TJRN - 0809467-14.2016.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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03/12/2024 09:23
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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03/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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25/11/2024 14:24
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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25/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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23/11/2024 07:09
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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23/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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11/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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03/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:48
Juntada de guia
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01/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:46
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0809467-14.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CELMA GUIMARAES SOUZA - ME EXECUTADO: ALMIR MARTINS FREIRE, ROMERO MELO FERREIRA DE SOUZA, ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que a Decisão de Id. 123653379 foi devidamente cumprida pelas partes.
Diante disso, em consulta ao sistema SISCONDJ, constata-se a existência da quantia total de R$ 71.574,51 (setenta e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) depositada em conta judicial vinculada ao presente feito.
Nos termos do acordo homologado em Juízo (Id. 111584928), é devido à parte exequente CELMA GUIMARAES SOUZA – ME o montante de R$ 47.291,48 (quarenta e sete mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), do qual foram liberados à parte R$ 28.480,11 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta reais e onze centavos), conforme o Id. 124173573.
Assim, determino a expedição de alvará judicial em seu favor, preferencialmente na forma eletrônica, por meio do SISCONDJ, para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Celma Guimarães Souza (CPF *30.***.*86-20), Agência nº 4486-5, Conta Corrente nº 19914-1 (Id. 134094130), no valor remanescente de R$ 18.811,37 (dezoito mil, oitocentos e onze reais e trinta e sete centavos).
Por sua vez, tendo em vista que a quantia direcionada à 2ª Vara do Trabalho retornou a este Juízo, conforme relatado na petição de Id. 133937779 e comprovado nos respectivos anexos, determino o depósito da quantia de R$ 50.708,52 (cinquenta mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), em conta judicial vinculada à Agência nº 2230 da Caixa Econômica Federal e à Reclamação Trabalhista nº 0000047-60.2020.5.21.0002, conforme os termos do Ofício de Id. 116504015, a fim de que seja cumprida a determinação de penhora no rosto dos autos expedida pelo juízo trabalhista.
Ademais, ainda segundo o acordo homologado nos autos, determino que, liberadas tais quantias, eventual valor remanescente constante em conta judicial deverá ser direcionada em favor do executado, também por meio de alvará, preferencialmente na forma eletrônica, através do SISCONDJ, em favor do Sr.
Almir Martins Freire (CPF nº *66.***.*30-49), na conta da Caixa Econômica Federal, Agência nº 3242, Conta nº 6477-0, operação 001.
Ressalte-se que, em atendimento à vontade das partes, e a fim de que não haja enriquecimento sem causa por qualquer dos interessados, deverão ser os valores expedidos sem a respectiva atualização monetária, em observância à avença firmada.
Cumpridas as determinações e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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20/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0809467-14.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: CELMA GUIMARAES SOUZA - ME EXECUTADO: ALMIR MARTINS FREIRE, ROMERO MELO FERREIRA DE SOUZA, ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na Decisão de Id. 123653379, foi esclarecida a situação que ensejou o recebimento de valores excessivos pela parte executada e pelas advogadas habilitadas pela parte exequente, em detrimento da quantia que deveria ter sido recebida por esta.
Na ocasião, foi determinada a devolução de valores tanto pelo executado Almir Martins Freire quanto pelas advogadas Maria Eliriane Melo Pinheiro e Tereza Isabel de Lima Costa.
Os dois primeiros procederam à devida restituição aos autos do montante ora percebido em excesso.
A última, contudo, apresentou a impugnação de Id. 124480538, na qual se opôs à obrigação de devolução de valores e requereu a habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB como amicus curiae, uma vez que trata-se de violação ao direito da classe dos advogados no presente caso concreto.
O executado, por sua vez, manifestou-se na petição de Id. 126630834, alegando que a impugnação é intempestiva e que houve a preclusão do direito de impugnar a quantia fixada em sentença. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de impugnação apresentada pela advogada Tereza Isabel de Lima Costa, em relação à determinação de devolução de valores por ela recebidos nos autos.
Inicialmente, importa salientar que a Decisão de Id. 123653379, que dispôs acerca da correta destinação dos valores do acordo firmado entre as partes, assim como aqueles referentes aos honorários sucumbenciais, está preclusa, pois não houve recurso às suas determinações, apesar de devidamente intimadas as partes e os interessados.
Além disso, não merecem acolhimento as alegações da peticionante, pois, apesar de ter este Juízo, efetivamente, considerado a correção monetária como matéria de ordem pública na Decisão de Id. 116627396, houve, em seguida, a determinação de perícia contábil, a fim de se verificar a inconsistência entre os valores apresentados pelas partes e aqueles recebidos por elas e pelos respectivos advogados por meio de alvará.
Na ocasião da Decisão de Id. 123653379, à luz dos valores depositados em Juízo e dos termos do acordo firmado entre as partes, constatou-se que houve excesso de pagamento ao executado e às advogadas da exequente, razão pela qual determinou-se a devolução de valores.
Assim, não assiste razão à impugnação da advogada peticionante, tendo em vista que, após a realização de laudo pericial, bem como a partir das conclusões obtidas por este Juízo na supramencionada Decisão, tem-se que a manutenção dos valores recebidos apresenta inequívoco gravame à parte exequente, que não receberá o valor total que lhe é devido, além de contrariar completamente o objetivo do acordo homologado pelo Juízo.
Ora, a manutenção dos valores recebidos a mais pela Dra.
Tereza Isabel de Lima Costa, bem como pelas demais pessoas que perceberam quantias em excesso nos autos, representa flagrante violação à vontade emanada pelas partes no acordo homologado em Juízo, além de representar prejuízo à parte exequente, cujos interesses a advogada antes buscava preservar.
Não é cabível, da mesma forma, a inclusão da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB como amicus curiae, já que não estão presentes os requisitos do art. 138, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Dessa forma, ausentes as hipóteses de relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia, conclui-se que não há cabimento para a intervenção requerida.
Indefiro, portanto, o pedido.
Diante disso, determino a intimação da Dra.
Tereza Isabel de Lima Costa para efetuar o pagamento devido, no montante de R$ 9.027,54 (nove mil, vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), referente à quantia que recebeu em excesso nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de enriquecimento ilícito e penhora online de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Decorrido o mencionado prazo, caso a referida não efetue o pagamento, proceda-se à penhora em dinheiro por meio do SISBAJUD, em contas de sua titularidade, nos limites da execução.
Acaso frustrada a penhora no SISBAJUD ou decorrido o prazo com o cumprimento da obrigação, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
24/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:38
Outras Decisões
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13/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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03/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:40
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:53
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0809467-14.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) IMPUGNANTE/EXEQUENTE: CELMA GUIMARAES SOUZA - ME IMPUGNADOS/EXECUTADOS: ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALMIR MARTINS FREIRE e ROMERO MELO FERREIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO os impugnados, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da IMPUGNAÇÃO de Id. 124480538 ante o disposto no artigo 10 do CPC/2015 NATAL/RN, 16 de julho de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:42
Juntada de recibo de envio por hermes
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12/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:50
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 09:50
Juntada de Petição de prestação de contas
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25/06/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL/RN - CEP 59064-250 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} PROCESSO Nº: 0809467-14.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CELMA GUIMARAES SOUZA - ME EXECUTADO: ALMIR MARTINS FREIRE, ROMERO MELO FERREIRA DE SOUZA, ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Nos autos, constatado o imbróglio acerca dos valores cabíveis a cada uma das partes, assim como as inconsistências verificadas no SISCONDJ, foi determinada a realização de perícia contábil, a qual foi acostada no Id. 121385385.
Intimadas as partes sobre o laudo pericial, o executado Almir Martins Freire manifestou sua concordância e procedeu à devolução da quantia de R$ 14.523,76 (catorze mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) e a advogada Maria Eliriane Melo Pinheiro depositou em juízo o valor excedente por ela recebido, no montante de R$ 4.513,76 (quatro mil, quinhentos e treze reais e setenta e seis centavos).
A título de terceiro interessado, sobreveio aos autos Benedito Francisco da Silva, credor trabalhista da ora exequente, a fim de pleitear a remessa dos valores separados em seu favor no presente feito (Id. 122290137).
Apesar de devidamente intimada, a advogada Dra.
Tereza Isabel De Lima Costa deixou que o prazo transcorresse sem a sua manifestação (Id. 123490221). É o breve relatório.
Decido.
A prova pericial realizada nos autos foi determinada por este Juízo, a fim de que houvesse o devido esclarecimento acerca das circunstâncias em que se deu a expedição dos alvarás no processo, em observância à permissão legal do art. 370 do Código de Processo Civil.
De acordo com o laudo pericial (Id. 121385385), houve a disponibilização de valores excessivos para determinadas pessoas, o que ensejou o não recebimento do valor devido pela exequente.
Apesar de este Juízo concordar com as conclusões do perito, é necessária a realização de importante ressalva quanto aos valores por ele considerados.
Vejamos.
O laudo pericial se baseou nas informações contidas no SISCONDJ para apontar que na conta judicial estava disponível a quantia de R$ 222.079,64 (duzentos e vinte e dois mil, setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
No entanto, no extrato acostado pelo Banco do Brasil (Id. 116294520), em 30 de novembro de 2023, data anterior à expedição dos alvarás, havia na conta judicial R$ 210.241,27 (duzentos e dez mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) – página 07 do Id. 116294520.
De acordo com o acordo firmado entre as partes (Id. 111398554), caberia a Celma Guimarães Souza – ME o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo: R$ 50.708,52 (cinquenta mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) destinados ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal; R$ 47.291,48 (quarenta e sete mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos) em favor da própria exequente Celma Guimarães Souza – ME; R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para a Dra.
Tereza Isabel de Lima Costa; e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para a Dra.
Maria Eliriane Melo Pinheiro.
O valor remanescente seria destinado ao executado Almir Martins Freire – não se estabelecendo, portanto, o quantum específico a ser destinado a ele.
Sendo assim, tem-se que, apesar de corretas as conclusões quanto aos valores a serem devolvidos pelas advogadas Tereza Isabel de Lima Costa e Maria Eliriane Melo Pinheiro, subtraindo-se os R$ 210.241,27 (duzentos e dez mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) constantes na conta judicial e os R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) devidos à exequente, conclui-se que ao executado caberia o valor restante de R$ 70.241,27 (setenta mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), e não R$ 82.079,64 (oitenta e dois mil, setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), como apontado no laudo.
Nesse sentido, importa esclarecer que serão considerados por este Juízo os números contidos no extrato do Banco do Brasil de Id. 116294520 em razão da cadeia de informações ali contidas, cuja confiabilidade se ampara no extrato detalhado dos valores que foram sendo adicionados e subtraídos da conta judicial ao longo do tempo.
Sendo assim, nos termos do art. 479 do CPC, segundo o qual o juiz apreciará a prova pericial, indicando os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, acolho parcialmente as conclusões do laudo pericial de Id. 121385385, ressalvando apenas que deve ser considerado o montante de R$ 210.241,27 (duzentos e dez mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) como sendo aquele inicialmente disponível na conta judicial, e não R$ 222.079,64 (duzentos e vinte e dois mil, setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme apontado pelo SISCONDJ e aceito pelo perito.
Nesses termos, já tendo a Dra.
Maria Eliriane Melo Pinheiro procedido à devolução dos valores que lhes foram pagos em excesso, tem-se que resta ao executado Almir Martins Freire a complementação do valor a ser devolvido, na quantia de R$ 11.838,45 (onze mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), pois recebeu a mais o montante de R$ 26.362,21 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) e devolveu em Juízo o valor de R$ 14.523,76 (quatorze mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos).
Promova-se, assim, a intimação do executado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito judicial do valor de R$ 11.838,45 (onze mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de penhora online de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Quanto à advogada Dra.
Tereza Isabel de Lima Costa, promova-se a sua intimação para pagar o valor recebido em excesso, no total de R$ 9.027,54 (nove mil, vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora online de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Defiro o pedido de Id. 122290137 e determino que o valor singelo de R$ 50.708,52 (cinquenta mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) seja destinado à conta judicial vinculada à ag. 2230 da Caixa Econômica Federal e à Reclamação Trabalhista nº 0000047-60.2020.5.21.0002, em trâmite no Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal, conforme o ofício de Id. 116504015.
Desde logo, expeça-se alvará judicial, preferencialmente na forma eletrônica, por meio do SISCONDJ, em favor da exequente Celma Guimarães Souza, no valor já existente em conta judicial, para a seguinte conta bancária: Celma Guimarães Souza (CPF *30.***.*86-20), agência 0001, conta corrente nº 90390690-8, Banco 0260 – Nubank, procedendo a Secretaria à imediata emissão de certidão que ateste a expedição do mencionado alvará e o valor já liberado para a parte.
Procedendo o executado Almir Martins Freire e a Dra.
Tereza Isabel de Lima Costa à devolução ou não dos respectivos valores no prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:50
Outras Decisões
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13/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:00
Decorrido prazo de TEREZA ISABEL DE LIMA COSTA em 12/06/2024.
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13/06/2024 06:18
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:15
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:06
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:03
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:52
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:52
Decorrido prazo de TEREZA ISABEL DE LIMA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:52
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:50
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:50
Decorrido prazo de TEREZA ISABEL DE LIMA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:49
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:48
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:48
Decorrido prazo de TEREZA ISABEL DE LIMA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:47
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:45
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:45
Decorrido prazo de TEREZA ISABEL DE LIMA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:44
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:10
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:03
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:00
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 12/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809467-14.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CELMA GUIMARAES SOUZA - ME EXECUTADO: ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALMIR MARTINS FREIRE, ROMERO MELO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Diante da juntada do laudo (Id. 121385385), intimem-se as partes para se pronunciarem sobre ele, no prazo comum de 10 (dez) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:43
Juntada de petição
-
22/04/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:16
Outras Decisões
-
07/03/2024 21:16
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/03/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/03/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/03/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/03/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/03/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:38
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 02:41
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:41
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:41
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:24
Expedição de Alvará.
-
18/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição de extinção
-
07/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:50
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo n°: 0809467-14.2016.8.20.5001 Polo ativo: CELMA GUIMARAES SOUZA - ME Polo passivo: ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CELMA GUIMARAES SOUZA - ME em desfavor de ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2).
Após os esclarecimentos determinados por este Juízo, foi acostado aos autos novo instrumento de acordo, no qual constam os honorários devidos tanto à causídica anterior quanto à atual da parte exequente (Id. 111398554).
Em seguida, foi acostada no Id. 111533965 a comunicação acerca da penhora no rosto dos autos determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Natal, decorrente de valores devidos pela ora exequente naqueles autos, no montante de R$ 50.708,52 (cinquenta mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Além disso, observa-se que foram devidamente resguardados os valores devidos aos causídicos responsáveis pelo acompanhamento processual.
Nesse tocante, importa salientar que, quanto ao percentual devido à Dra.
Tereza Isabel de Lima Costa (OAB/RN 7279), apesar de ter sido acordado em contrato o percentual de 30% (trinta por cento) de honorários, verifica-se que esta teve seu mandato revogado durante o andamento do feito; razão pela qual entendo cabível a redução do percentual até então combinado com a parte, sem prejuízo de posterior cobrança a ser efetuada pela causídica, caso não concorde com o valor a ela destinado.
Cabível, também, o pleito de penhora no rosto dos autos encaminhado pela 2ª Vara do Trabalho de Natal, considerando que a credora do presente feito é devedora no Processo nº 0000047-60.2020.5.21.0002, no montante de R$ 50.708,52 (cinquenta mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos).
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 111398554) e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Na mesma esteira, considerando a penhora no rosto dos autos requerida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal, determino que proceda a Secretaria à separação do montante de R$ 50.708,52 (cinquenta mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), devido pela parte exequente nos autos do Processo nº 0000047-60.2020.5.21.0002; ocasião em que também deverá oficiar àquele Juízo, informando a separação dos valores e requerendo os dados bancários da conta para a qual deverão ser transferidos os valores.
Em seguida, proceda a Secretaria à expedição dos respectivos alvarás, preferencialmente na forma eletrônica, através do SISCONDJ, nos seguintes termos: em favor da parte exequente CELMA GUIMARAES SOUZA - ME, no montante de R$ 47.291,48 (quarenta e sete mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), para o Banco do Brasil (001), agência 4486-5, conta corrente 27896-3, de titularidade de Saulo Guimarães Souza (CPF nº *99.***.*95-15; para a Dra.
Tereza Isabel de Lima Costa (CPF nº *50.***.*06-18), a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a ser transferida para a conta corrente 34526-1, agência 4154-8, do Banco do Brasil; e, por fim, para a Dra.
Maria Eliriane Melo Pinheiro (CPF nº *52.***.*07-91) o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser transferido para o Banco do Brasil, agência 1588-1, conta corrente 28522-6.
O valor constante em conta judicial vinculada a este processo deve ser liberado, também por meio de alvará, preferencialmente na forma eletrônica, através do SISCONDJ, em favor do Sr.
Almir Martins Freire (CPF nº *66.***.*30-49), na conta da Caixa Econômica Federal, agência 3242, conta 6477-0, operação 001.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:23
Homologada a Transação
-
04/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 22:32
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:07
Outras Decisões
-
29/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 22:27
Juntada de Petição de procuração
-
30/03/2023 12:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/03/2023 12:42
Outras Decisões
-
23/03/2023 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:31
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 13:26
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:45
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 07:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/03/2022 07:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/03/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 10:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/01/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2020 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2019 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2019 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 08:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 01:51
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 01:51
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 17/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 14:44
Decorrido prazo de TEREZA ISABEL DE LIMA COSTA em 08/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 17:11
Outras Decisões
-
06/06/2019 08:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 15:40
Outras Decisões
-
06/05/2019 10:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 04:00
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 04:00
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 01:45
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 14/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 09:44
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 11/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2019 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/11/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/10/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 08:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 09:49
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2018 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 16:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2018 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2018 13:13
Juntada de termo
-
13/03/2018 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2018 16:08
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 13:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 10:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 08:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 06:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2018 11:12
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 11:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 18:44
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/11/2017 01:34
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 31/10/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2017 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 17:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 17:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2017 13:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2017 12:50
Expedição de Ofício.
-
17/10/2016 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 10:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2016 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2016 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2016 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2016 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2016 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2016 12:55
Conclusos para despacho
-
08/06/2016 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2016 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2016 08:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2016 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2016 18:51
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/03/2016 17:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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