TJRN - 0800042-44.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0800042-44.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: LUIZ DE FRANCA PEREIRA DE BRITO Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que houve o cumprimento da obrigação.
Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, aplicável aos Juizados Especiais por força do art. 53, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800042-44.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: LUIZ DE FRANCA PEREIRA DE BRITO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de exceção à pré-executividade, onde o executado, Banco Bradesco S/A, alega excesso de execução nos valores apresentados pela parte exequente, Luiz de França Pereira de Brito.
O banco argumenta que os cálculos apresentados pelo exequente são incorretos, pois não refletem todos os descontos já efetivados, e que o autor não comprovou de forma adequada a totalidade dos valores que alega terem sido indevidamente descontados.
A parte executada sustenta ainda que, com base nos extratos apresentados, o banco já teria efetuado o pagamento da condenação em sua totalidade, não podendo o autor exigir valores além daqueles efetivamente comprovados.
Dessa forma, requer o reconhecimento do excesso de execução, bem como a extinção do cumprimento de sentença pela inexigibilidade dos valores apontados pela parte exequente.
Passo a analisar os argumentos da parte exequente.
O exequente Luiz de França Pereira de Brito impugna as alegações da parte executada, afirmando que os descontos indevidos não foram cessados pela instituição financeira, conforme determinado pela sentença de primeiro grau, e que os cálculos apresentados no cumprimento de sentença refletem a correta apuração dos valores devidos, incluindo a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00.
A parte exequente ainda afirma que, embora o Banco Bradesco alegue ter quitado a dívida, este não trouxe aos autos provas cabais de que todos os descontos foram restituídos, sustentando que a instituição financeira persiste na retenção indevida de valores referentes ao contrato de empréstimo consignado que foi declarado inexistente pelo juízo.
Conforme a decisão de id. 133495134, a parte exequente foi intimada para apresentar os extratos correspondente ao período que alega ter sofrido os descontos.
A parte exequente apresentou documentos nos id's: 135791388, 135791390, 135790328 e 135791380.
Após, a parte executada reiterou os pedidos da impugnação, conforme o id. 149181602. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor para reconhecer a inexistência do débito relacionado ao contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco Bradesco à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além da condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O acórdão da Primeira Turma Recursal confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, rejeitando a preliminar de incompetência arguida pela parte executada e negando provimento ao recurso.
A condenação em honorários advocatícios foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme id. 117661405 e seguintes.
Contudo, após minuciosa análise dos documentos carreados aos autos, constato que a parte exequente não apresentou comprovação documental suficiente dos descontos alegados.
Verifica-se, outrossim, que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente apresenta valores de R$ 36.268,68, id. 118959511, sem que houvesse comprovação da continuidade dos descontos.
Tal discrepância, por si só, revela a fragilidade dos cálculos apresentados e a necessidade de comprovação documental mais robusta.
Ademais, a decisão interlocutória de ID 133495134, já havia determinado a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor incontroverso de R$ 9.218,71, evidenciando que a executada procedeu ao pagamento parcial da obrigação, conforme alvará de id. 137126190.
Por outro lado, os documentos apresentados pela parte exequente nos ID’S: 135791388, 135791390, 135790328 e 135791380, não demonstram os descontos no valor de R$ 283,86, que foram objeto do litígio.
Desse modo, observo que os cálculos apresentados pela parte executada são os que mais se adequam à condenação estabelecida nos autos, conforme o id. 122403715, sendo devidos o valor de R$ 11.822,87 a título de dano material e honorários de sucumbência e R$ 9,042,90 a título de dano moral e honorários de sucumbência, totalizando R$ 20.865,77 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO À PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo o excesso na execução do valor de R$ 15.402,91, correspondente à diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$ 36.268,68) e o valor efetivamente devido (R$ 20.865,77), conforme o cálculo de id. 122403715.
Sem condenação em honorários.
Custas pela parte embargante, a teor do que dispõe o art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95.
Assim, diante dos valores apurados pelo Juízo, bem como do pagamento do valor de R$ 9.218,71, conforme id’s: 122403717 e 137126190, intime-se o executado para pagamento da diferença remanescente apurada, em quinze dias, no valor de R$ 11.647,06, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Com o trânsito em julgado da decisão, caso haja o pagamento dos valores acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para receber e requerer o que for de seu interesse, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Caso não haja o pagamento voluntário, adotem-se as providências necessárias para penhora pelo SISBAJUD do valor respectivo.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Após o prazo de cinco dias, proceda-se a transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Caso a tentativa de bloqueio não seja frutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Assu, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800042-44.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-01-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/01/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
20/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 08:20
Recebidos os autos
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25/04/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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