TJRN - 0808933-46.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2025 00:29
Decorrido prazo de LIANA CARLOS LACERDA GOIS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:29
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
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17/09/2025 16:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808933-46.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: JORGE JOSE DA SILVA BASTOS NETO e LUCIANA MONTEIRO LEITE BASTOS Polo passivo: RJ PARTICIPACOES LTDA DECISÃO I – Relatório JORGE JOSE DA SILVA BASTOS NETO e LUCIANA MONTEIRO LEITE BASTOS apresentaram no evento de ID 151482885 embargos de declaração, diante do último pronunciamento judicial, o qual teria deixado de definir quem ficaria como depositário dos direitos possessórios penhorados. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois o requerimento quanto ao depositário dos direitos possessórios não foi apreciado.
De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 840.
Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; (Vide ADI nº 5492) II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. (grifamos) Entretanto, considerando as condições atuais do depósito judicial dessa Comarca, a guarda dos direitos possessórios ficará a encargo do exequente.
III – Dispositivo Ante o exposto, recebo os embargos de declaração diante da sua tempestividade, e acolho-os, para nomear os exequentes como depositários dos direitos possessórios penhorados, os quais se encontram descritos nos contratos de ID 135500133 , ID 135500134 , ID 135500136 , ID 135500137 .
Determino que seja lavrado o respectivo termo de penhora, intimando-se, em seguida, a parte executada para se manifestar.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/09/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LIANA CARLOS LACERDA GOIS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808933-46.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: JORGE JOSE DA SILVA BASTOS NETO e LUCIANA MONTEIRO LEITE BASTOS Polo passivo: RJ PARTICIPACOES LTDA DECISÃO I - Relatório JORGE JOSE DA SILVA BASTOS NETO e LUCIANA MONTEIRO LEITE BASTOS apresentaram no evento de ID 138148155 embargos de declaração, diante do pronunciamento judicial que solicitou aos exequentes a juntada de certidão do registro dos imóveis indicados à penhora.
Para embasar as razões dos embargos, alegam os embargantes que a decisão foi omissa quanto ao fundamento que justificava a necessidade da certidão imobiliária e teria deixado de julgar o pedido posto pelo exequente. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
De acordo com a Jurisprudência pátria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS .
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUAL DA POSSE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de direitos possessórios sobre imóveis do executado, devido à ausência de apresentação da matrícula dos bens e determinação de suspensão do processo.
II.
Questão em discussão: 2 .
A questão consiste em saber se é possível a penhora de direitos possessórios sobre imóveis, mesmo sem a apresentação da matrícula, e se a posse atual do executado sobre os referidos bens foi devidamente comprovada.
III.
Razões de decidir: 3.
A penhora de direitos possessórios é juridicamente viável, conforme o art . 835, XIII, do CPC, que prevê a possibilidade de penhora de "outros direitos", incluindo os direitos possessórios, desde que estes possuam expressão econômica e aptidão para satisfazer a dívida. 4.
Não há necessidade de apresentação da matrícula do imóvel quando o pedido de penhora recai sobre os direitos possessórios e não sobre a propriedade do bem. 5 .
Contudo, a situação atual da posse do agravado não foi comprovada de forma adequada, faltando elementos suficientes que demonstrem que os imóveis ainda integram o patrimônio do devedor, o que inviabiliza a penhora até a regular comprovação.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso parcialmente provido .
A penhora de direitos possessórios é admitida, desde que comprovada a atual situação da posse sobre os imóveis indicados.
Fica afastada a exigência de apresentação da matrícula dos bens.
Tese de julgamento: "A penhora de direitos possessórios sobre imóvel irregular é admitida, desde que comprovada a posse atual e sua integração ao patrimônio do devedor." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10188004220248110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024)” III – Dispositivo Ante o exposto, recebo os embargos de declaração diante da sua tempestividade, e acolho-os, dispensando a exigência da certidão cartorária.
Defiro, portanto, a penhora sobre os direitos possessórios do executado em relação aos imóveis descritos nos contratos de ID 135500133, ID 135500134, ID 135500136, ID 135500137 e determino que seja lavrado o respectivo termo de penhora, intimando-se, em seguida, a parte executada para se manifestar.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
14/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:24
Processo Reativado
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25/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:13
Determinado o arquivamento definitivo
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16/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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08/12/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 18:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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27/11/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 15:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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25/11/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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22/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808933-46.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JORGE JOSE DA SILVA BASTOS NETO e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO - RN9962 Advogado do(a) EXEQUENTE: LIANA CARLOS LACERDA GOIS - RN1959 Polo passivo: RJ PARTICIPACOES LTDA CNPJ: 19.***.***/0001-00 , DESPACHO O exequente indicou no evento de ID nº 135499165 imóveis de propriedade do executado para garantia da dívida.
Contudo, para penhora, faz-se necessário a juntada de certidão atual de registro imobiliário, emitida pelo respectivo Cartório de Imóveis, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, concedo ao exequente o prazo de 30 dias para juntada das respectivas certidões ou, alternativamente, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição incidental
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808933-46.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JORGE JOSE DA SILVA BASTOS NETO e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO - RN9962 Advogado do(a) EXEQUENTE: LIANA CARLOS LACERDA GOIS - RN1959 Polo passivo: RJ PARTICIPACOES LTDA CNPJ: 19.***.***/0001-00, , , JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO CPF: *55.***.*63-68, RUDOLF PORCINO REINALDO CPF: *07.***.*15-48 DESPACHO O presente feito segue apenas em desfavor de RJ PARTICIPACOES LTDA.
Portanto, a Secretaria Unificada Cível proceda com a exclusão dos nomes de JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO e RUDOLF PORCINO REINALDO.
Intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 09:35
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
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30/08/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de RJ PARTICIPACOES LTDA em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:04
Decorrido prazo de RJ PARTICIPACOES LTDA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição incidental
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29/06/2023 12:39
Juntada de Petição de termo
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17/05/2023 19:42
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:45
Juntada de Petição de termo
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13/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:21
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:37
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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27/03/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:11
Conclusos para despacho
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25/11/2022 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2022 02:56
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 17/10/2022 23:59.
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21/09/2022 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:50
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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05/07/2022 07:15
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 04/07/2022 23:59.
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30/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2022 14:24
Decorrido prazo de LIANA CARLOS LACERDA GOIS em 18/05/2022 23:59.
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05/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
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07/03/2022 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2021 08:09
Conclusos para decisão
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22/10/2021 08:08
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 01:18
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:17
Decorrido prazo de LIANA CARLOS LACERDA GOIS em 05/10/2021 23:59.
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03/09/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:36
Conclusos para despacho
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10/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
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31/05/2021 01:19
Decorrido prazo de LIANA CARLOS LACERDA GOIS em 27/05/2021 23:59.
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31/05/2021 01:19
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 27/05/2021 23:59.
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26/04/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2021 21:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 03:08
Decorrido prazo de JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO em 07/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 03:07
Decorrido prazo de RJ PARTICIPACOES LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 19:32
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 08:42
Juntada de Certidão
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09/03/2021 08:02
Juntada de Certidão
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29/01/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:52
Decretada a revelia
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19/01/2021 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2020 10:45
Conclusos para decisão
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16/11/2020 10:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2020 22:42
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 11/09/2020 23:59:59.
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14/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2020 00:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 13:53
Conclusos para despacho
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01/06/2020 13:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2020 11:43
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2020 12:09
Expedição de Mandado.
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21/02/2020 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2020 13:47
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2019 07:44
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2019 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2019 13:57
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 09:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 20:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/12/2018 09:53
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 05/12/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2018 10:37
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2018 09:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/06/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 17:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/01/2018 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2017 01:34
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 12/12/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2017 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 11:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 17:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2017 13:53
Expedição de Mandado.
-
21/06/2017 09:43
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2017 09:40
Audiência de justificação realizada para 21/06/2017 09:00.
-
29/05/2017 00:59
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 26/05/2017 23:59:59.
-
08/05/2017 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2017 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2017 17:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 11:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2017 22:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/04/2017 22:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/04/2017 22:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/04/2017 16:54
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2017 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2017 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2017 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2017 15:08
Audiência de justificação designada para 21/06/2017 09:00.
-
26/04/2017 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2017 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2017 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 18:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2017 18:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/03/2017 12:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/03/2017 12:54
Audiência conciliação realizada para 07/03/2017 09:30.
-
11/02/2017 01:16
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 10/02/2017 23:59:59.
-
16/01/2017 14:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2017 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2017 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2017 17:07
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2017 13:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2017 11:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2016 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2016 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2016 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2016 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2016 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2016 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2016 14:07
Audiência conciliação designada para 07/03/2017 09:30.
-
11/11/2016 14:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/09/2016 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2016 12:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 14:57
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 27/06/2016 23:59:59.
-
15/06/2016 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2016 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2016 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2016 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2016 23:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2016 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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