs 
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                                            10/09/2013 12:00 Mov. [27] - Mero expediente: Mero expediente/D E C I S Ã O I. Compulsando os presentes autos observa-se que o Município do Natal postulou pela realização de prova pericial de forma a dirimir controvérsia acerca do valor do imposto devido pela autora no pe 
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                                            06/08/2013 12:00 Mov. [26] - Concluso para despacho: Concluso para despacho 
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                                            06/08/2013 12:00 Mov. [25] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico que decorreu o prazo judicial sem que a parte demandante haja se manifestado sobre o despacho de fl. 162. Dou fé. 
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                                            04/06/2013 12:00 Mov. [24] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.13.70014176-9 Tipo da Petição: Outros Data: 27/05/2013 13:17 
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                                            15/05/2013 12:00 Mov. [23] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0060/2013 Data da Disponibilização: 14/05/2013 Data da Publicação: 15/05/2013 Número do Diário: ed. 1326 Página: 1402650 
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                                            14/05/2013 12:00 Mov. [22] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0060/2013 Teor do ato: Proceda a intimação das partes para dizerem se ainda existem provas a serem produzidas em juízo no prazo de 10 dias. Não havendo mais provas e não tendo o p 
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                                            15/04/2013 12:00 Mov. [21] - Mero expediente: Mero expediente/Proceda a intimação das partes para dizerem se ainda existem provas a serem produzidas em juízo no prazo de 10 dias. Não havendo mais provas e não tendo o parquetinteresse no feito, voltem os autos conclusos pa 
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                                            01/04/2013 12:00 Mov. [20] - Concluso para despacho: Concluso para despacho 
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                                            01/04/2013 12:00 Mov. [19] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.13.70007620-7 Tipo da Petição: Parecer Data: 26/03/2013 22:43 
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                                            06/08/2012 12:00 Mov. [18] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica 
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                                            06/08/2012 12:00 Mov. [17] - Mandado: Mandado 
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                                            03/08/2012 12:00 Mov. [16] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2012 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            31/07/2012 12:00 Mov. [15] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2012/037658-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2012 Local: Natal / Enilma Gomes Ferreira Texeira 
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                                            25/05/2012 12:00 Mov. [14] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, intimo o representante do Ministério Público, tomar conhecimento da ação, e se pronunciar 
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                                            25/05/2012 12:00 Mov. [13] - Juntada de Réplica à Contestação: Juntada de Réplica à Contestação 
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                                            16/05/2012 12:00 Mov. [12] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0034/2012 Data da Publicação: 16/05/2012 Número do Diário: edição 108 Página: 1119973 
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                                            15/05/2012 12:00 Mov. [11] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0034/2012 Teor do ato: Dê-se vista dos autos a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada no prazo de 10 dias. Após, dê-se vista dos autos ao representante 
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                                            19/03/2012 12:00 Mov. [10] - Mero expediente: Mero expediente/Dê-se vista dos autos a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada no prazo de 10 dias. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. 
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                                            12/03/2012 12:00 Mov. [9] - Concluso para despacho: Concluso para despacho 
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                                            10/01/2012 12:00 Mov. [8] - Petição: Petição 
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                                            24/11/2011 12:00 Mov. [7] - Mandado: Mandado 
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                                            24/11/2011 12:00 Mov. [6] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica 
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                                            11/11/2011 12:00 Mov. [5] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2011/069563-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2011 Local: Natal / Carlos Augusto Pereira dos Santos 
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                                            11/11/2011 12:00 Mov. [4] - Liminar: Liminar/Tecidas as considerações anteriores, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, caput e inciso I do CPC, para suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo do Processo Admini 
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                                            09/11/2011 12:00 Mov. [3] - Concluso para decisão: Concluso para decisão 
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                                            09/11/2011 12:00 Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho 
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                                            09/11/2011 12:00 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2011                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
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