TJRN - 0800248-62.2021.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800248-62.2021.8.20.5110 Polo ativo DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO Polo passivo FRANCISCA ALVES BEZERRA DA SILVA Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL Apelação Cível nº 0800248-62.2021.8.20.5110 Apelante: Francisca Alves Bezerra da Silva Advogado: Celso de Oliveira Gurgel Apelada: Disal Administradora de Consorcios LTDA Advogado: Lucio Flavio de Souza Romero Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECONVENÇÃO PARA DESCONSTITUIR O DÉBITO E CONDENAR O AUTOR NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisca Alves Bezerra da Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Disal Administradora de Consorcios LTDA em desfavor da ora apelante, julgou improcedente a pretensão autoral e improcedente o pedido formulado na reconvenção.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que “é inexistente a relação jurídica entre as partes e que o processo de busca e apreensão decorreu de ato ilícito cometido pela parte autora, bem como que o dano é presumidor (dano in re ipsa), resta configurado o dano moral”.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos nos termos da reconvenção.
Apresentadas contrarrazões, a parte apelada pugna pela liberação do veículo em seu favor e alega que a parte apelante não demonstrou qualquer dano, seja material ou moral, que lhe tenha sido acarretado pela apelada.
Por fim, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com vista dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento da ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge à análise do recurso acerca da existência dos danos morais indenizáveis, decorrentes de fraude relativa a um contrato bancário por alienação fiduciária realizado em nome da apelante.
Inicialmente, estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a recorrente é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Logo, caberia o ônus à apelada/reconvinda em comprovar a licitude de sua conduta, ou seja, que a assinatura aposta no contrato de alienação fiduciária era, de fato, da apelante/reconvinte, já que não seria razoável pretender que esta, parte hipossuficiente técnica e economicamente, produzisse prova negativa no sentido de que jamais contratou com a administradora de consórcios.
Em que pese a parte apelada ter colacionado aos autos cópia do contrato supostamente firmado pelas partes, sustentado a legalidade de sua conduta, a apelante em sua peça contestatória refutou que tenha mantido qualquer relação contratual com a apelada/reconvinda, impugnando a assinatura posta no documento, sendo confirmada por meio de perícia grafotécnica (Id. 20428769) que as assinaturas lançadas no contrato de alienação não partiram de punho escritor da Sra.
Francisca Alves Bezerra da Silva.
In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte recorrente por meio do exame grafotécnico.
Ressalte-se que os consórcios são equiparados à instituição financeira, por força do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.492/86, e o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte consumidora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Configurada a fraude contratual e a consequente inexistência de relação contratual entre as partes, fica configurado o ato ilícito praticado pela parte apelada, o que é capaz de gerar o dano moral, pois além da própria ocorrência de fraude, houve o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão em desfavor da apelante.
Comprovado o dano, é dever da empresa apelada de indenizar.
Ademais, é de se acolher o pedido da reconvenção para determinar a desconstituição definitiva da dívida originada com o referido contrato.
Diante disso, depreende-se pelo exame dos autos que a apelante foi vítima de fraude, na medida em que terceiro, sem sua autorização e de posse dos seus dados pessoais, realizou contrato junto à administradora de consórcios, configurado, pois, o defeito na prestação de serviço pela empresa, presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, tendo em vista a existência do ato lesivo, do dano experimentado, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Importante destacar que a conduta de terceiro não é apta a afastar a responsabilidade civil do agente financeiro, já que, as instituições bancárias/consórcios respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Sobre o tema, existe entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479, que reza in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, evidente que os transtornos suportados pela apelante ultrapassam a ideia de mero aborrecimento, bem assim, destaco não restar evidenciado qualquer tipo de excludente a eximir a parte apelada da obrigação de indenizar.
Deste modo, verificada a atuação irregular da parte recorrida e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado pela atitude desidiosa da empresa, nasce o dever de indenização, consoante jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
FRAUDE NA REALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E ACOLHIMENTO DO PLEITO RECONVENCIONAL COM DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
VALOR EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PEQUENO ACRÉSCIMO PARA HARMONIZAR O CASO CONCRETO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804497-96.2020.8.20.5108, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECONVENÇÃO ACOLHIDA PARA DESCONSTITUIR O DÉBITO E CONDENAR O AUTOR NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS TENDO POR BASE A APLICAÇÃO DO ART. 85,§3º DO CPC.
INVIABILIDADE.
DISPOSITIVO LEGAL USADO NAS CAUSAS EM QUE FIGURA COMO PARTE A FAZENDA PÚBLICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829537-81.2018.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023) Assim, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrente é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pela recorrida, gerando dissabores e constrangimentos, em decorrência de contrato de alienação fiduciária por ela não contraído, sob responsabilidade da empresa ora apelada.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta da recorrida foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte recorrente.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e do ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para casos de fraude como dos autos, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória citada.
Acerca do pedido de liberação do veículo formulado pela empresa apelada, verifica-se o veículo foi apreendido na posse do Sr.
Josivan Felipe da Silva por meio do processo judicial nº 0800955-68.2021.8.20.5162 (Id. 20428786), não havendo o que se falar em transferência de posse e propriedade nos presentes autos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para desconstituir a dívida em nome da apelante originada com o contrato objeto da lide e fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno, ainda, a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800248-62.2021.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
26/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:16
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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