TJRN - 0838703-98.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838703-98.2022.8.20.5001 RECORRENTE: IGOR GABRIEL DIAS NOGUEIRA e outros (2) ADVOGADO: RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS, FELIPE YVES BARRETO GURGEL RECORRIDO: MATHEUS BARROS ALVES e outros (2) ADVOGADO: FELIPE YVES BARRETO GURGEL, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando que o Juízo de primeiro grau já acolheu o pedido de exclusão do Instagram do polo passivo, conforme despacho de ID 24089438, DEFIRO a retificação do polo passivo da demanda, excluindo a referida rede social.
Em razão disso, não há necessidade de intimação do Instagram sobre o acórdão proferido, uma vez que a decisão recursal já se aplicou ao único polo passivo remanescente, MATHEUS BARROS ALVES.
Ante o exposto, determino a expedição da certidão de trânsito em julgado e a remessa dos autos ao juízo de origem para que prossiga com o andamento do processo.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838703-98.2022.8.20.5001 APELANTE: IGOR GABRIEL DIAS NOGUEIRA e outros (2) Advogado(a): RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS, FELIPE YVES BARRETO GURGEL APELADO: MATHEUS BARROS ALVES e outros (2) Advogado(a): FELIPE YVES BARRETO GURGEL, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada Instagram haver resultado negativa, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 28226786), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 24 de novembro de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838703-98.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
10/06/2024 20:12
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:59
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: CITAÇÃO Em cumprimento à Decisão do(a) MM Juiz(a), CITO o BANCO PAN S.A., para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da realização da audiência de conciliação a ser designada (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Ipanguaçu/RN, 26 de fevereiro de 2024 MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0838703-98.2022.8.20.5001 Autora: IGOR GABRIEL DIAS NOGUEIRA Ré: MATHEUS BARROS ALVES SENTENÇA Igor Gabriel Dias Nogueira, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em desfavor de Matheus Barros Alves, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é motorista de aplicativo de mobilidade urbana; b) na data de 13/04/2022, por volta de 13:00 horas, houve uma discussão de trânsito com o réu em cruzamento no bairro de Ponta Negra; c) ao seguir seu destino, percebeu que o réu lhe ultrapassou e tentou causar acidente com seu veículo, todavia, conseguiu evitar a colisão; d) o réu, de maneira inverídica, imputou ao autor, em suas redes sociais, a responsabilidade pelo acidente; e) o réu se trata de um influenciador digital de nível nacional, que na época dos fatos já possuía mais de 991 mil seguidores, de maneira que as publicações deduzidas em sua rede social provocaram danos a sua imagem; f) os danos materiais no importa de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) estão comprovados; g) sua imagem como motorista de aplicativo foi maculada, restando configurado o dano moral; Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) com juros e correção monetária, à título de danos materiais; b) a condenação do réu ao pagamento no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais; Através do despacho de ID nº 66226428, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita.
Realizada audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo, conforme documento estampado no ID nº 89411115.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 90341064), na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e no mérito pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Réplica à contestação imerso no documento de ID nº 90711397.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (ID nº 68542495), as partes informaram que não há mais provas a produzir e requereram o prosseguimento do feito (ID nº 103599561 e 0103668745). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas.
I - Das preliminares I.1– Da impugnação à justiça gratuita É sabido que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua impossibilidade de pagamento das custas judiciais, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Ademais, a foto da suposta residência do autor e a alegação dele possuir veículo próprio não é suficiente para afastar a sua presunção de incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II – Do mérito Do compulsar dos autos, verificou-se que o cerne da presente lide reside no direito do autor de pleitear o ressarcimento dos valores relativos aos danos causados em decorrência de acidente de trânsito, bem como aos supostos danos morais em virtude da exposição de sua imagem.
Da deambulação dos autos, tem-se por incontroversa que o réu é, de fato, o causador do acidente, bem como o seu dever de pagar pelo concerto do veículo do autor, uma vez que os fatos estão plenamente comprovados no vídeo de ID nº 83820394, além de serem fatos afirmados pelo autor e não controvertidos pelo demandado, sobre a qual, ressalte-se, recai o ônus da impugnação específica (art. 341).
No entanto, destaca-se que para a condenação ao pagamento de danos materiais é necessária a plena comprovação dos danos.
Nesse sentido, com o desígnio de comprovar os danos materiais, registra-se que a demanda foi instruída com fotografia dos danos causados pelo acidente de trânsito (ID nº 93819697) e três orçamentos para o reparo do veículo (ID nº 83819702), os quais indicam que o menor valor orçado para o serviço seria de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Desse modo, restou indiscutível a existência do acidente de trânsito, a culpa/dolo do réu, bem como o dever do demandado reparar os danos causados ao veículo do autor, conforme orçamento apresentado no documento de ID nº 83819702.
Superada a análise dos danos materiais, depreende-se que a controvérsia da causa reside em definir a existência (ou não) da prática de ato ilícito pelo réu, a qual, segundo a peça inaugural, expôs a imagem retrato e atributo do autor em rede social de forma vexatória, causando danos de natureza moral.
Sobre a responsabilidade civil por ato ilícito, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Outrossim, consoante dicção do artigo 927, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, in verbis: Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Diante do supra exposto, decorre que a responsabilidade civil, de regra, deve ser oriunda de ato ilícito, com ofensa ao direito alheio, sendo exigida a presença de pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.
Oportuno registrar que a responsabilidade de ordem moral perseguida nos presentes autos é de cunho subjetivo, sendo necessário que o dano alegado seja proveniente de conduta dolosa ou culposa para que mereça proteção legal, e ademais, que seja antijurídico, que o sujeito seja identificado, a fim de estabelecer o nexo de imputação entre o dano e a ação ou omissão do agente, decorrendo, assim, o dever de indenizar.
Registre-se que, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, de sorte que é necessário demonstrar a sua efetiva repercussão, bem como violação a algum dos direitos de peronsalidade.
Superadas essas premissas, no caso em apreço, verifica-se que após o acidente de trânsito envolvendo as partes, o réu publicou nos stories em seu instagram (ID nº 93819724), foto do autor com a seguinte mensagem “bateu no meu carro, me ameaçou e fugiu do local”, “caso alguém aqui de natal conheça esse rapaz, por favor entrar em contato” e posteriormente um vídeo do autor ao telefone, curiosamente, com a foto do carro do autor batido na parte da traseira.
Ocorre que, da dinâmica dos fatos, sobretudo da análise do vídeo de ID n º 83820394, o que se percebe é o inverso do que foi postado nas redes sociais, que foi o réu quem colidiu com o veículo do autor, propositalmente, de maneira que restou configurada a imputação de fato, sabidamente falso, ao demandado com o objetivo macular a sua honra objetiva.
Embora o réu tenha alegado que o autor o ameaçou, bem como que este se evadiu do local, não há, nos autos, qualquer comprovação ou indício nesse sentido, dado que, não é crível que alguém que foi ameaçado e que tema por um mal maior provoque, propositadamente, um acidente contra aquele que supostamente o ameaçou.
Noutro pórtico, a alegação do réu que o autor ficou estacionado na frente do seu imóvel, também não possui sustentação fática probatória, tendo em vista que da análise da foto postada no documento de ID nº 90341064 é impossível concluir que o autor se encontrava no veículo, nem há elementos que indiquem que o condutor do veículo lá estava a mando do demandante.
Assim, pelo que se percebe, tem-se que resta evidente a exposição do autor relativamente a fatos não comprovados, maculando sua imagem, por meio de rede social de largo alcance que contava a época dos fato com 991 mil seguidores, configurando-se a violação aos direitos de personalidade.
Em que pese o princípio fundamental do direito de expressão, conforme preconizado no art. 5º, IX, e 220, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, não há como se afastar o disposto no art. 5º, X, o qual versa sobre o direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, cabendo haver uma ponderação e conciliação entre a aplicação dos dois princípios, na hipótese de eventual conflito.
No mesmo trilhar, os arts. 12 e 20 Código Civil estabelecem que: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Diante desta conjuntura, em se tratando de publicação em redes sociais com a imagem do autor lhe imputando fatos não comprovados e sem justa causa, resta configurado os danos morais indenizáveis eis que os fatos narrados e as respectivas consequências ultrapassaram meros aborrecimentos, passando-se, então, a análise do quantum indenizatório.
No que se refere ao quantum indenizatório, observa-se que a reparação deve ser fixada de acordo com a proporcionalidade e a razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes.
Na análise do quantum indenizatório do caso vertente, considera-se como relevante o fato de o autor ter tido uma conduta que contribuiu, de certa forma, ao evento danoso, tendo em vista que perseguiu o réu até a residência dele e depois desceu do carro para tomar satisfação.
Embora o autor tenha alegado que tenha ido tomar satisfação com o réu em razão de batida na lateral do seu veículo, não há nos autos, qualquer foto ou prova que indique que houve colisão anterior.
Esse comportamento é repudiado pelas regras de urbanidade e civilidade que regem as condutas dos cidadãos, devendo ser levado em consideração na fixação do quantum indenizatório.
Neste contexto, registre-se que, em consulta ao Sistema de Processo Judicial eletrônico (PJE), é possível verificar que há 2 (dois) Termos Circunstanciados abertos contra o autor, 0850015-37.2023.8.20.5001 e 0850015-37.2023.8.20.5001, um deles relacionado aos fatos aqui analisados, o outro, relativo a outro desentendimento de trânsito, o que revela ser o autor um indivíduo que se envolve nesses tipos de incidentes.
Desta feita, sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando as circunstâncias que permeiam o caso em análise, especialmente a publicação da foto do autor com informações não comprovadas em rede social com grande número de seguidores e a capacidade econômica das partes e a possibilidade do autor se ter contribuído para o ocorrido, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor ofendido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em consequência: a) condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), a título de indenização pelos danos materiais, acrescida de correção monetária (IGP-M), a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e, b) condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, a título de compensação pelos danos morais, acrescidos de correção monetária (IGP-M), a contar dessa data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em decorrência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 05 de dezembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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