TJRN - 0838703-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838703-98.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): IGOR GABRIEL DIAS NOGUEIRA Réu: MATHEUS BARROS ALVES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 154214176 (proposta de acordo), requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0838703-98.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: IGOR GABRIEL DIAS NOGUEIRA DEVEDOR: MATHEUS BARROS ALVES DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista que não foram informados os parâmetros utilizados nos cálculos de ID nº 143758775, não sendo possível verificar se a planilha está, ou não, em conformidade com o título judicial, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito contendo informação sobre os termos iniciais para a incidência de juros e para a atualização monetária, bem como indicação do índice utilizado na referida atualização, de acordo com os critérios fixados na sentença de ID nº 111953991 e no acórdão de ID nº 143548776, sob pena de arquivamento.
Advirta-se que a multa de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidirão se o devedor não efetivar o adimplemento espontâneo da obrigação no prazo para pagamento, que sequer foi iniciado.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na nova memória de cálculo, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 15 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 15:51
Processo Reativado
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21/02/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:47
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:47
Juntada de despacho
-
07/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
03/04/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 20:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/02/2024 19:44
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 08:49
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:42
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
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19/07/2023 07:02
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 02:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2022 16:17
Juntada de Petição de ata da audiência
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25/09/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 08:16
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 15:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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21/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/09/2022 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 14:27
Audiência conciliação designada para 27/09/2022 14:00 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/07/2022 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2022 14:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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21/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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