TJRN - 0918679-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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07/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:25
Transitado em Julgado em 18/01/2024
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16/02/2024 07:04
Decorrido prazo de CICERO ALBUQUERQUE DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:55
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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22/01/2024 09:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição incidental
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17/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0918679-57.2022.8.20.5001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: ANDRESSA MENDES DE LIMA e outros SENTENÇA - MANDADO Trata-se de Pedido de Retificação de Registros Civis formulado por ANDRESSA MENDES DE LIMA (CPF *92.***.*68-85 e RG 003.037.540 SSP/RN) e ALLISON DA SILVA SOUZA (CPF *95.***.*52-40 e RG 003.071.113 SSP/RN), devidamente qualificados, por intermédio de advogado, em conformidade com a Legislação Civil vigente.
Aduziram que, quando do registro do casamento, o Oficial de Registro Civil equivocou-se quanto à grafia do nome do Requerente e da genitora deste, constando ALLISSON e MARIZE.
Além disso, informaram que, por consequência, no registro da filha dos Requerentes, constam os mesmos erros de grafia no prenome do genitor e no da avó paterna.
Ao final, requereram a retificação dos referidos registros, para que passe a constar a grafia correta do nome do Requerente e de sua genitora, qual seja: ALLISON e MARISE.
Juntaram os documentos de Id. 92975329, 92975330, 92975331, 92975332, 92975335, 92975336, 92975338, 92975340, 92975341 e 92975343.
Este Juízo requisitou ao Oficial de Registro Civil de Marcelino Vieira a certidão de inteiro teor de nascimento do Requerente (Id. 93087542).
Em resposta, o referido Cartório encaminhou o documento (Id. 111456437).
A Representante do Parquet opinou pelo deferimento do pedido no Id. 113031934.
Não houve impugnações. É o que basta relatar.
Decido.
As regras atinentes aos registros públicos pregam a imutabilidade do assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar.
Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional.
Nestes termos dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.
No caso dos autos, pelos documentos acostados, verifico que, de fato, houve erro no registro civil do Requerente e de sua filha, o que deve ser corrigido, para que se harmonize com o que é certo, conforme o princípio da verdade real e da contemporaneidade. É o que se depreende dos documentos acostados aos autos e da certidão de inteiro teor do nascimento do demandante (Id. 111456437), que comprovam que a grafia do nome do autor é ALLISON e não Allisson, bem como o nome de sua genitora é MARISE e não Marize.
Ademais, não houve impugnações, e o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, pelo que ordeno que se façam as retificações pleiteadas e, em consequência, determino ao 5º Ofício de Natal/RN, que proceda à averbação no assentamento de: i) casamento de ALLISSON DA SILVA SOUZA e ANDRESSA MENDES DE LIMA, junto à margem do Livro B-216, às fls. 133, sob o nº 47.343, para que se corrija a grafia do prenome do Requerente e de sua genitora, passando a constar como ALLISON e MARISE; e de ii) nascimento de ALICE VITÓRIA LIMA DE SOUZA, junto à margem do Livro A-664, às fls. 297, sob o nº 328864, para que se corrija a grafia do prenome do seu genitor e da avó paterna, passando a constar como ALLISON e MARISE, expedindo-se novas certidões.
Custas pelos Requerentes, mas suspensas em razão da justiça gratuita deferida nos autos (Id. 93087542).
Intime-se o Representante do Ministério Público.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Casamento e Nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado.
O cartório deverá comunicar a alteração no registro à Receita Federal, TRE, Polícia Federal e ITEP, sem prejuízo de os Requerentes solicitarem tais atualizações pessoalmente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
16/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição incidental
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0918679-57.2022.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: ANDRESSA MENDES DE LIMA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: CICERO ALBUQUERQUE DE MELO - RN17964 Parte Ré/Requerida: D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
05/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:15
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 08:11
Conclusos para despacho
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15/12/2022 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2022 08:31
Declarada incompetência
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14/12/2022 11:27
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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