TJRN - 0871095-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:32
Declarada incompetência
-
20/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0871095-57.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA.
Polo passivo: COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL - URBANA.
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de ingresso do MUNICÍPIO DO NATAL/RN no feito (ID. 114250843), como também acerca da existência, ou não, de eventual interesse jurídico do ente municipal na presente lide, conforme exige a norma do art. 119, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 21:58
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
05/12/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
27/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FACULDADE PLAY LTDA em 26/11/2024.
-
25/11/2024 21:57
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
25/11/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
24/11/2024 07:08
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
24/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
23/11/2024 23:15
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
23/11/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIO GRACIELIO DE ARAUJO em 19/11/2024.
-
13/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FERNANDES DA SILVA.
-
13/11/2024 06:12
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871095-57.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA Parte ré: Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA” proposta por FRANCISCO FERNANDES DA SILVA conta a Companhia de Serviços Urbanos de Natal – URBANA, todos qualificados, na qual a parte autora objetiva o provimento jurisdicional para reintegração ao quadro de funcionários da sociedade de economia mista ré, em virtude de suposta ilegalidade da dispensa.
No curso da lide, o município de Natal declarou ao Id. 114250843 que possui interesse jurídico no litígio e requereu sua intervenção na lide e a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública.
Vieram conclusos.
Eis o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, estabelecendo, em relação às demandas fazendárias, em seu anexo VII, o seguinte, para as 1ª a 6ª Varas da Fazenda Pública: “Competência por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, MUNICÍPIO DE NATAL ou suas Autarquias e fundações foram interessados como Autores, Réus, Assistentes ou Opoentes, bem como os feitos relativos as ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões.” Dessa forma, entendo que a presente demanda não deve continuar nesta unidade, mormente pelo interesse da Edilidade, diante do próprio pedido expresso do ente político, pois os valores resultantes de eventual condenação pecuniária, na hipótese de procedência do pleito autoral, serão suportados pelo Município de Natal.
Por fim, saliente-se que a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art. 62, CPC) e cognoscível de ofício pelo magistrado.
FRENTE TODO O EXPOSTO, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018), DECLARO a incompetência absoluta da 13ª Vara Cível não especializada de Natal para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública de Natal, observadas as regras de distribuição por sorteio, a quem competirá a apreciar a existência ou não do legítimo interesse do Município de Natal.
Dê-se ciência às partes via sistema.
Independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:03
Declarada incompetência
-
12/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0871095-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA Parte Executada: Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO o autor, por seu advogado para, querendo, se pronunciar sobre o requerimento do Município, em 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de outubro de 2024 SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2024 13:46
Decorrido prazo de terceiro interessado em 08/10/2024.
-
09/10/2024 03:04
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:04
Decorrido prazo de Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0871095-57.2023.8.20.5001 Autor: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA Réu: Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA D E S P A C H O Considerando que no processo de n. 0821003-41.2024.8.20.5001 em tramitação nesta vara, onde constam as mesmas partes e os mesmos pedidos deste, o procurador do Município de Natal ofertou petição aceitando a questão da incompetência da Vara de Fazenda Pública, em aparente contradição com a petição de Id 114250843, passo a intimar o Município de Natal, por seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a este Juízo se insiste ou não com o pleito de intervenção do Município e deslocamento de competência.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, se pronunciar sobre o requerimento do Município, em 15 dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:37
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0871095-57.2023.8.20.5001 Autor: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA Réu: Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA D E S P A C H O
Vistos.
Considerando que é fato público e notório que, a URBANA encontra-se em procedimento de Governança Judicial Compartilhada, estabelecida no processo piloto n.º 0003973-21.2011.4.05.8400, com o objetivo de solucionar o seu passivo fiscal e trabalhista.
Considerando ainda que, em demandas semelhantes o Município de Natal vem manifestando o seu interesse de intervenção nos feitos que versam sobre pedido de reintegração de trabalhadores nos quadros da URBANA, pois caberá ao Município de Natal quitar integralmente todo o passivo trabalhista da URBANA, como parte do plano de trabalho definido no âmbito da governança judicial.
Considerando, finalmente, que a intervenção do Município de Natal estremece a competência desta julgadora para processar e julgar a presente demanda.
INTIME-SE o Município de Natal, via sistema, por meio de sua procuradoria jurídica cadastrada e habilitada no PJE, a fim de dizer se possui interesse no presente feito no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/12/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800010-27.2023.8.20.5125
Eliana Alves
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2023 08:58
Processo nº 0800074-88.2023.8.20.5108
Izaura Pereira de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2023 23:23
Processo nº 0838703-98.2022.8.20.5001
Igor Gabriel Dias Nogueira
Matheus Barros Alves
Advogado: Felipe Yves Barreto Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 08:59
Processo nº 0800173-25.2018.8.20.5111
Kelia Regina de Azevedo
Municipio de Angicos
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2018 15:52
Processo nº 0838703-98.2022.8.20.5001
Igor Gabriel Dias Nogueira
Matheus Barros Alves
Advogado: Raphael Henrique Chaves Santana Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2022 15:04