TJRN - 0800042-44.2022.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 09:26
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:37
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 05:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0800042-44.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: LUIZ DE FRANCA PEREIRA DE BRITO Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que houve o cumprimento da obrigação.
Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, aplicável aos Juizados Especiais por força do art. 53, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA PEREIRA DE BRITO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800042-44.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LUIZ DE FRANCA PEREIRA DE BRITO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 17 de julho de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:09
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800042-44.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LUIZ DE FRANCA PEREIRA DE BRITO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias , requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
13/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800042-44.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: LUIZ DE FRANCA PEREIRA DE BRITO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de exceção à pré-executividade, onde o executado, Banco Bradesco S/A, alega excesso de execução nos valores apresentados pela parte exequente, Luiz de França Pereira de Brito.
O banco argumenta que os cálculos apresentados pelo exequente são incorretos, pois não refletem todos os descontos já efetivados, e que o autor não comprovou de forma adequada a totalidade dos valores que alega terem sido indevidamente descontados.
A parte executada sustenta ainda que, com base nos extratos apresentados, o banco já teria efetuado o pagamento da condenação em sua totalidade, não podendo o autor exigir valores além daqueles efetivamente comprovados.
Dessa forma, requer o reconhecimento do excesso de execução, bem como a extinção do cumprimento de sentença pela inexigibilidade dos valores apontados pela parte exequente.
Passo a analisar os argumentos da parte exequente.
O exequente Luiz de França Pereira de Brito impugna as alegações da parte executada, afirmando que os descontos indevidos não foram cessados pela instituição financeira, conforme determinado pela sentença de primeiro grau, e que os cálculos apresentados no cumprimento de sentença refletem a correta apuração dos valores devidos, incluindo a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00.
A parte exequente ainda afirma que, embora o Banco Bradesco alegue ter quitado a dívida, este não trouxe aos autos provas cabais de que todos os descontos foram restituídos, sustentando que a instituição financeira persiste na retenção indevida de valores referentes ao contrato de empréstimo consignado que foi declarado inexistente pelo juízo.
Conforme a decisão de id. 133495134, a parte exequente foi intimada para apresentar os extratos correspondente ao período que alega ter sofrido os descontos.
A parte exequente apresentou documentos nos id's: 135791388, 135791390, 135790328 e 135791380.
Após, a parte executada reiterou os pedidos da impugnação, conforme o id. 149181602. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor para reconhecer a inexistência do débito relacionado ao contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco Bradesco à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além da condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O acórdão da Primeira Turma Recursal confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, rejeitando a preliminar de incompetência arguida pela parte executada e negando provimento ao recurso.
A condenação em honorários advocatícios foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme id. 117661405 e seguintes.
Contudo, após minuciosa análise dos documentos carreados aos autos, constato que a parte exequente não apresentou comprovação documental suficiente dos descontos alegados.
Verifica-se, outrossim, que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente apresenta valores de R$ 36.268,68, id. 118959511, sem que houvesse comprovação da continuidade dos descontos.
Tal discrepância, por si só, revela a fragilidade dos cálculos apresentados e a necessidade de comprovação documental mais robusta.
Ademais, a decisão interlocutória de ID 133495134, já havia determinado a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor incontroverso de R$ 9.218,71, evidenciando que a executada procedeu ao pagamento parcial da obrigação, conforme alvará de id. 137126190.
Por outro lado, os documentos apresentados pela parte exequente nos ID’S: 135791388, 135791390, 135790328 e 135791380, não demonstram os descontos no valor de R$ 283,86, que foram objeto do litígio.
Desse modo, observo que os cálculos apresentados pela parte executada são os que mais se adequam à condenação estabelecida nos autos, conforme o id. 122403715, sendo devidos o valor de R$ 11.822,87 a título de dano material e honorários de sucumbência e R$ 9,042,90 a título de dano moral e honorários de sucumbência, totalizando R$ 20.865,77 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO À PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo o excesso na execução do valor de R$ 15.402,91, correspondente à diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$ 36.268,68) e o valor efetivamente devido (R$ 20.865,77), conforme o cálculo de id. 122403715.
Sem condenação em honorários.
Custas pela parte embargante, a teor do que dispõe o art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95.
Assim, diante dos valores apurados pelo Juízo, bem como do pagamento do valor de R$ 9.218,71, conforme id’s: 122403717 e 137126190, intime-se o executado para pagamento da diferença remanescente apurada, em quinze dias, no valor de R$ 11.647,06, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Com o trânsito em julgado da decisão, caso haja o pagamento dos valores acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para receber e requerer o que for de seu interesse, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Caso não haja o pagamento voluntário, adotem-se as providências necessárias para penhora pelo SISBAJUD do valor respectivo.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Após o prazo de cinco dias, proceda-se a transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Caso a tentativa de bloqueio não seja frutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Assu, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 01:55
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA PEREIRA DE BRITO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA PEREIRA DE BRITO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:06
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:06
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 13:39
Juntada de Alvará recebido
-
25/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:29
Outras Decisões
-
06/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:49
Juntada de petição
-
25/04/2022 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 02:43
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/03/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:14
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 01:38
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 06:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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