TJRN - 0838207-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:51
Juntada de Certidão
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01/09/2025 04:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838207-35.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA CICERA DOS SANTOS REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Amil Assistência Médica Internacional S/A, alegando, em síntese, (i) excesso de execução em razão de suposto cálculo indevido dos honorários advocatícios incidentes sobre a obrigação de fazer; (ii) inexigibilidade e, subsidiariamente, necessidade de redução das astreintes; e (iii) necessidade de atribuição de efeito suspensivo à execução.
A impugnante reconhece como devido o valor de R$ 5.077,46 (dano moral e honorários sobre esta verba), sustentando que os honorários incidentes sobre a obrigação de fazer somente poderiam incidir sobre o valor líquido do procedimento cirúrgico no montante de R$ 27.168,28, perfazendo R$ 2.932,05.
Afirma que o valor indicado pela parte exequente (R$ 102.818,65) estaria inflacionado e sem respaldo nos autos.
A exequente Maria Cícera dos Santos apresentou manifestação, sustentando que a impugnação é meramente protelatória, uma vez que já há nos autos comprovação documental dos custos do procedimento médico, reconhecidos inclusive pelo próprio Hospital do Coração, chegando-se ao montante de R$ 102.818,65.
Argumenta, ainda, pela ocorrência de preclusão, pois a executada não apresentou planilha alternativa em impugnação anterior, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Do alegado excesso de execução O título judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença foi formado por sentença e posterior decisão em embargos de declaração, que fixou expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre a condenação, abrangendo tanto a indenização por danos morais como o valor do procedimento negado, conforme id 116195366 , deste processo.
Logo, não procede a alegação da impugnante de que os honorários somente poderiam incidir sobre o dano moral, pois a decisão transitada em julgado fixou a base de cálculo mais ampla, englobando a obrigação de fazer.
Ademais, a executada não apresentou, de forma tempestiva, memória discriminada do valor que entendia correto, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a regra do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, configurando preclusão da matéria.
Portanto, não há falar em excesso de execução, devendo prevalecer os cálculos apresentados pela parte exequente.
Das astreintes. a exequente, em nenhum momento requereu no cumprimento de sentença, qualquer aplicação da multa por descumprimento da ordem de pagar, não havendo o que se apreciar, neste tópico.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Amil Assistência Médica Internacional S/A, determinando o prosseguimento da execução nos exatos termos do requerido pela exequente.
Condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução impugnada, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Expeçam-se alvarás , na forma requerida no id 120173103,da parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 28 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:14
Juntada de Petição de procuração
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25/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838207-35.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA CICERA DOS SANTOS Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 152257439, requerendo o que entender de direito.
Natal, 22 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 07:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838207-35.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA CICERA DOS SANTOS REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Analisando devidamente a tramitação, vejo que a parte exequente pediu o cumprimento de sentença referente aos danos morais e horários advocatícios, sendo que quanto à verba sucumbencial o prosseguimento do feito ficou prejudicado pela necessidade de juntada dos documentos necessários para aferição da base de cálculo, inclusive para oportunizar o devido contraditório e ampla defesa da parte executada.
Ocorre que o hospital somente no ID 145892258 juntou os documentos pertinentes para elucidar a base de cálculo e o pedido de cumprimento relativo aos honorários de sucumbência.
Assim, entendo que não há que se falar em preclusão da impugnação, pois somente após a aludida juntada foi regularizado o pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários de sucumbência.
Ante o exposto, considerando que o valor já foi anteriormente depositado em garantia no ID 119858588, intime-se a parte executada, por seu advogado, para, caso queira, apresentar impugnação somente no tocante ao pedido de cumprimento relativo aos honorários advocatícios, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil ou, alternativamente, apresentar sua concordância com o requerimento para fins de satisfação da obrigação.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:46
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:26
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838207-35.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA CICERA DOS SANTOS REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Considerando que remanesce controvérsia suscitada pela parte exequente quanto ao valor relacionado com a obrigação de fazer, para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios, determino a renovação de ofício para que o Hospital do Coração junte o detalhamento dos valores, com comprovação devida, notas fiscais e extratos referentes ao procedimento cirúrgico da autora MARIA CÍCERA DOS SANTOS, brasileira, viúva, aposentada, registro geral de número 2.495.317 SSP/RN, devidamente inscrita no cadastro de pessoa física sob o número 343.525.464- 53, (incluindo materiais, insumos e medicações necessários a efetividade do tratamento requerido), esclarecendo a importância indicada genericamente de R$ 26.168,28 (vinte e seis mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), sob pena de incidência em crime de desobediência e aplicação de multa por descumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
P.I.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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15/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:06
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838207-35.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA CICERA DOS SANTOS REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao documento de id. 130900724.
Prazo de 10 (dez)dias.
Após, concluso para decisão.
P.I.
NATAL /RN, 29 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:49
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 04:46
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA CICERA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA CICERA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:10
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:10
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 05:13
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:51
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:30
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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14/03/2024 14:02
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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14/03/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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14/03/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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14/03/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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14/03/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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14/03/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0838207-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CICERA DOS SANTOS REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde a parte demandada apresenta este recurso, alegando em suma que termos da sentença ora embargada, este juízo reconhece a obrigação, por parte da Ré, em custear os procedimentos e materiais requeridos pelo Autor para tratamento da sua condição, bem como reconhece a ocorrência de danos morais no caso em apreço, condenando a embargante tanto ao custeio do tratamento quanto ao pagamento de indenização referente aos danos extrapatrimoniais suportados.
Diz que, apesar de se verificarem duas condenações no referido comando sentencial, o julgado acabou sendo omisso quanto à fixação dos honorários: sobre o proveito econômico ou sobre os danos morais, sendo esta última a qual busca o embargante.
Pede o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre a condenação de indenização por danos morais.
Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões, a parte ré/embargada alegou que os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, sustentando que e o termo "condenação", contempla não só os danos morais, mas também, o valor do procedimento indevidamente negado, para que se evite qualquer desgaste na fase de cumprimento de sentença. É o que importa relatar, passo a decidir.
Assiste razão, em parte, ao Embargante quando pugna pela reforma parcial da sentença para que as verbas de honorários da sucumbência incidam somente sobre a obrigação de pagar.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Ementa de Acórdão, que transcrevo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR MENSURÁVEL DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" (REsp 1.904.603/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial da parte autora. (AgInt no REsp n. 1.955.244/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Vemos que houve a omissão, que passa a ser corrigida, mas não nos termos pleiteados pela parte ré/embargante, pois a condenação sucumbencial engloba também a obrigação de fazer, uma vez que é mensurável o valor dos procedimentos solicitados pelo autor e negados pelo réu.
Desse modo, devem ser acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para que a contemple não só os danos morais, mas também, o valor do procedimento indevidamente negado, com sustentou a parte autora/embargada
Ante ao exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, afastando a omissão, para fixar os honorários sucumbenciais em 10 % sobre a condenação, incluindo a obrigação de pagar e também sobre o valor correspondente ao tratamento, cuja obrigatoriedade de custeio foi reconhecida em favor do autor.
P.R.I.
NATAL/RN, 1 de março de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA CICERA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:49
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 01/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 11:36
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:59
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0838207-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CICERA DOS SANTOS REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de ordinária c/c danos morais e c/c pedido de Tutela de Urgência, promovida por MARIA CÍCERA DOS SANTOS contra a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ambos qualificados.
Aduz a parte demandada que é usuária do PLANO DE SAÚDE AMIL, tendo superado todos os prazos de carência estabelecidos no contrato firmado, além de estar adimplente com suas obrigações financeiras junto a Demandada.
Informa a autora que foi internada no hospital do coração, com dor forte em perna esquerda, no segundo dia de internamento (10.07.23) ao exame físico foi verificado, que tinha ausência de pulso poplíteo e na parte mais inferior do pé esquerdo.
Sendo realizado uma ultrassonografia Doppler do pé esquerdo que constatou oclusão no local de um antigo procedimento.
Destaca que tem diagnóstico de oclusão arterial aguda, risco de perda do membro afetado.
Em razão do quadro clínico, da idade avançada, e do risco de PERDER O MEMBRO INFERIOR, foi prescrito pelo médico assistente, Dr.
André Matoso Chacon (CRM/RN 7367), em CARÁTER DE MÁXIMA URGÊNCIA, INTERVENÇÃO CIRÚRGICA através dos procedimentos: Trombectomia Venosa, Colocação de Stent P/ TTT OB, Angio Transluminal Percutânea para Tratamento de Obstrução Arterial, Angiografia p/ cateterismo seletivo ramo Primário- por caso, Angioplastia Transluminal Percutânea de Múltiplos Vasos com implante de stent, e Angiografia por cateterismo superseletivo de ramo secundário ou distal - por caso.
Ocorre que sem qualquer razão ou justificativa, a empresa demandada, optou por cancelar / negar a cirurgia da autora.
Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a AMIL NATAL e o HOSPITAL DOCORAÇÃO procedecem COM A IMEDIATA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS Trombectomia Venosa, Colocação de Stent P/ TTT OB, Angio Transluminal Percutânea para Tratamento de Obstrução Arterial, Angiografia p/ cateterismo seletivo ramo Primário- por caso, Angioplastia Transluminal Percutânea de Múltiplos Vasos com implante de stent, e Angiografia por cateterismo superseletivo de ramo secundário ou distal - por caso, sob pena de imposição de multa diária.
Pediu a condenação da ré à realização do procedimento cirúrgico pretendido, bem como pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, bem como o de justiça gratuita.
A ré apresentou comprovante de cumprimento da liminar.
Em contestação, sustentou que negativa de autorização para procedimentos cirúrgicos específicos, incluindo angiografia, angioplastia, colocação de stent e trombectomia venosa, se deu sob a justificativa de que o pedido inclui uma lista detalhada de materiais necessários para os procedimentos.
Alegou, assim, que a recusa não se baseia na ausência desses procedimentos no Rol da ANS, mas sim em uma negativa parcial com base na Resolução Normativa 424 da ANS.
Destaca-se a violação da RN 424, que exige que, ao solicitar autorização para materiais, o médico forneça pelo menos três marcas diferentes, enquanto o médico solicitante indicou apenas um fabricante.
Aduz, desse modo, que a posição de que a operadora de saúde agiu conforme as normas ao recusar a autorização devido à inadequação do pedido, que não atende aos requisitos estabelecidos pelas regulamentações.
Alegou a inexistência dos danos morais pleiteados e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Aprazada audiência de conciliação que restou infrutífera sem acordo entre as partes.
A autora apresentou réplica, refutando a defesa e reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes, estas manifestaram interesse pelo julgamento antecipado da lide.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposto direito à autorização/custeio pela ré de intervenção cirúrgica urgente e indenização por danos morais.
Trata-se de típica relação consumerista, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a ré se amolda ao conceito legal de fornecedora de serviços de saúde, ao tempo em que a autora se amolda ao conceito de consumidor, restando protegido pelo microssistema das relações de consumo, destacadamente no tocante à cobertura discutida nestes autos.
Assim, aplicável o art.6º, VII do CDC acerca da inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor.
Compulsando os autos, verifico que há orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça de que o Plano de Saúde pode apenas estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional de saúde que assiste o paciente.
Conforme jurisprudência abaixo acostada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1962572 SP 2021/0274369-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) Ademais, imperioso destacar que o médico o qual requereu procedimento cirúrgico na autora, que acompanhou o quadro clínico da requerente, solicitou o procedimento cirúrgico em caráter de urgência, uma vez que havia risco de perda do membro desta.
De igual modo, incabível acatamento do argumento trazido pela defesa de que os materiais indicados ao procedimento eram referentes a apenas uma marca, quando há normas regulamentadoras que determinam a apresentação, pelo médico, de pelo menos três marcas diferentes, não restou minimamente comprovada ao longo dos autos, a fim de demonstrar que de fato que a solicitação do médico continha material de uma só marca.
De modo que, conforme se observa na requisição e nos demais documentos acostados aos autos o médico apenas requereu a realização do procedimento cirúrgico em caráter de urgência, não sendo verificadas as indicações de materiais e/ou marcas solicitadas.
Outrossim, saliento que tendo em vista que o médico que acompanha de perto todo o quadro clínico da autora e ainda sendo este a realizar procedimento, este é plenamente capaz de delimitar quais materiais serão necessários.
Ressalto que este também é o entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Neste sentido, entendo que os transtornos impostos a parte autora ensejam a indenização por danos morais, considerando ter suportado as limitações face à prescrição médica, causando sofrimento injusto, desarrazoado e desproporcional.
Ora, a indenização pretendida decorre da responsabilidade civil objetiva por ato de prestador de serviços, independente de culpa, com fito no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela relação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Desta feita, faz-se mister a indenização, considerando a evidente responsabilidade objetiva da ré, na forma do aludido dispositivo legal, posto que entendo que não subsiste controvérsia sobre (a) os entraves impostos à requisição médica; (b) os prejuízos para parte autora, que precisava da autorização dos materiais para que fosse possível a cirurgia prescrita e (c) o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores.
Configurado está o dever de indenizar.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo vivenciado pelo ofendido.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pela autora; Considerando a angústia relacionada com as limitações; Considerando o quadro de saúde da autora e a gravidade da situação esmiuçada nos autos, com risco de perda de membro; E, ainda, considerando a condição financeira da ré, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida, para que a ré custeie ou realize o procedimento cirúrgico pretendido na exordial.
Salientando que a tutela já foi devidamente cumprida pela ré.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo ENCOGE, a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m., a partir da citação.
Por fim, condeno a ré no ônus atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de dezembro de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de MARIA CICERA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:33
Decorrido prazo de MARIA CICERA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:58
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:40
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 10:11
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:51
Decorrido prazo de Hospital do Coração de Natal Ltda em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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