TJRN - 0912334-75.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0912334-75.2022.8.20.5001 Polo ativo GILBERTO MEDEIROS DOS SANTOS Advogado(s): UBIRATAN DO LAGO MOURA JUNIOR Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA ELETRÔNICA CERTIFICADA POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico, a repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade na contratação do empréstimo; (ii) verificar se as cobranças realizadas são ilegítimas e ensejam a restituição dos valores excedentes; (iii) determinar se há dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora firmou contrato de empréstimo, com previsão expressa de desconto em folha de pagamento, demonstrando conhecimento das condições contratuais. 4.
O negócio jurídico foi assinado eletronicamente certificada por meio de biometria facial. 5.
A jurisprudência desta Corte de Justiça confirma a regularidade da contratação e das cobranças, não havendo prática ilícita configurada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo assinado eletronicamente com a certificação por meio de biometria facial é válida, não ensejando a responsabilidade civil da instituição financeira”. ________________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0921001-50.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, J 27/02/2025; TJRN e AC 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, J 10/03/2023 e TJRN, AC 0800729-86.2022.8.20.5143, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, J 14/03/2023 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GILBERTO MEDEIROS DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização promovida em desfavor do Banco C6 Consignado S.A., julgou improcedentes os pleitos iniciais.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita.
Em suas razões de ID 28797431, a parte apelante aduz que o banco recorrido não comprovou que os contratos com biometria facial colacionados aos autos se encontram em conformidade com os parâmetros legais e regulamentares, imperando reconhecer a nulidade da contratação.
Afirma que “para que seja concretizado o negócio jurídico mediante captura de ‘selfie’ ou biometria facial, é imprescindível a existência de níveis de segurança mínimos, de modo a impedir que terceiros fraudadores capturem imagens da vítima e realize contratação indevida, o que se verifica no caso em tela, falta de segurança e uma pessoa vinculada ao recorrido que possivelmente ganha comissão pela contratação.” Esclarece que diante da ausência de elementos que comprovem a origem e autenticidade dos dados utilizados na criação de assinatura digital e não sendo possível certificar, através de terceiros desinteressado (autoridade certificadora), que o usuário desta está efetivamente firmando o documento eletrônico apresentado, importa reconhecer a invalidade/inautenticidade do documento acostado pelo recorrido.
Discorre sobre a existência de dano moral.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Nas contrarrazões de ID 28797433, a apelado alega que o negócio jurídico é válido, considerando que a documentação anexa comprova a validade da contratação, evidenciando a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da apelante e a inexistência de vício.
Diz que a biometria facial e os documentos enviados pela parte autora, não deixam dúvidas sobre a autenticidade da contratação.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 28840283). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a validade do negócio jurídico discutido nos autos, bem como verificar a ocorrência de dano moral e material.
Nas razões recursais, a parte apelante defende que o contrato firmado entre as partes não é válido.
A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, firmou contrato com a demandada.
Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, notadamente do documento de ID 28797343 e ID 28797344, diferentemente do alegado na inicial, há contrato entre as partes que prevê a cobrança de empréstimo, estando o documento com a assinatura digital do autor certificada por meio de biometria facial.
Registre-se, por oportuno, que no nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória n° 2.200-2 de agosto de 2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, entre outras providências, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Sobre a assinatura digital, esta Corte de Justiça vem se posicionando pela validade, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALMEJADA REFORMA DO DECIDIDO.
INVIABILIDADE.
RECORRENTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE INCONSISTENTE.
PACTUAÇÃO FORMALIZADA POR MEIO DIGITAL, MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
IMAGEM CAPTURADA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO QUE CONVERGE COM A DA FOTOGRAFIA CONTIDA NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
EXISTÊNCIA DE INÚMEROS DADOS PESSOAIS QUE REFORÇAM A LISURA DA AVENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0921001-50.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 - destaquei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, posto que consta nos autos contrato de empréstimo assinado eletronicamente por biometria facial, inexistindo falar em fraude na contratação. 2.
Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3.
Precedentes do TJRN (AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021; AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-86.2022.8.20.5143, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 – Realce proposital).
Desta feita, não revelada qualquer prática ilícita na situação em estudo, entendo não configurada a responsabilidade civil na espécie, inexistindo dano material e moral passíveis de indenização, devendo a sentença ser mantida.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912334-75.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
29/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 08:39
Recebidos os autos
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11/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
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11/01/2025 08:39
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0912334-75.2022.8.20.5001 Parte autora: GILBERTO MEDEIROS DOS SANTOS Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Gilberto Medeiros dos Santos, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA LIMINAR” em desfavor de Banco C6 Consignado S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; b) ao tentar contratar empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, terceiro estranho à lide, foi surpreendido pela informação de que não teria margem consignável em seu benefício previdenciário para contratar a referida operação; c) após buscar o INSS para obter mais informações, constatou a existência, em seu benefício previdenciário, de dois empréstimos consignados contratados junto ao réu em 17 de outubro de 2022, sendo um no valor de R$ 10.983,77 (dez mil novecentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), cada, e o segundo no montante de R$ 11.716,01 (onze mil setecentos e dezesseis reais e um centavo), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cada; d) posteriormente, verificou que a importância de R$ 22.699,78 (vinte e dois mil seiscentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), que provavelmente é relativa às operações de crédito, foi creditada em sua conta bancária; e) não possui nenhum vínculo com o demandado e jamais contratou ou autorizou a contratação dos referidos empréstimos; e, f) em decorrência da conduta da parte requerida, sofreu danos de ordem extrapatrimonial.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que o réu fosse compelido a suspender imediatamente quaisquer descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Pleiteou, ainda, que fosse autorizado o depósito judicial da quantia creditada indevidamente em sua conta bancária, no importe de R$ 22.699,78 (vinte e dois mil seiscentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos).
Ao final, requereu: : a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a confirmação da medida de urgência concedida, com a consequente declaração de inexistência dos débitos cobrados pelo réu em decorrência do contrato de empréstimo consignado impugnado; d) a condenação do demandado à restituição, em dobro, do valor equivalente às parcelas eventualmente descontadas do seu benefício previdenciário; e, e) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs n 91920051, 91920052, 91920055, 91920056, 91920062 e 91920063.
Na decisão de ID nº 92118426, foram deferidas a tutela de urgência e a gratuidade judiciária pleiteadas pela parte demandante.
Através da petição de ID nº 92580057, o requerente comprovou o depósito judicial da importância creditada em sua conta bancária (ID nº 92580058).
Ato contínuo, o demandado atravessou ao caderno processual a peça de ID nº 93002451, por meio da qual noticiou o integral cumprimento de medida de urgência deferida.
Em seguida, o réu ofereceu contestação (ID nº 93215850), na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e suscitou, em sede de preliminar, a necessidade de ser indeferida a petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência em nome do demandante.
No mérito sustentou, em resumo, que: a) o autor contratou, por livre e espontânea vontade, a operação de empréstimo consignado formalizada por meio da CCB nº 010117035886 e *10.***.*03-47; b) jamais recebeu qualquer reclamação administrativa do autor informando a inexistência do contrato; c) referida contratação ocorreu de forma digital e contou, dentre outras validações, com: a captura da biometria facial e prova de vida do consumidor; e o crédito do empréstimo em conta corrente de titularidade da consumidora, ora parte autora.
Ao final, pleiteou o acolhimento da impugnação e da preliminar suscitada e, acaso superadas, requereu a total improcedência da pretensão autoral.
Juntou os documentos de IDs n.º 93215851, 93215852, 93215853, 93215854 e 93215855.
Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 94550065), o réu pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID nº 95761662).
Réplica à contestação no ID n.º 97031659, na qual o demandante deixou de manifestar interesse na produção probatória.
Na decisão de saneamento em ID n.º 109899205, foram rechaçadas as impugnações e a questão preliminar suscitada pela parte ré.
Além disso, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora informou não ter testemunhas a arrolar (ID n.º 111676838).
Realizada audiência consoante termo de ID n.º 115410931, com alegações finais reiterativas. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Do passeio realizado nos autos, depreende-se que a parte autora negou a existência de relação jurídica com a parte demandada, motivo pelo qual seriam indevidos os descontos realizados na sua aposentadoria, sob o rótulo de empréstimo consignado. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao réu provar o fato que a parte autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Citado, o demandado apresentou, no IDs nº 93215851 e 93215852, os contratos de adesão aos empréstimos consignados, datado de 11 de outubro de 2022, onde foram financiadas as quantias de R$ 12.082,96 (doze mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), a ser paga em 84 parcelas de R$ 363,25 (trezentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), e R$ 11.327,78 (onze mil e trezentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), a ser adimplidos em 84 parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais).
Verifica-se, ademais, que foi acostada aos contratos a assinatura digital da demandante, certificada por meio de biometria facial.
Durante seu depoimento pessoal, o autor, ao final, confirmou ter enviado a foto para o demandado, mas para outro fim, o que no entender deste Juízo crível, dado que além da foto houve assinatura e recebimento dos valores.
Nessa linha, tem-se como válido o pacto e passível de ser cobrado no modo designado em seu respectivo instrumento.
Assim, do teor dos documentos anexados aos autos, não se extrai, no caso em apreço, falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III do CDC) ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir a demandante ou induzi-la em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Nesse ponto, convém frisar que a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse pórtico, não tendo a demandante acenado com indícios mínimos acerca da verossimilhança das suas alegações, em que pese a sua qualificação como consumidora, nos termos do art. 2º do citado CDC, não é viável a inversão do ônus da prova facultada pelo art. 6º, VIII, da legislação consumerista.
Nessa direção, válido aportar o entendimento do Colendo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1314821 SE 2018/0144210-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) (grifou-se).
No mesmo tom, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO VÍCIO EM PRODUTO ADQUIRIDO JUNTO À DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR, IN CASU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na hipótese, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, portanto, existe a possibilidade da inversão do ônus probatório em favor do consumidor.2.
Contudo, além da hipossuficiência do consumidor, é necessário restar demonstrada a verossimilhança das suas alegações, contendo indícios mínimos de que a versão trazida pela parte seja tida como verdadeira, e que possibilitem o magistrado associar o fato comprovado com o alegado.3.
No presente caso, a demandante não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter trazido aos autos, sequer, elementos que comprovassem as negociações entre as partes, bem como acerca dos problemas mecânicos e elétricos no veículo, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar.4.
Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0814050-76.2015.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/02/2023).5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0819506-60.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023).
Nesse diapasão, mostra-se hígida a relação estabelecida entre as partes concernente ao empréstimo consignado, não sendo constatada a prática de ilícito pelo banco réu, seja na celebração do contrato, seja na cobrança das parcelas avençadas.
Por conseguinte, não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, dado que a parte ré agiu em exercício regular de direito.
De outra banda, no que tange ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vertido na peça defensiva (ID nº 93215850), não se vislumbra, no caso em pauta, conduta da demandante que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em decorrência, revogo a tutela anteriormente concedida (ID nº 92118426) e determino que a quantia depositada em juízo (ID nº 92580058 - Pág. 2) seja liberada em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente alvará judicial.
Por oportuno, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 92118426).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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