TJRN - 0800365-24.2021.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ZORAIDE DE MORAIS FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ZORAIDE DE MORAIS FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800365-24.2021.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte Autora: ZORAIDE DE MORAIS FERNANDES Parte Ré: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ZORAIDE DE MORAIS FERNANDES, devidamente qualificada na inicial e representada por advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI, visando ao pagamento das quantias estabelecidas na sentença de Id 78957511, confirmada pelo acórdão de Id 90773332.
No curso do feito, foi expedido precatório em favor da exequente (Id 119401287), bem como foi expedida requisição de pequeno valor em favor da advogada Maria Josy Alves (Id 121494474).
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, foi realizado o bloqueio de valores, os quais foram liberados em favor da advogada, através de alvará judicial (Id 138688779). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se, pelo documento de Id 138688779, que os honorários de sucumbência foram pagos, sendo hipótese de extinção parcial do presente feito.
Ante o exposto, extingo a presente execução, em relação aos honorários sucumbenciais, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após, permaneçam os autos suspensos, aguardando informações quanto ao pagamento de precatório em favor da exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:33
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/01/2025 09:33
Decisão Determinação
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24/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:08
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 11:07
Decorrido prazo de ZORAIDE DE MORAIS FERNANDES em 23/01/2025.
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24/01/2025 01:29
Decorrido prazo de ZORAIDE DE MORAIS FERNANDES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ZORAIDE DE MORAIS FERNANDES em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800365-24.2021.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ZORAIDE DE MORAIS FERNANDES Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o(a) credor(a) para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 13 de dezembro de 2024.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 22:12
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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06/12/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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22/11/2024 09:05
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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22/11/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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12/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 14:09
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:53
Decorrido prazo de Executado em 23/07/2024.
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26/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:09
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 11/04/2024 23:59.
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23/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ZORAIDE DE MORAIS FERNANDES em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800365-24.2021.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ZORAIDE DE MORAIS FERNANDES Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o contido no art. 11 da Resolução nº 17/2021-TJ1 e que o referido dispositivo não informa o prazo para manifestação, aplicando-se ao caso o art. 218, §3º do CPC, cadastrada minuta de requisição no SIGPRE e realizado o cálculo da RPV no SISPAG (Calculadora Automática), PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Intimação das partes para, no prazo de 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Núcleo de Prática Jurídica ou Fazenda Pública exceto, neste último caso, se for Juizado da Fazenda Pública), manifestarem-se acerca do teor da minuta de requisição de pagamento Precatório OficioRequisitorioEletronico2024-DP-PREC-81765, expedida via SIGPRE em favor de Zoraide de Morais Fernandes, com retenção de honorários advocatícios contratuais, bem como, acer do teor do cadastro e atualização de cálculos referente a requisição RPV expedida via SISPAG em favor da causídica, conforme anexos.
Em se tratando de requisição de precatório, a falta de algum dos requisitos/documentos listados no art. 9º da Resolução nº 17/2021-TJ, o ofício requisitório eletrônico enviado pelo Juízo requisitante poderá não ser validado pela Divisão de Precatórios, retornando, via SIGPRE, com os devidos esclarecimentos. 2.
Apresentada impugnação, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo assinalado no item anterior, manifestar-se sobre a impugnação, fazendo conclusão dos presentes autos para decisão. 3.
Todavia, decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa de ambas as partes acerca dos referidos documento, certifique o ocorrido nos autos e providencie a Secretaria da seguinte forma: a) com relação à requisição de pequeno valor, junte-se aos autos os arquivos em PDF gerados pelo SISPAG, na tarefa Expedir Ofício encaminhando para assinatura do(a) Magistrado(a).
Com a assinatura eletrônica do(a) Juiz(a), intime-se, via sistema, a Fazenda Pública para pagamento da RPV no prazo ali assinalado; b) em seguida, com relação à requisição de precatório, no ato de certificação mencionado no item 3, constar informação para o(a) Magistrado(a) responsável acerca da necessidade de validação no SIGPRE e eventual determinação de suspensão do feito para aguardar liquidação do precatório, fazendo conclusão dos autos (enviar concluso para decisão de suspensão). 4.
Verificado nos autos ambas as modalidades de requisição de pagamento (RPV e precatório), cumpra-se, em primeiro lugar, a íntegra do item "a" e, em seguida e independente de decurso do prazo ali assinalado, cumpra-se o item "b".
Neste caso, havendo determinação de suspensão do feito para aguardar liquidação do precatório, por questão de logística do sistema PJE, enquanto houver tramitação dos procedimento para pagamento do RPV (intimação da Fazenda Pública, comprovação do pagamento ou decurso do prazo, bloqueio de valores e ordem de pagamento em favor da parte exequente), devem os autos permanecerem ativos.
CAICÓ, 13 de março de 2024.
ICARO ARAUJO DE SOUZA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) 1Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. -
13/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:41
Decorrido prazo de Exequente e Executado em 04/03/2024.
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02/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 03:00
Decorrido prazo de ZORAIDE DE MORAIS FERNANDES em 02/02/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800365-24.2021.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Autora: ZORAIDE DE MORAIS FERNANDES Parte Ré: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por ZORAIDE DE MORAIS FERNANDES, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI, visando ao pagamento das quantias estabelecidas na sentença de Id 78957511, confirmada pelo acórdão de Id 90773332.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora apresentou os cálculos de Id 95652828, indicando, como quantum debeatur, os seguintes valores: a) R$44.259,67 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos) a título de obrigação principal; b) R$7.081,84 (sete mil, oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) em relação aos honorários de sucumbência.
Devidamente intimado, o ente requerido ofertou a impugnação de Id 100121697, oportunidade em que sustentou a existência de excesso de execução nos cálculos da parte autora, e indicou, como valor total devido, o montante de R$48.241,89 (quarenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos).
Instada a se manifestar, a parte exequente ofertou a petição de Id 106226980, concordando com os cálculos apresentados pela parte demandada. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, assim estabelece: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] Na espécie, alega a parte demandada a existência de excesso de execução nos cálculos ofertados pela parte autora.
Instada a se manifestar, a parte promovente concordou com os cálculos do ente executado, nos termos da petição de Id 106226980.
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo Município de São João do Sabugi no Id 100121697 e fixo, como devidos, os seguintes valores: a) R$ 41.587,84 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) em relação à obrigação principal; e b) R$ 6.654,05 (seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos) em relação aos honorários de sucumbência.
Determino que seja expedida Requisição de Pequeno Valor em relação ao valor devido ao advogado, tendo em vista o disposto na Lei Municipal 713/2017, colacionada ao Id 95653782.
Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega dos ofícios, sem comprovação dos pagamentos, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento da dívida atualizada e acrescida dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, juros de mora, se for o caso, sem necessidade de oitiva do(s) ente(s) executado(s) (§2°, do art. 6º da PORTARIA N.º 399-TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2019).
Após comprovação de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor do advogado, observando-se eventuais retenções obrigatórias.
Em relação à contribuição previdenciária, quando se tratar de verba salarial e a contribuição se der por Regime Próprio, deve conter no alvará a determinação de transferência do respectivo valor, com as atualizações correspondentes, para conta indicada para essa finalidade.
Quando a contribuição ocorrer sob Regime Geral, oficie-se ao Banco depositante encaminhando as informações pertinentes e solicitando que proceda a emissão e adimplemento através de guia de GPS, do valor retido, com as respectivas correções.
Em relação ao Imposto de Renda, quando este for devida e, em sendo devida, o valor ultrapassar a faixa de isenção legal, deverá também conter no alvará a determinação de transferência do respectivo valor, com as atualizações correspondentes, para conta indicada para essa finalidade.
Outrossim, saliente-se que, com supedâneo PORTARIA N.º 399-TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2019, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante cada órgão competente.
Em todos os casos deve constar a informações de que, conforme o artigo 24 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil permanece a obrigação da Instituição Financeira depositária dos valores devidos pela Fazenda Pública a título de Requisição de Pequeno Valor de prestar as devidas informações aos órgãos fazendários.
Por outro lado, quanto ao valor devido à exequente, deverá ser expedida precatório, uma vez que o valor executado é superior ao limite estabelecido na Lei Municipal 713/2017.
Diante do acolhimento da impugnação, arbitro honorários advocatícios em favor do ente demandado, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do excesso de execução verificado, devendo ser observado, contudo, a justiça gratuita outrora deferida em favor da promovente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/12/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 08:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 15/05/2023.
-
14/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 00:44
Decorrido prazo de ZORAIDE DE MORAIS FERNANDES em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/11/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:04
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2022 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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19/05/2022 22:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 16/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
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08/04/2022 23:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/04/2022 11:15
Decorrido prazo de ZORAIDE DE MORAIS FERNANDES em 04/04/2022 23:59.
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24/02/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:52
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2022 08:49
Conclusos para decisão
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22/02/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 07/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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