TJRN - 0800010-27.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800010-27.2023.8.20.5125 Polo ativo ELIANA ALVES Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800010-27.2023.8.20.5125 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: ELIANA ALVES ADVOGADOS: PEDRO EMANUEL DOMINGOS LEITE E OUTRA RELATOR: DR.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE PACOTE DE TARIFA DE SERVIÇOS PADRONIZADO I.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO DA COBRANÇA.
IRREGULARIDADE EVIDENCIADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ELEVADO.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Patu, que nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Eliana Alves em seu desfavor julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do contrato e a suspensão das cobranças oriundas do Pacote de Serviço Padronizado I, restituição em dobro dos descontos devidamente comprovados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso; danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização e juros de mora de 1% desde a citação válida; pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID nº 21449539) o apelante suscita a preliminar de falta de interesse de agir, arguindo também a ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a existência do negócio jurídico, serviço prestado e à disposição da apelada, ausência de solicitação de cancelamento administrativamente, inexistência de danos a reparar (material e moral), inexistência do dever de devolução do pagamento em dobro, e, como pedidos sucessivos a diminuição do quantum indenizatório referente aos danos morais, devolução dos descontos de forma simples, compensação da quantia recebida e, ainda, a exclusividade das publicações em nome do causídico Antônio de Moraes Dourado Neto.
A parte apelada apresentou contrarrazões buscando, em suma, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID nº 21449545). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da condenação do apelante a restituir a ora apelada os valores descontados, em sua conta bancária, a título da tarifa denominada “Pacote de Serviço Padronizado I”, bem como o pagamento em dobro, do indébito, danos morais indenizáveis no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, como anteriormente relatado.
Desde logo registre-se que não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativamente para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudências pacíficas do STF e STJ.
Melhor sorte não tem também o recorrente sobre o pedido de impugnação da justiça gratuita.
Para a concessão do referido benefício suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando que o CPC, no seu art. 99, §3º, estabelece a presunção relativa de hipossuficiência, que somente cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerida.
Desse modo, ao impugnar a gratuidade, o réu não trouxe aos autos ditos elementos, o que implica que deve prevalecer, no caso, a presunção da hipossuficiência financeira, pelo que rejeito a impugnação.
In casu, diga-se logo, aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sendo assim, o apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Compulsando o caderno processual verifica-se que a apelada alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira apelante a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário frente o INSS, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança da tarifa “Pacote de Serviço Padronizado I”.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, não tendo, contudo, acostado cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência da apelada em relação à taxa do serviço cobrado.
Ao revés, apesar de realizar descontos nos proventos do recorrido referente à tarifa em análise, o recorrente não logrou êxito sequer em especificar a quais serviços correspondiam a cobrança desse encargo e se, de fato, teriam sido efetivamente disponibilizados e utilizados pela consumidora.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse diapasão, a ausência de demonstração clara à consumidora acerca dos valores que seriam descontados em sua conta corrente reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da devida contratação que pudesse ensejar a cobrança da tarifa ora discutida, repita-se.
Logo, a cobrança desarrazoada dos serviços bancários, com desconto automático na conta corrente da apelada, fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação do banco apelante em proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada que, além de não ter contratado o serviço da tarifa impugnada, ainda estava arcando com os descontos mensais, sendo cabível inclusive de forma dobrada, ante a inexistência de engano justificável do apelante, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Corroborando o entendimento aqui delineado, recentes julgados desta Colenda Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO DO BANCO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CARÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO EM LINHA COM JULGADOS ANTERIORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800216-28.2019.8.20.5110, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em16/12/2021). “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO CABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, COMO TAMBÉM RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INCISO III, CDC) QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MAIS ONEROSO AO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
FIM PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801396-05.2021.8.20.5112, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021).
De igual modo, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrida é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, sob responsabilidade da instituição bancária ora apelante.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na situação dos autos, em consonância com tais diretrizes e com os novos parâmetros desta Câmara Cível, entendo pertinente reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes análogos (Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-63.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023; (APELAÇÃO CÍVEL, 0800643-83.2023.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023).
Registre-se que fica sem apreciação o aumento dos honorários advocatícios, uma vez pleiteados em sede de contrarrazões.
Face ao exposto, dou parcial provimento ao apelo tão somente para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800010-27.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
21/09/2023 09:46
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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