TJRN - 0816428-92.2021.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0816428-92.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 DECISÃO Recebi hoje.
Vistos etc., EMENTA: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
PEDIDO INDEFERIDO. - É incabível o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo de procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade restringe-se ao levantamento de valores incontroversos deixados por falecido, nos termos da Lei n.º 6.858/80 e do art. 666 do CPC.
A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe existência de lide, contraditório pleno, instrução probatória e possibilidade de defesa pelos sócios apontados, o que é incompatível com a natureza do procedimento simplificado adotado.
Ausente comprovação documental de crédito líquido e certo, bem como de fraude ou abuso de direito, mostra-se inviável, nesta via, responsabilizar os sócios da empresa empregadora.
Pedido que deve ser buscado por ação contenciosa própria, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
I - RELATÓRIO JOSÉLIA RODRIGUES DINIZ, THIAGO RODRIGUES DINIZ, JOSEANE KELY RODRIGUES DINIZ e JULIO CESAR DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, promoveram o presente PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL objetivando levantar valores deixados por FRANCISCO DOGIVAL LOPES DINIZ, falecido em 03/12/2020, consoante certidão de registro de óbito de Id. 67005387.
Em petição de Id. 161085549, a parte autora alegou que restou caracterizada a negligência da empresa ECOCIL EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, que descumpriu ordens judiciais, mesmo após a imposição de multa.
Destacou que a empresa foi regularmente intimada, mas deixou de atuar no endereço informado, evidenciando desinteresse no cumprimento da obrigação.
Informou que diante da ineficácia da tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, não restou alternativa senão requerer a desconsideração da personalidade jurídica.
Aduziu que os sócios da empresa, Sr.
Alexandre Rabello Pinto Gonçalves e Sr.
Fernando Luiz Gonçalves Bezerra, devem responder solidariamente com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa, por se beneficiarem diretamente do ilícito, por isso, requereu, com base no art. 133 do CPC, o recebimento e processamento imediato do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir os referidos sócios no polo passivo da execução.
Por fim, formulou pedidos sucessivos de penhora de bens dos sócios, na seguinte ordem: bloqueio de valores em contas bancárias via SISBAJUD, pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e penhora de bens nas residências dos sócios, caso as medidas anteriores não tenham êxito.
Instado a se manifestar, o RMP opinou pelo indeferimento do pedido da desconsideração da personalidade jurídica, pela impossibilidade da medida num processo de jurisdição voluntária, ou seja, não contencioso, ressalvando-se que os valores reconhecidos em ação própria deverão ser objeto de sobrepartilha, consoante parecer de Id 162769855.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso presente, o que a parte autora pretende é a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ecocil Empresa de Construções Civis LTDA, eis que, somente, através deste instituto jurídico é possível atingir diretamente o patrimônio das pessoas dos sócios.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que tem por finalidade conter atos fraudulentos ou abusivos praticados em nome da pessoa jurídica, protegida pelo Princípio da Autonomia Patrimonial, sendo pressuposto, portanto, a desvinculação da pessoa jurídica da empresa da pessoa física dos sócios, que responderão nos limites impostos no estatuto próprio e nos parâmetros legais do tipo da empresa constituída.
No caso em tela, verifico que a presente demanda tem natureza de jurisdição voluntária, regulada pela Lei nº 6.858/80 e pelo artigo 666 do Código de Processo Civil, cujo objetivo é permitir que os sucessores legais de pessoa falecida, sem necessidade de inventário ou arrolamento, possam levantar valores incontroversos e já disponíveis, como saldos bancários, salários e verbas trabalhistas não recebidas em vida.
Contudo, o pedido ora formulado pela parte autora, qual seja: desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora do de cujus, ultrapassa os limites desta via processual simplificada.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no artigo 133 e seguintes do CPC, é cabível apenas em demandas contenciosas, nas quais haja litígio, contraditório efetivo e possibilidade de produção de provas complexas.
Nos presentes autos, não há prova documental de que existam valores rescisórios certos e líquidos a serem pagos pela empresa ECOCIL e pela parte autora, tampouco, se comprovou a má-fé ou abuso de direito por parte dos sócios da mencionada empresa.
Não se pode presumir, de forma automática, que a ausência de resposta da empresa caracteriza fraude ou intenção de lesar credores.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora não se aplica em jurisdição voluntária, tampouco autoriza a desconstituição da autonomia patrimonial da pessoa jurídica sem o devido processo legal.
Ademais, conforme dispõe o art. 612 do CPC, o juiz decidirá questões de direito desde que os fatos estejam provados por documentos, devendo remeter a discussão às vias ordinárias quando depender de outras provas, como ocorre no presente caso.
Destaco, ainda, que o pedido formulado implicaria a inclusão de terceiros (os sócios) no polo passivo sem a sua oitiva prévia, ferindo os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV da CF/88).
A situação exige dilação probatória e instrução específica, incompatíveis com a natureza da presente ação.
O Parecer Ministerial (Id 162769855), nesse sentido, é claro ao ressaltar que a medida deve ser buscada por meio de ação ordinária própria, onde se assegure o exercício pleno do direito de defesa pelas partes, eventualmente, responsabilizadas.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o entendimento ministerial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ECOCIL EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, por sua inadequação ao rito da presente ação de jurisdição voluntária, devendo a parte autora, se assim desejar, ajuizar ação própria para discutir eventuais verbas rescisórias e eventual responsabilidade patrimonial dos sócios da empresa.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Em seguida, dê-se vista ao RMP para manifestação.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:46
Indeferido o pedido de JOSELIA RODRIGUES DINIZ
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08/09/2025 20:26
Conclusos para decisão
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08/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DINIZ em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 04:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 04:27
Juntada de diligência
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19/08/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
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18/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 13:21
Juntada de diligência
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18/08/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 13:14
Juntada de diligência
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06/08/2025 19:33
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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02/08/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0816428-92.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REQUERENTE: JOSELIA RODRIGUES DINIZ INTERESSADO: THIAGO RODRIGUES DINIZ, JOSEANE KELY RODRIGUES DINIZ, JULIO CESAR DO NASCIMENTO REQUERIDO(A) INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Intime-se a parte autora, por seus advogados, para se manifestar sobre a certidão de Id 148005932, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
FATIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 13:04
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 19:03
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 04:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2025 08:49
Juntada de diligência
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15/01/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0816428-92.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REQUERENTE: JOSELIA RODRIGUES DINIZ INTERESSADO: THIAGO RODRIGUES DINIZ, JOSEANE KELY RODRIGUES DINIZ, JULIO CESAR DO NASCIMENTO REQUERIDO: INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de ID 138180175, atualizando o endereço da parte demandada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o endereço fornecido na devolução do mandado já foi utilizado na intimação de ID 129205396, sendo devolvido não entregue.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
RAFAEL PACHECO FERNANDES DE NEGREIROS TÉCNICO JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 10:04
Juntada de devolução de mandado
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06/12/2024 08:03
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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18/11/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 04:39
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2024 01:27
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0816428-92.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REQUERENTE: JOSELIA RODRIGUES DINIZ INTERESSADO: THIAGO RODRIGUES DINIZ, JOSEANE KELY RODRIGUES DINIZ, JULIO CESAR DO NASCIMENTO REQUERIDO: INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, Id.Num. 131274816 - Pág. 1., atualizando o endereço da parte requerida ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
MARIA DA SAÚDE MELO NEGREIROS DE VASCONCELOS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 20:14
Juntada de diligência
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22/08/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 19:14
Outras Decisões
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06/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:52
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:52
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição incidental
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23/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:24
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:24
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:29
Juntada de guia
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25/05/2024 15:16
Juntada de devolução de mandado
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25/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 15:13
Juntada de diligência
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06/05/2024 10:20
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSELIA RODRIGUES DINIZ em 14/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0816428-92.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: JOSELIA RODRIGUES DINIZ INTERESSADO: THIAGO RODRIGUES DINIZ, JOSEANE KELY RODRIGUES DINIZ, JULIO CESAR DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc., Aplico a multa ao Diretor da empresa ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0001-38, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento da determinação deste Juízo (Id. 97868609).
Defiro o requerimento formulado pelo(a) advogado(a) da parte autora de Id. 110656157.
Dessa forma, renove-se a intimação de Id. 97868609, para que o Diretor da empresa ECOCIL – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0001-38, localizada na Av.
Dep.
Antônio Florêncio de Queiroz, Ponta Negra – Natal/RN, por Oficial de Justiça, devendo ser identificado o nome da pessoa, a fim de que informe acerca do valor líquido das verbas rescisórias não pagas em vida ao Sr.
Francisco Dogival Lopes Diniz, no prazo de 20 (vinte) dias, e realizar depósito judicial vinculado ao presente feito, sob pena de aplicação de multa pessoal e diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 21:12
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 04:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR DO NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/06/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 22:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/11/2022 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 23:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 11:48
Decorrido prazo de JOSELIA RODRIGUES DINIZ em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:05
Juntada de Certidão vistos em correição
-
09/08/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 24/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2022 03:31
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 26/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:49
Expedição de Ofício.
-
22/03/2022 17:52
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2021 12:13
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 13:37
Juntada de Certidão vistos em correição
-
14/09/2021 07:16
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2021 07:51
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:25
Juntada de termo
-
23/06/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 07:36
Juntada de Petição de procuração
-
20/05/2021 08:36
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 09:50
Juntada de Ofício
-
05/05/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 09:40
Juntada de termo
-
05/05/2021 09:33
Juntada de Ofício
-
05/05/2021 09:24
Expedição de Ofício.
-
04/05/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/03/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 01:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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