TJRN - 0869177-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:32
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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04/12/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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02/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/11/2024 09:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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24/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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08/07/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 02:34
Decorrido prazo de CECILIA ETHNE PESSOA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de CECILIA ETHNE PESSOA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 10:01
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autos n. 0869177-18.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LIBNA ROSEANE PESSOA DE OLIVEIRA Polo Passivo: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para recolhê-las no prazo de 15 (quinze), conforme determinado na Sentença.
Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:13
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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14/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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09/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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09/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de CECILIA ETHNE PESSOA DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:44
Decorrido prazo de ALINE PINHEIRO DE ALBUQUERQUE em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Decorrido prazo de CECILIA ETHNE PESSOA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 01:45
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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04/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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04/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0869177-18.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:LIBNA ROSEANE PESSOA DE OLIVEIRA Advogado: ALINE PINHEIRO DE ALBUQUERQUE - RN18641, CECILIA ETHNE PESSOA DE OLIVEIRA - RN16039 Parte Ré/Requerida: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Torno sem efeito o despacho de ID. 113043638.
Trata-se de pedido de liberação de alvará formulado por LIBNA ROSEANE PESSOA DE OLIVEIRA, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, no exercício da função de curadora do curatelado ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados.
Aduziu, em síntese, que o curatelado se casou com a Sra.
Maria Euda Santos da Silva, falecida no dia 11 de setembro de 2023.
Sustentou que o casal estava separado de fato há mais de 2 anos e a formalização do divórcio não foi providenciada em ocasião anterior ao falecimento, de modo que o curatelado figuraria, formalmente, no rol de herdeiros da falecida.
Por fim, requereu autorização judicial para proceder à renúncia ao quinhão hereditário.
Juntou, entre outros documentos, o termo de anuência dos demais legitimados nos Ids. 112087467, 112087468, 112087469 e 112087471.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no Id. 112621183. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 1.741, 1.748, IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
Pois bem, extrai-se do art. 1.749, II do Código Civil, que o curador, ainda com autorização judicial, não poderá dispor dos bens do curatelado a título gratuito, sob pena de nulidade, como no caso da renúncia à herança, que implica, na prática, ceder valores a que teria direito em favor do monte.
No caso em tela, além de entender que a curadora não poderá dispor a título gratuito do patrimônio do curatelado, não vislumbro motivos plausíveis para acolher a pretensão autoral, visto que o reconhecimento da separação de fato entre os cônjuges não é objeto da ação de alvará judicial e seria de competência da Vara de Família.
Desse modo, entendo que a pretensa renúncia não trará benefício algum ao curatelado.
Nesse sentido: INTERDIÇÃO - Decisão que indeferiu a renúncia à herança requerida pela agravante, curadora da genitora incapaz, de acordo com o parecer ministerial - Inconformismo não acolhido - Renúncia de herança que consiste em ato de disposição patrimonial a título gratuito - Impossibilidade da prática do referido ato pelo curador - Vedação legal - Interpretação extraída dos artigos 1.749, inciso II, e 1.781, do Código Civil - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218196-68.2021.8.26.0000; Relator Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022).
Agravo de instrumento.
Inventário.
Decisão que, acolhendo parecer do MP, determinou que a inventariante retifique o plano de partilha, com a finalidade de garantir os interesses da interditada.
Renúncia da herdeira feita pela curadora.
Não cabimento.
Inteligência do art. 1.749, II, do CC.
Precedente.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074600-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) Diante do exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, julgo IMPROCENTE o pedido de Alvará.
Custas pela Requerente.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
25/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:51
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:50
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 12:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0869177-18.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: LIBNA ROSEANE PESSOA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE PINHEIRO DE ALBUQUERQUE - RN18641, CECILIA ETHNE PESSOA DE OLIVEIRA - RN16039 Parte Ré/Requerida: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
05/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:39
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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