TJRN - 0815201-64.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815201-64.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE LUIZ DE MOURA Advogado(s): FRANCISNILTON MOURA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAME.
DESERÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO EVIDENCIADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DA GUIA E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE ADIMPLEMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
SUPOSTO ERRO NO SISTEMA PJE.
EMISSÃO DA E-GUIA SOMENTE APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO.
FALHA NÃO DEMONSTRADA PELO AGRAVANTE. ÔNUS QUE LHE CABIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO AMIL – Assistência Médica Internacional S/A interpôs agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer nº 0813146-90.2019.8.20.5106, ajuizada por José Luiz de Moura em seu desfavor, reduziu a multa diária e procedeu com o bloqueio via SISBAJUD para cumprimento provisório de decisão judicial de concessão de serviços de Home Care.
Intimada para recolher o preparo recursal, em dobro, em face da ausência de demonstração do respectivo pagamento, sob pena de deserção (ID 22549560), a agravante informou ter havido equívoco na referida deliberação, eis ter juntado o comprovante do respectivo pagamento após a distribuição do recurso (ID 22827129), deixando passar in albis o prazo para a diligência requerida.
Esta inércia resultou em decisão de inadmissibilidade do recurso (ID 22968671), e contra a qual, após juntada do pagamento em dobro, a destempo, restou protocolado o presente Agravo Interno Em suas razões (ID 23560407), sustenta não haver razão para a determinação de recolhimento dobrado do preparo, posto asseverar que o pagamento foi realizado dentro do prazo, e que o Sistema do TJRN somente permite a emissão da guia após a distribuição.
Com estes argumentos, postula a desconstituição da decisão, admitindo-se o Agravo de Instrumento.
Apresentadas contrarrazões (ID 23260475) o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo Interno.
Na hipótese, o Desembargador Cláudio Santos, em substituição legal, não conheceu do recurso sob os seguintes fundamentos: (...) Apesar de a instituição bancária afirmar que recolheu o preparo recursal, não procedeu conforme a norma, no ato da interposição do recurso, consoante art. 1007, Caput, do CPC, a conferir: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção O agravo de instrumento foi protocolado no dia 30/11/2023, às 11:21:55 (ID 22513517), dentro do horário de expediente bancário, mas o comprovante do pagamento do preparo foi juntado no mesmo dia, mas em momento posterior à distribuição, às 17:58:50.
E, neste cenário, não havendo a demonstração do recolhimento no momento da interposição, que é a regra legal, a intimação para o pagamento em dobro é medida que se impõe, cuja inércia resulta em inadmissibilidade do reclame, por deserção, que é o caso dos autos, consoante precedente do STJ, que destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS E SEM O NÚMERO DO PROCESSO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No presente caso, quando da interposição do recurso especial, a parte apresentou comprovante de preparo inválido, uma vez que não continha o código de barras, tampouco o número do processo (e-STJ, fl. 385), não sendo possível aferir se as custas estavam vinculadas ao respectivo processo.
A parte foi intimada para pagar em dobro, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC, contudo não procedeu à regularização como determinado. 2.
Esta Corte Superior entende que, no caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC.
Dessa forma aplica-se ao caso a Súmula 187/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.421.582/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.). recurso acrescentados.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO INADMISSÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, §4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTO IDÔNEO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805680-32.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 17/12/2023).
Destaques acrescentados.
Neste sentido, deixando a recorrente de cumprir com a determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro sob pena de deserção, não conheço do presente agravo de instrumento, à falta de um dos pressupostos de admissibilidade. (...).
Frente a esta decisão, o agravante ressalta que recolheu o preparo dentro do prazo, o que é suficiente para ensejar a recepção do Agravo de Instrumento.
Todavia, razão não lhe assiste, pois, conforme enfatizado na deliberação questionada, o recurso foi apresentado no dia 30/11/2023, às 11:21:55, sem demonstrar, através de guia e comprovante de pagamento, o recolhimento do preparo, o que somente veio a ocorrer após a distribuição do recurso.
E, não obstante o recorrente diga que há erro no sistema do PJE, que, supostamente, não emite a guia antes de protocolar o recurso, somente depois, não comprovou esta assertiva, ônus que lhe cabe, consoante precedentes do STJ e desta Corte, a conferir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. (AgRg no AREsp n. 2.126.301/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
ERRO NO SISTEMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802237-07.2013.8.20.0124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 23/12/2022).
Destaques acrescentados.
Neste contexto, se a comprovação do adimplemento das custas foi realizada de forma extemporânea, após o ato de interposição, e não houve o cumprimento do recolhimento em dobro tempestivamente, a deserção é medida que se impõe, consoante julgado desta Corte, que colaciono: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO INADMISSÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, §4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTO IDÔNEO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805680-32.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 17/12/2023).
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao presente Agravo Interno. É como voto Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815201-64.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
18/03/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 01:52
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0815201-64.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSE LUIZ DE MOURA Advogado(s): FRANCISNILTON MOURA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 06:47
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
06/03/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível 0815201-64.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSE LUIZ DE MOURA Advogado(s): FRANCISNILTON MOURA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Mantenho a decisão de ID 22968671 por seus próprios fundamentos, dada a preclusão para o pagamento do preparo em dobro determinado e não cumprido a tempo.
Intime-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
29/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/02/2024 09:38
Outras Decisões
-
27/02/2024 20:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0815201-64.2023.8.20.0000 Agravante: AMIL – Assistência Médica Internacional S/A.
Advogado: Antônio de Morais Dourado Neto (33774/PE).
Agravado: José Luiz de Moura.
Advogado: Francisnilton Moura (8851/RN).
Relatora: Desembargador Cláudio Santos (em substituição legal).
DECISÃO AMIL – Assistência Médica Internacional S/A foi intimada para recolher o preparo recursal, em dobro, em face da ausência de demonstração do respectivo pagamento, sob pena de deserção (ID 22549560).
Em resposta, a recorrente informou ter havido equívoco na referida deliberação, eis ter juntado o comprovante do respectivo pagamento após a distribuição do recurso (ID 22827129). É o relatório.
Decido.
Apesar de a instituição bancária afirmar que recolheu o preparo recursal, não procedeu conforme a norma, no ato da interposição do recurso, consoante art. 1007, Caput, do CPC, a conferir: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção O agravo de instrumento foi protocolado no dia 30/11/2023, às 11:21:55 (ID 22513517), dentro do horário de expediente bancário, mas o comprovante do pagamento do preparo foi juntado no mesmo dia, mas em momento posterior à distribuição, às 17:58:50.
E, neste cenário, não havendo a demonstração do recolhimento no momento da interposição, que é a regra legal, a intimação para o pagamento em dobro é medida que se impõe, cuja inércia resulta em inadmissibilidade do reclame, por deserção, que é o caso dos autos, consoante precedente do STJ, que destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS E SEM O NÚMERO DO PROCESSO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No presente caso, quando da interposição do recurso especial, a parte apresentou comprovante de preparo inválido, uma vez que não continha o código de barras, tampouco o número do processo (e-STJ, fl. 385), não sendo possível aferir se as custas estavam vinculadas ao respectivo processo.
A parte foi intimada para pagar em dobro, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC, contudo não procedeu à regularização como determinado. 2.
Esta Corte Superior entende que, no caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC.
Dessa forma aplica-se ao caso a Súmula 187/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.421.582/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.). recurso acrescentados.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO INADMISSÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, §4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTO IDÔNEO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805680-32.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 17/12/2023).
Destaques acrescentados.
Neste sentido, deixando a recorrente de cumprir com a determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro sob pena de deserção, não conheço do presente agravo de instrumento, à falta de um dos pressuposto de admissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
06/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:02
Não recebido o recurso de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A.
-
11/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0815201-64.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSE LUIZ DE MOURA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se o recorrente para recolher o preparo em dobro, em face do disposto no art.1007, § 4º, do CPC[1], no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, eis que os comprovantes foram apresentados após a distribuição do recurso, e não no ato de interposição, ocorrido dentro do horário bancário.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
06/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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