TJRN - 0806879-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0806879-87.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: RITA DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de pagamento de crédito por RPV, nos termos da ADI 5706 que declarou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.428/2003, alterado pela Lei 10.166/2017.
Decido.
O artigo 1º, § 1º da Lei 10.166/2017 que alterou o artigo 1º da Lei 8.428/2003 estabelece: Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I - sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei.
A declaração de constitucionalidade preservou a higidez na norma desde o seu nascedouro com a possibilidade de retroação em caso de preenchimento do requisito etário, salvo em caso de modulação dos efeitos, o que não ocorreu.
Considerando que na época da homologação da conta/expedição do crédito, a saber, 22/07/2025, a autora já era maior de sessenta anos e com base nos efeitos ex-tunc do julgamento da ADI, defiro o pedido para determinar o pagamento do crédito homologado pela modalidade de RPV, haja vista o preenchimento dos requisitos legais exigidos.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Serprec para elaboração do demonstrativo de cálculo atualizado e posterior confecção do ofício requisitório para pagamento em sessenta dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 17:50
Outras Decisões
-
28/08/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0806879-87.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: RITA DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de impugnação do executado/IPERN aos cálculos da parte exequente/parte autora.
Disse em suas razões: Não obstante, a demanda em curso já se encontre em fase de cumprimento de sentença, é inquestionável que a pretensão autoral não afasta à análise do Tema 1.157, do STF, porquanto se trata de pleito formulado na condição de servidora público, cujo vínculo funcional precede a Constituição de 1988 e se deu à margem do concurso público [...] Ora, no presente caso, a exequente pleiteia parcelas provenientes de vínculo do de cujus, que ingressou no serviço público em 01/01/1986, conforme Ficha Funcional (ID 97394519), ou seja, antes da vigência da CF/88, assim, se constatado que seu ingresso no serviço público não foi por meio de concurso público, seu enquadramento no RJU estadual estatutário é inválido, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT.
Impugnou a planilha ofertada pela autora e requereu subsidiariamente em caso de não acolhimento da inexequibilidade do título: [...]o acolhimento da presente impugnação para reconhecer o excesso de execução e determinar como valor correto do débito o apontado na planilha em anexo, qual seja, R$ 93.209,11.
A exequente alegou em contrariedade: Quanto à aplicabilidade do Tema 1157/STF este não merece prosperar, vez que a indenização deferida não se refere à verba de servidor efetivo, como pretendido e alegado pelo Estado, vez que se trata de verba completamente diversa, decorrente da revisão na pensão do beneficiário.
Em suma, a presente ação busca corrigir ilegalidade no pagamento da pensão por morte da parte autora, para que o art. 57, §4° da LCE n° 308/2005 passe a ser cumprido integralmente, corrigindo-se o valor da pensão por morte da parte autora e estabelecendo, no mínimo, a recomposição salarial devida pela perda inflacionária a que é garantido também a reparação ao RGPS, nos termos da legislação de regência.
Dessa maneira, tem-se tangível que, no caso em comento, a autora, ainda que fizesse jus, não pleiteia reenquadramento em novo plano de carreiras, uma vez que nem mesmo é servidora pública, visando tão somente a revisão de sua pensão, conforme a legislação regente.
Em contrapartida, concordou com o valor indicado pelo executado em sede de impugnação Decido.
Diz o tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022).
Ressalto que a ação versa sobre reajuste de pensão o que não se enquadra na vedação expressa imposta pelo Tema 1157, uma vez que reajuste de pensão/benefício não se enquadra como benefício exclusivo de servidor efetivo.
Note-se ainda que o Tema 1254 que determinou a vinculação dos servidores estabilizados ao regime geral de previdência social, excluiu aqueles servidores com aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios de firmamento da tese.
Tese Firmada: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.
Não obstante a possibilidade de inexequibilidade do título judicial em fase de cumprimento de sentença o que não é o caso dos autos e em face da concordância da exequente com os cálculos apresentados pela Procuradoria Estadual/executada, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO no que se refere à planilha de cálculos apresentada.
Passo a homologar os cálculos.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 93.209,11 (noventa e três mil duzentos e nove Reais e onze centavos), dos quais R$ 8.473,56 (oito mil quatrocentos e setenta e três Reais e cinquenta e seis Centavos são devidos a título de honorários de sucumbência), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dezembro de 2024, conforme ID 146603811.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 95057665).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 117345888, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento aposentadoria/pensão.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 17/2021-TJRN, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:44
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
22/07/2025 15:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de Comando Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 06:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 00:58
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:04
Juntada de diligência
-
10/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2024 10:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:13
Juntada de intimação de pauta
-
27/10/2023 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2023 05:25
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:25
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2023 13:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:19
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 00:51
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/05/2023 23:59.
-
06/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808585-96.2023.8.20.5004
Paulo Cesar Tavares de Oliveira
C&Amp;A Modas S.A.
Advogado: Glaucio Kleyton Rocha de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 09:23
Processo nº 0802218-06.2021.8.20.5108
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria do Nascimento Rodrigues de Oliveir...
Advogado: Raul Vinniccius de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2022 15:05
Processo nº 0802218-06.2021.8.20.5108
Maria do Nascimento Rodrigues de Oliveir...
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2021 16:15
Processo nº 0801391-07.2022.8.20.5125
Maria da Gloria Rocha de Andrade
Municipio de Patu
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2022 10:45
Processo nº 0803103-49.2023.8.20.5108
Jose Rodrigues da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 10:56