TJRN - 0118507-94.2014.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:46
Juntada de Certidão
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10/09/2025 05:59
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 06:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0118507-94.2014.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS Parte Executada: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento a decisão ID 161463285, INTIMO a parte BANCO ITAUCARD S.A., por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:05
Indeferido o pedido de Banco Itaucard S.A.
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12/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:02
Processo Reativado
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08/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 20:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:30
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:30
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2024 20:53
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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04/12/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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03/12/2024 10:55
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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03/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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25/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0118507-94.2014.8.20.0001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo RÉU: MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS, ID 119801664, está tempestivo e preparado.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/autora para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 20 de maio de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:24
Decorrido prazo de HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
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15/03/2024 04:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 02:47
Decorrido prazo de HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:49
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0118507-94.2014.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Maria de Lourdes Silva Santos, já qualificada nos autos, através de advogado, ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO em desfavor de Banco Itaucard S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com o banco demandado contrato de financiamento para a aquisição do veículo descrito na exordial, por meio do qual obteve um empréstimo de R$ 23.209,00 (vinte e três mil duzentos e nove reais), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 705,74 (setecentos e cinco reais e setenta e quatro centavos); b) as cláusulas do referido contrato relativas aos juros remuneratórios, fixados em patamar superior a 12% ao ano, à capitalização mensal dos juros, e à cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros moratórios e multa contratual são abusivas e nulas de pleno direito, por afrontarem as normas insculpidas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e no Código de Defesa do Consumidor; e, c) as cobranças das taxas referentes à abertura de crédito e emissão de carnê são abusivas.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que fosse: a) autorizado o depósito mensal das parcelas em juízo, no valor incontroverso de R$ 396,69 (trezentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos); b) o demandado compelido a se abster de inserir o seu nome em cadastros restritivos de crédito e cartórios de protesto, enquanto perdurar o litígio; c) determinado que o réu anexasse aos autos a cópia do instrumento contratual entabulado entre as partes; e c) expedido mandado de manutenção de posse do veículo.
Ao final, pleiteou: a) sejam mantidas as medidas de urgência deferidas; b) que o demandado recalcule o débito aplicando a taxa de juros equivalente à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, excluindo-se a capitalização; c) fosse afastada a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, bem como da tarifa de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC); e, d) fosse o requerido condenado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros legais.
Acompanharam a exordial os documentos de ID nº 59120421, pg. 18/25.
Deferida parcialmente a antecipação de tutela pleiteada (ver ID n.º 59120426) apenas para determinada a juntada da cópia do instrumento contratual pela parte ré.
Em sede de contestação (ver ID n.º 59120422), a parte demandada sustentou preliminar de inépcia da petição inicial por descumprimento das disposições do art. 285-B, do CPC/73.
No mérito, alegou, em resumo, que: a) aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda; b) os juros pactuados estão de acordo com as taxas praticadas pelo mercado; d) não há falar em limitação da taxa de juros imposta pelo art. 192, da CF/88, uma vez que ele foi revogado pela Emenda Constitucional n° 40; e) é permitida a capitalização mensal de juros, por expressa disposição legal; f) não há previsão contratual de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; e, g) não há irregularidade na cobrança de encargos, comissões ou tarifas contratadas no mercado financeiro, porquanto os serviços prestados pelas instituições financeiras não são gratuitos.
Por fim, requereu a improcedência do pedido e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Carreou aos autos os documentos de ID n.º 59120422, pg. 5/20.
Réplica à contestação em ID nº 59120424.
Petição da parte autora anexando comprovantes de depósito judicial das parcelas contratuais em ID n.º 59120424, pg; 17/27.
Petição da parte ré pugnando pela liberação em seu favor dos valores incontroversos depositados em Juízo (ID n.º 59120425).
Decisão determinando a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 958 que abrangia a questão objeto da lide (ID. 59120428).
Nova petição da parte demandada requerendo novamente a liberação dos valores incontroversos em ID n.º 96494291. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em mira que se trata de direito disponível e não há necessidade de produção de outras provas.
Frise-se que o Tema Repetitivo 958 já foi objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça desde 28/11/2018, razão pela qual dá-se prosseguimento ao presente feito com a necessária resolução do mérito.
I - Da preliminar de inobservância ao art. 285-B, do CPC/73 Da análise da exordial, percebe-se que a parte autora não só diligenciou no sentido de preencher todos os requisitos estabelecidos no art. 282, do CPC/73 - então vigente quando do ajuizamento do feito - como também foi clara ao discriminar na peça prefacial as cláusulas contratuais indicativas de abusividade que pretende sejam expurgadas do contrato, bem como o valor que entende incontroverso em cada parcela (ver ID n.º 59120421).
Ademais, da mera leitura da petição inaugural constata-se que o autor expôs de maneira fundamentada e especificada os fatos que norteiam sua pretensão e, ao final, formulou pedido coerente com a narrativa.
Por fim, a existência de eventuais deficiências da peça inaugural não prejudicou o exercício da ampla defesa, conforme se depreende da análise da peça contestatória.
Portanto, rechaça-se a pretensa inépcia da peça prefacial.
II – Do mérito II.1 - Da relação de consumo É verdade que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor e fornecedor o demandado.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao casosub judice.
Como reforço, eis o enunciado de súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
II.2 – Da possibilidade de revisão contratual Sob o escudo do princípio do “pacta sunt servanda”, alegou a parte ré na peça defensiva, que o autor não pode buscar o Judiciário para alterar as cláusulas pactuadas.
Cumpre argumentar, todavia, que o entendimento ventilado há muito foi alijado do palco das decisões judiciais, porque ultrapassadíssimo.
O mundo hodierno exige do Poder Judiciário um papel fiscalizador no que diz respeito ao combate a excessiva onerosidade imposta a uma das partes contratantes, buscando-se o desejado equilíbrio contratual.
As razões que justificavam o pacta sunt servanda estavam atreladas a uma outra realidade histórica.
Atualmente, a realidade difere daquela, por isso outros são os princípios que norteiam o direito contratual.
Desse modo, cabe ao Judiciário moderno intervir na relação contratual sempre que, pela desigualdade das partes, uma delas obtenha sobre a outra vantagem excessiva.
Na atualidade. a autonomia privada, a intangibilidade do conteúdo dos contratos e a relatividade de seus efeitos, princípios fundamentais do sistema anterior (CC/1916), devem amoldar-se a uma série de novos princípios, quais sejam, o da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as prestações e da função social do contrato.
II.3.
Dos Juros Remuneratórios Sobre os encargos remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite prefixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial.
Precedentes. 2.
Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1005427 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 – Data do Julgamento 25/09/2012 – DJe 05/10/2012).
Grifo proposital "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTENTE.
MULTA AFASTADA. 1.
Caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada, permite-se a revisão dos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado.(...)" (AgRg no Ag 1355167 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0181236-9 – Data do Julgamento 06/03/2012 – DJe 15/03/2012).
Grifo proposital "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO - IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL (SÚMULA 7/STJ) - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU DEMAIS ENCARGOS DA MORA E LIMITADA À TAXA PREVISTA NO CONTRATO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1292170 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0274773-2 – Data do Julgamento 16/02/2012 - DJe 01/03/2012).
Grifo proposital Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxa básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, consoante precedente abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) Por conveniente, reproduz-se elucidativo trecho do voto da Desembargador Relatora, ipsis litteris: "Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. É cediço que razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Portanto, qualquer valor acima desses parâmetros, tenho, desde logo, como abusivo, na linha de precedentes desta Corte de Justiça (...)" (grifo original) No caso em testilha, o contrato foi entabulado em junho de 2012, e a taxa de juros mensal contratada foi de 1,34%.
Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para a espécie contratual (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos) à época de sua celebração foi de 1,55% ao mês.
Por sua vez, a taxa média do mercado acrescida de cinquenta por cento resulta no percentual de 2,325% a.m.
Neste passo, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, a taxa contratual avençada não ultrapassou a taxa média de mercado para a respectiva operação, acrescida de 50%, razão pela qual não restou caracterizada a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no instrumento contratual em vergasta.
II.4 - Da capitalização dos Juros O contrato cerne da presente lide foi celebrado em junho de 2022 (ID n.º 59120422, pg. 16), portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros.
Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Nesse passo, em que pese estar tramitando no STF a ADIn nº 2316 MC/DF, relatada pelo Min.
Sydney Sanches, cujo julgamento já conta, nesse instante, com quatro votos favoráveis à concessão liminar de suspensividade ao art. 5º, caput e parágrafo único, da MP 2170-36/2001, permanece eficaz o dispositivo legal referenciado, haja vista que o rito estabelecido pela Lei nº 9.868/99, art. 10, exige que a medida cautelar seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, quorum ainda não alcançado no caso concreto.
Destaque-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição.
Acrescente-se que, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato, como no caso dos autos.
Nessa vertente, traz-se à baila a súmula 541 do STJ, transcrita abaixo: "Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No mesmo tom: "1.
Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelo recorrente, firmou-se no sentido de que: (i) a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização juros (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/06/2012) [...] (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 357.980 - DF (2013/0187418-1) Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Data do Julgamento – 24/09/2013). (grifo proposital) Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta, in casu, não se mostrou abusiva, pois foi formalizada expressamente no contrato, que foi firmado após 31 de março de 2000 (art. 5º, da Medida Provisória nº 2170 36/2001).
II.5.
Da Cumulação da Comissão de Permanência com Outros Encargos Moratórios No que diz respeito à incidência da comissão de permanência, impende registrar que se trata de verba devida, desde que atendidas duas condições básicas: previsão contratual; e, não-cumulatividade com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios ou multa contratual.
Esse, aliás, é o entendimento do STJ, consolidado nos Enunciados n.º 30, 294, 296 e 472 da Corte: Súmula 30-STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294-STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296-STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472-STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Como reforço, confira-se o posicionamento firmado pela Corte Superior de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, processados sob o rito dos recursos repetitivos: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (…). 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 12/08/2009, DJe. 16/11/2010).
Dessa forma, não obstante a licitude da cobrança da comissão de permanência, conforme já mencionado, necessário para sua efetivação a existência de cláusula contratual, pois consiste em mera faculdade conferida às instituições financeiras, que, por gerar ônus à parte contratante, não é auto-aplicável.
Da análise do contrato, verifica-se que no caso de impontualidade de qualquer uma das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, sobre o débito incidirão juros moratórios de 1% a.m., juros remuneratórios e multa contratual, conforme previsão da cláusula “N” (ver ID n.º 59120422, pg. 15).
Ademais, a parte demandada sustentou a inexistência de cobrança.
Logo, não há falar em cumulação indevida da comissão de permanência com juros de mora, correção monetária e/ou multa contratual.
II.6.
Da Cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), e Taxa de Emissão de Carnê (TEC) Conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula 565 do STJ ("A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008") e no Recurso Especial n.º 1.255.573, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, a cobrança da TAC e da TEC é permitida nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado, in verbis: "Ementa: Civil e Processual Civil.
Recurso Especial.
Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. [...].
Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para as pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. " grifei Na linha do entendimento do STJ acima transcrito, é lícita a cobrança da TAC e da TEC para os contratos firmados até 30/04/2008, enquanto vigente a Resolução CMN 2303/96, período em que a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era não intervencionista, sendo permitida a cobrança pela prestação de quaisquer serviços (exceto os básicos), desde que fossem expressamente contratados e prestados ao cliente, ressalvadas as situações de abuso devidamente comprovado, quando o magistrado poderá, com base em critérios objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, afastar qualquer prestação iníqua ou abusiva, aplicando o art. 51, IV, do CDC, como apontado pela E.
Ministra Nancy Andrighi em magistral voto proferido no precitado REsp.
Contudo, no que tange aos contratos firmados a partir de 30/04/2008, marco inicial de vigência da Resolução CMN 3518/2007, não se mostra mais possível a cobrança desses encargos.
Tal resolução deixou a critério do BACEN a definição de quais serviços prioritários poderiam ser cobrados pelas instituições financeiras, não tendo este, por sua vez, inserido tais cobranças no rol de hipóteses previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007.
Destaque-se que a Resolução CMN 3518/2007 foi revogada pela Resolução CMN 3919/2010, a qual igualmente não previu a TAC e a TEC, consolidando as normas sobre cobrança de tarifas bancárias.
Na hipótese, considerando que o contrato cerne da presente lide foi celebrado em junho de 2012, portanto, quando vigente a Resolução CMN 3919/2010, conclui-se pela abusividade da respectiva cobrança.
Ressalte-se que, apesar da inexistência de previsão no instrumento contratual acerca da cobrança da TAC e TEC, tem-se que a parte ré, em sua peça contestatória não impugnou a alegação de que houve a sua cobrança, razão pela qual tem-se como praticada a a conduta abusiva.
II.7.
Da Repetição do Indébito Por fim, constatada a abusividade praticada pela parte ré consistente na cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), deve-se ressaltar que eventuais valores pagos a maior, decorrentes desse excesso, deverão ser compensados com eventuais débitos pendentes, ou, quitado o débito, deverão ser restituídos, de forma simples, à demandante, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Registre-se, por oportuno, que é assente na jurisprudência do STJ (súmula 381) que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, afasto a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC).
Em face do encontro de contas, caso haja constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da demandante ou repetido na forma simples.
Advirta-se que sobre o valor a ser repetido ao demandante também deverá incidir correção monetária (IGP-M a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (a contar da data da citação).
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Por oportuno, expeça-se, em favor da parte ré, alvará de liberação dos valores depositados em Juízo pelo demandante ao longo da marcha processual.
Diante da sucumbência mínima da parte ré (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 5 de dezembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2023 21:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 03:04
Recebidos os autos
-
10/06/2020 09:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
10/04/2017 09:57
Certidão expedida/exarada
-
07/04/2017 15:55
Relação encaminhada ao DJE
-
14/02/2017 09:40
Recebimento
-
13/02/2017 12:16
Recurso Especial Repetitivo
-
17/10/2016 12:00
Concluso para sentença
-
17/10/2016 11:59
Petição
-
04/10/2016 16:46
Recebimento
-
25/09/2015 11:40
Concluso para sentença
-
25/09/2015 11:39
Petição
-
25/09/2015 11:34
Recebimento
-
11/06/2015 09:50
Concluso para sentença
-
11/06/2015 09:43
Juntada de Réplica à Contestação
-
28/05/2015 08:16
Certidão expedida/exarada
-
27/05/2015 15:27
Relação encaminhada ao DJE
-
20/04/2015 12:56
Recebimento
-
17/04/2015 15:03
Mero expediente
-
14/10/2014 08:18
Concluso para despacho
-
06/10/2014 12:20
Petição
-
23/09/2014 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2014 10:34
Juntada de Contestação
-
16/09/2014 14:11
Juntada de AR
-
01/07/2014 14:54
Expedição de carta de citação
-
13/05/2014 15:37
Recebimento
-
13/05/2014 10:00
Liminar
-
13/05/2014 09:09
Concluso para despacho
-
12/05/2014 14:12
Recebimento
-
09/05/2014 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2014
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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