TJRN - 0812281-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0812281-20.2023.8.20.0000 Polo ativo W PASCHOALINO JUNIOR - ME Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo Juízo da 3ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por W Paschoalino Júnior – ME contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da Reclamação, ao fundamento de inexistirem indícios concretos de desrespeito a comandos imperativos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como ausência de demonstração do preenchimento de quaisquer das hipóteses do art. 988 do Código de Processo Civil.
A parte agravante sustenta que a decisão da 3ª Turma Recursal do TJRN diverge da jurisprudência do STJ, requerendo o regular processamento da Reclamação com exame do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o cabimento da Reclamação, nos termos do art. 988 do CPC, notadamente quanto à existência de decisão de tribunal local em desconformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Reclamação é instrumento processual de natureza excepcional, cuja admissibilidade exige demonstração clara de afronta a precedente qualificado do STJ, oriundo de julgamento de demandas repetitivas ou de assunção de competência, o que não foi comprovado pela parte reclamante. 4.
O uso da Reclamação como sucedâneo recursal é vedado, não se prestando à rediscussão de matéria decidida com base na valoração das provas pelo órgão julgador reclamado. 5.
A ausência de indicação específica de precedente qualificado que teria sido desrespeitado pela Turma Recursal inviabiliza o conhecimento da Reclamação, nos termos do art. 988, incisos I a IV, do CPC. 6.
As razões recursais do Agravo Interno limitam-se a reiterar os fundamentos da petição inicial da Reclamação, sem trazer elementos novos ou capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
A não aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC justifica-se diante da ausência de nítido descabimento do recurso, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Reclamação só é cabível quando demonstrada afronta a precedente qualificado oriundo do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal. 2.
A ausência de indicação de precedente qualificado inviabiliza o processamento da Reclamação com fundamento no art. 988 do CPC. 3.
A reiteração de argumentos já analisados, desacompanhada de novos elementos, não é suficiente para reformar decisão que indefere a inicial de Reclamação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, I a IV, e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2419147/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
R E L A T Ó R I O Agravo Interno interposto por W Paschoalino Júnior - ME, em face de decisão que, no ID Num. 28867051 - Pág. 1 a 4, indeferiu a inicial da Reclamação “(...) por inexistir qualquer indício concreto de desrespeito a comandos imperativos (aplicáveis à espécie) da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a demonstração de preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 988 do Código de Processo Civil”.
Em suas razões recursais (ID Num. 7737939), a agravante sustenta, em suma, que a r. decisão merece reforma, uma vez que “(...) a reclamação foi corretamente instruída e demonstrou, de maneira inequívoca, a existência de decisão da 3ª Turma Recursal do TJRN que se encontra em desconformidade com a jurisprudência do STJ”.
Entendendo presentes os requisitos necessários ao conhecimento da Reclamação, requer a reforma da decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o seu regular processamento com o exame do mérito.
Sobreveio contrarrazões da parte interessada, Marcelo Domingos de Carvalho, pugnando pelo desprovimento do recurso, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (ID Num. 29279757). É o relatório.
V O T O Conheço do Agravo Interno, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Quanto à insurgência nele veiculada, entretanto, não vejo como dar guarida à pretensão da agravante.
Consoante pontuado desde a decisão agravada, e de forma suficientemente clara, a Reclamação perpetrada se volta contra o julgamento do Recurso Inominado nº 0810744-89.2014.8.20.000, realizado pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca desta capital, entendendo a reclamante, basicamente, que a conclusão do referido julgamento estaria em confronto com “precedentes” do Superior Tribunal de Justiça, além de violar os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Verifica-se, contudo, que a situação narrada não se enquadra em quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do artigo 988 do Código de Processo Civil, sendo certo que a divergência potencialmente existente deve ser entre a decisão reclamada e a jurisprudência consolidada da Colenda Corte Superior, destinando-se, portanto, à confirmação de julgados oriundos de demandas repetitivas ou incidentes de assunção de competência.
Para fins de melhor apreciação deste órgão colegiado, transcrevo abaixo os fundamentos adotados no decisum recorrido (na parte que interessa à insurgência recursal, com destaques acrescidos): “(...) pretende a Reclamante, pelo que se observa no próprio relatório, dirimir suposta divergência entre julgado da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais desta capital e entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo, contudo, nem mesmo especificado qual seria o precedente qualificado a ser observado, proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos da norma de regência.
Constata-se, assim, que não existe na espécie o preenchimento de nenhuma das hipóteses normativas regidas pelo artigo 988 do Código de Processo Civil (em seus incisos I a IV), uma vez que a Reclamação é utilizada, na verdade, com o mero intuito de modificação da decisão colegiada, por discordância quanto à valoração realizada pelo órgão julgador reclamado, não detendo esta espécie processual, como é cediço, o condão de devolver a esta Corte reexames dessa natureza. É o próprio Superior Tribunal de Justiça que afirma, categoricamente, que a Reclamação – enquanto instrumento correicional – não deve ser utilizada como mero sucedâneo de recurso, dependendo a viabilidade de seu manejo da efetiva existência de um comando positivo da Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, não devendo as partes litigantes confundir o instituto com eventual recurso que lhes permita o revolvimento de fatos e provas, ou a aplicação de determinado entendimento jurisprudencial à hipótese do caso concreto”. É imperioso destacar, finalmente, que as razões expostas no agravo interno não trazem elementos ou argumentos novos, limitando-se a uma objetiva reiteração de tudo o que já havia sido indicado na exordial, e devidamente contrariado na decisão aqui agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por entender que “(...) o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso” (STJ - AgInt no AREsp: 2419147 SC 2023/0268393-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
11/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
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11/02/2025 05:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 10:00
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2025 19:05
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 08:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Seção Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Reclamação n° 0812281-20.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamante: W Paschoalino Júnior - ME Advogado: Edson César Augusto da Silva (OAB/RN 16.717) Reclamado: Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do RN Entre Partes: Marcelo Domingos de Carvalho Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Reclamação proposta por W Paschoalino Júnior - ME, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Processo nº 0810744-89.2014.8.20.0004, que, conforme alegado, divergiu das teses consolidadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à penhora de crédito e à natureza autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Alega, inicialmente, a Reclamante que o crédito em questão, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, possui natureza alimentar e prioridade, sendo reconhecido como autônomo, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94.
Acrescenta que a decisão impugnada afronta jurisprudências consolidadas do STJ e viola os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Relata que, no processo de origem, houve determinação de penhora de crédito em favor do exequente, incluída a verba de honorários advocatícios sucumbenciais do seu causídico.
Segue narrando que, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, requereu a liberação dos valores referentes aos honorários advocatícios, mas o pleito foi indeferido, com a liberação de apenas uma parte do crédito.
Argumenta que tal decisão contraria os princípios supramencionados, assim como os julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de reserva de honorários advocatícios possui preferência em relação a eventual crédito penhorado no rosto dos autos.
Sustenta, ainda, ofensa ao art. 502 do Código de Processo Civil, asseverando que a decisão questionada alterou o entendimento previamente consolidado e desconsiderou a coisa julgada material.
Requer, ao final, a procedência da ação para cassar a decisão impugnada e determinar a realização de novo julgamento compatível com a jurisprudência da Corte Superior.
Informações prestadas pela Reclamada, conforme ID Num. 22763949.
Citado, o terceiro interessado, Marcelo Domingos de Carvalho, não apresentou manifestação (ID Num. 23736883). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos com a atenção devida, após a sua regular instrução, entendo que o caso reclama o indeferimento da inicial, uma vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento taxativamente arroladas nos incisos I a IV do artigo 988 do Código de Processo Civil, que têm o seguinte teor: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;”. (destaques acrescidos) Com efeito, pretende a Reclamante, pelo que se observa no próprio relatório, dirimir suposta divergência entre julgado da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais desta capital e entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo, contudo, nem mesmo especificado qual seria o precedente qualificado a ser observado, proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos da norma de regência.
Constata-se, assim, que não existe na espécie o preenchimento de nenhuma das hipóteses normativas regidas pelo artigo 988 do Código de Processo Civil (em seus incisos I a IV), uma vez que a Reclamação é utilizada, na verdade, com o mero intuito de modificação da decisão colegiada, por discordância quanto à valoração realizada pelo órgão julgador reclamado, não detendo esta espécie processual, como é cediço, o condão de devolver a esta Corte reexames dessa natureza. É o próprio Superior Tribunal de Justiça que afirma, categoricamente, que a Reclamação – enquanto instrumento correicional – não deve ser utilizada como mero sucedâneo de recurso, dependendo a viabilidade de seu manejo da efetiva existência de um comando positivo da Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, não devendo as partes litigantes confundir o instituto com eventual recurso que lhes permita o revolvimento de fatos e provas, ou a aplicação de determinado entendimento jurisprudencial à hipótese do caso concreto.
Nesse mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça assim já decidiu (com destaques acrescidos): “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECLAMAÇÃO MANEJADA FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO IMPUGNADO CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, NOTADAMENTE OS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 359 E 404.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO EM CASOS TAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (RECLAMAÇÃO, 0814912-68.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Seção Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ DEDUZIDOS DESDE A EXORDIAL.
RELATOR QUE DETÉM COMPETÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL PARA INDEFERIR INICIAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA, DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADA.
ESPÉCIE PROCESSUAL ELEITA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUCEDÂNEO DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SÚMULAS DO STJ.
PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE CONTEXTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (RECLAMAÇÃO, 0813981-65.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 06/12/2023) Ante o exposto, com supedâneo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 183, inciso X, do RITJRN, indefiro a inicial apresentada, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, por inexistir qualquer indício concreto de desrespeito a comandos imperativos (aplicáveis à espécie) da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a demonstração de preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de janeiro de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:09
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:57
Decorrido prazo de Marcelo Domingos de Carvalho em 01/02/2024.
-
09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de Secretaria Unificada da Turma Recursal em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de Secretaria Unificada da Turma Recursal em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de Secretaria Unificada da Turma Recursal em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:03
Decorrido prazo de Secretaria Unificada da Turma Recursal em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIO LUCENA DE MEDEIROS em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 07:59
Juntada de devolução de ofício
-
18/12/2023 07:59
Juntada de Certidão
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05/12/2023 05:42
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Seção Cível Reclamação N° 0812281-20.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamante: W Paschoalino Júnior - Me Advogado: Edson César Augusto da Silva (OAB/RN 16.717) Reclamado:Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do RN Entre Partes: Marcelo Domingos de Carvalho Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Reclamação proposta por W Paschoalino Júnior - Me, em face de julgado proferido pela Terceira Turma Recursal do Estado, e não observando nenhuma situação de urgência a ser apreciada, determino – desde logo – em respeito ao comando do artigo 989, incisos I e III, do Código de Processo Civil, que sejam requisitadas informações à referida Turma Recursal, por meio de sua Presidência, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias e, ato contínuo, que seja citado Marcelo Domingos de Carvalho, beneficiário da decisão reclamada, para que, em 15 (quinze) dias, caso entenda necessário, apresente a sua resposta à reclamação.
Deixo para realizar exame mais detido a respeito da admissão do feito após tais oportunidades de manifestação prévia.
Retornem os autos à conclusão, logo em seguida.
Cumpra-se.
Natal, 10 de novembro de 2023.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
01/12/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 15:19
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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