TJRN - 0806808-73.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:19
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 06:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 20:23
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0806808-73.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: USUÁRIO DE SISTEMA Endereço: Rua Dom Cabral, 42, casa, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Caixa Econômica Federal Endereço: AC Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 3000, Avenida Senador Salgado Filho 3000, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59078-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de anulação de leilão extrajudicial intentada por FLAVIO SANTOS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em suma, aduz o autor que firmou com a requerida um contrato de compra e venda fundiário; que passou por dificuldade financeira e buscou negociar seus débitos com a demandada; que o gerente da requerida pediu para o autor aguardar nova oportunidade para negociar o débito; que foi surpreendido com a notícia que o seu iumóvel está em leilão; que não foi oportunizado a quitar seu débito.
Em razão do narrado, in limine litis, requer a suspensão do leilão do imóvel em questão.
No mérito, requer a procedência da ação.
Razões iniciais no ID Num. 111631198, seguida de documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento, e após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Por seu turno, no âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil preconiza: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Como tais normas encerram competência em razão da pessoa (ratione personae), regra absoluta que é, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente das partes.
Assim, considerando o patente interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda, a competência para análise e julgamento do feito é da Justiça Federal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este.
A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, dando-se baixa nos presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
01/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:12
Declarada incompetência
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29/11/2023 23:34
Conclusos para decisão
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29/11/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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