TJRN - 0846091-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846091-52.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: AMANDA HELEN ROCHA GOMES CPF: *90.***.*19-61, ANA CLAUDIA MACARIO NUNES SILVA CPF: *52.***.*16-34, ROBERTO LUIS SILVA CPF: *03.***.*10-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: AMANDA HELEN ROCHA GOMES Requerido: LUIZ EDESIO MACARIO NUNES CPF: *35.***.*70-68, LINALDO EDESIO MACARIO NUNES CPF: *26.***.*61-15, LUCI EDELVA NUNES DO NASCIMENTO CPF: *07.***.*36-69, RAIMUNDO DE NONATO MACARIO NUNES CPF: *75.***.*53-53, MARIA GORETTI MACARIO NUNES SOARES CPF: *78.***.*84-91, JOAO MARIA MACARIO NUNES CPF: *82.***.*89-68 Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, constata-se a satisfação das formalidades reclamadas à espécie, sobretudo com as intimações dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes, bem assim a citação por edital, dos eventuais interessados e citação pessoal, da pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel usucapiendo, que, por sua vez, deixaram escoar o prazo de defesa, sem a apresentação de qualquer contestação.
O art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, entendemos existir, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de AMANDA HELEN ROCHA GOMES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de AMANDA HELEN ROCHA GOMES em 14/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 06:57
Publicado Citação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:46
Publicado Citação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0846091-52.2022.8.20.5001 - JUSTIÇA GRATUITA Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: ANA CLAUDIA MACARIO NUNES SILVA e outros Réu: LUIZ EDESIO MACARIO NUNES e outros (5) CITANDOS: Os possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Um (01) imóvel situado na Avenida Nascimento de Castro, 1746 – Lagoa Nova – Natal/RN, com 240,00m² de superfície e apresentando os seguintes limites e dimensões: ao Norte, 12,00m com a Avenida Nascimento de Castro; ao Sul, 12,00 com a Rua Rua Alexandria, 1745 (Maria das Virgens Albano); a Leste, 20,00m com a Avenida Nascimento de Castro, 1742 (Press Computação Gráfica Ltda); e a Oeste, 20,00m com a Avenida Nascimento de Castro, 1752 - (I.
G.
Potiguar Construções e Serviços Ltda).
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de novembro de 2024.
Eu, MARCELO QUINTINO DE ARAUJO, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Natal, 5 de novembro de 2024.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
05/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCI EDELVA NUNES DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:08
Decorrido prazo de LUCI EDELVA NUNES DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 22:36
Juntada de diligência
-
20/05/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846091-52.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ANA CLAUDIA MACARIO NUNES SILVA CPF: *52.***.*16-34, ROBERTO LUIS SILVA CPF: *03.***.*10-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: AMANDA HELEN ROCHA GOMES D E S P A C H O Defiro o pedido retro, cite-se a confinante do imóvel usucapiendo, Maria das Virgens Albano, no endereço constante nos autos.
Caso a confinante não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:29
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846091-52.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ANA CLAUDIA MACARIO NUNES SILVA CPF: *52.***.*16-34, ROBERTO LUIS SILVA CPF: *03.***.*10-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: AMANDA HELEN ROCHA GOMES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça que resultou negativa, sob pena de extinção.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:50
Decorrido prazo de autor em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE NONATO MACARIO NUNES em 15/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2023 02:19
Decorrido prazo de AMANDA HELEN ROCHA GOMES em 19/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
30/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
27/04/2023 00:43
Decorrido prazo de PRESS COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:10
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 06:51
Decorrido prazo de LINALDO EDESIO MACARIO NUNES em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 02:05
Decorrido prazo de I.G POTIGUAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 02:05
Decorrido prazo de LUIZ EDESIO MACARIO NUNES em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS ALBANO em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 02:29
Decorrido prazo de JOAO MARIA MACARIO NUNES em 13/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 17:30
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
16/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:14
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
19/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:29
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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