TJRN - 0870481-52.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870481-52.2023.8.20.5001 Polo ativo JAILTON RIBEIRO MENDES Advogado(s): ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a data de sua cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas retroativas do benefício. 2.
O autor pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença e, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade total e permanente. 3.
O INSS, em suas razões recursais, defende que a incapacidade do autor é parcial e passível de reabilitação profissional, sendo devido apenas o auxílio por incapacidade temporária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se o autor preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando os elementos probatórios dos autos, incluindo o laudo pericial e aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais. 5.
Há também a necessidade de analisar a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas retroativas e a incidência da Súmula nº 111/STJ sobre os honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O conjunto probatório revela que o autor, acometido por sequelas de acidente de trabalho, apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais, considerando sua idade, condições sociais, econômicas e culturais, além da ausência de qualificação profissional para reabilitação. 7.
Embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial, o magistrado não está adstrito exclusivamente à prova pericial, podendo fundamentar sua decisão em outros elementos dos autos. 8.
A jurisprudência do STJ admite que, em matéria previdenciária, o magistrado pode conceder benefício diverso do pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais. 9.
A aposentadoria por invalidez deve ter como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 10.
As parcelas retroativas do auxílio-doença devem ser pagas desde a data em que deveriam ter sido pagas administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal. 11.
Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a Súmula nº 111/STJ, não incidindo sobre prestações vencidas após a sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do réu parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando comprovada a incapacidade total e permanente do segurado, considerando aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais, mesmo que o laudo pericial conclua pela incapacidade parcial. 2.
As parcelas retroativas do benefício devem respeitar a prescrição quinquenal. 3.
Os honorários advocatícios, em ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença, conforme a Súmula nº 111/STJ." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 60, §§ 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1706804/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 196053/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, j. 25.09.2012; STJ, AgRg no Ag 1102739/GO, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20.10.2009; STJ, Corte Especial, EAREsp 1.847.842-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 06.09.2023; RN 0102760-54.2017.8.20.0113, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. em 10/04/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo do autor e conhecer e julgar provido, em parte, o recurso do réu, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação Ordinária promovida por JAILTON RIBEIRO MENDES em desfavor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a proceder o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a data de sua cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com o pagamento das parcelas retroativas do benefício, desde o momento em que deveriam ter sido pagas administrativamente.
No mesmo dispositivo, condenou a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões do apelo (Id 30118313), o INSS alega que o perito concluiu que a parte autora não está incapaz para toda e qualquer atividade, ou seja, não apresenta incapacidade ominiprofissional, não obstante isso, o juízo singular concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Diz que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, comprovada a carência, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/1991).
Noutras palavras, exige-se a comprovação da incapacidade definitiva para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação profissional para atividade diversa (incapacidade total).
Acrescenta que foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, que apresenta incapacidade uniprofissional ou multiprofissional, passível de reabilitação profissional e essa conclusão pericial não foi nem é objeto de impugnação, portanto, não se está a rediscutir matéria de fato, mas sim, a aplicação direta da lei.
Esclarece que somente a incapacidade permanente e omniprofissional que justificam a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Menciona que na conclusão da perícia judicial, a parte autora é detentora de uniprofissional/multiprofissional passível de reabilitação profissional, ou seja, não existe incapacidade omniprofissional (para todas as atividades).
Ressalta que não sendo a parte autora detentora de incapacidade permanente e omniprofissional e sendo passível de reabilitação profissional, o benefício a ser concedido é o de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para o programa de reabilitação profissional.
Prequestiona o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e os artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, requer, o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido conceder o auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, pleiteia “1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 5.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6.
O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.” Nas razões recursais Id 30118325, o autor alega que o Juiz de primeiro grau deixou de conceder a tutela de urgência (liminar) para a imediata implantação do benefício, pelo que se recorre.
Aduz que se trata de pessoa hipossuficiente e impossibilitada de exercer qualquer atividade remunerada, encontra-se, desde então, em situação de extrema vulnerabilidade e desamparo, aguardando a efetiva implementação do benefício que lhe foi concedido.
Por fim, requer, o provimento do recurso.
Nas contrarrazões ao recurso do réu (Id 30118323), o autor aduz que está incapacitado de forma permanente e omniprofissional, eis que não é razoável admitir que o demandante possua condições físicas de laborar em atividades compatíveis com seu nível intelectual, considerando que possui sequelas nos dois punhos.
Pontua que sempre desempenhou atividades braçais, tais como a de forneiro, sendo impossível se inserir no mercado de trabalho agora em profissões diversas ao que sempre desempenhou.
Alega que a recomendação dos médicos do autor é quanto a impossibilidade de realização de esforços físicos de forma permanente.
Sustenta que “as condições pessoais do Demandante: 1) já realizou inúmeros procedimentos cirúrgicos, sem melhora no seu quadro clínico, 4) tem reduzida formação escolar (estudou até a sexta série do ensino fundamental), 5) sempre desempenhou atividades eminentemente braçais, 5) está acometido da doença em análise há, pelo menos, 5 (cinco) anos, 7) está incapaz para exercer suas atividades laborativas há, pelo menos, 5 (cinco) anos.” Por fim, requer o desprovimento do recurso do réu.
A parte demandada deixou de apresentar contrarrazões ao apelo do autor, conforme certidão Id 30118329.
Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando à análise conjunta ante a similitude da matéria.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a proceder o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a data de sua cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com o pagamento das parcelas retroativas do benefício, desde o momento em que deveriam ter sido pagas administrativamente.
Preambularmente, faz necessário conceituar os benefícios previdenciários por incapacidade temporária (antigo auxílio doença), aposentadoria e auxílio acidente para fins de melhor analisar o pleito autoral.
Tem-se que o auxílio por incapacidade temporária acidentária (antigo auxílio-doença), conforme prescreve o art. 59 da Lei nº. 8.213/91, bem como o art. 71 do Decreto n. 3.048 (Regulamento da Previdência) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Referido benefício previdenciário, acaso não estabelecido prazo de duração, pela justiça ou pela administração (§ 8º do art. 60, da Lei 8.213/91), perdurará por 120 vinte dias (§ 9º do art. 60, da Lei 8.213/91).
Oportunamente, o segurado em gozo do auxílio por incapacidade temporária, quando verificada a impossibilidade da sua recuperação para desenvolver sua atividade habitual, será submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade capaz de lhe garantir a subsistência, de modo que, se constatada a impossibilidade do seu reaproveitamento, tal benefício será convertido em aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez possui, portanto, como fato gerador a situação descrita no art. 42 da Lei nº. 8213/91, de modo que será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Assim, tem-se que referidos benefícios se assemelham no que diz respeito à impossibilidade para o exercício das atividades laborais habitualmente desenvolvidas, divergindo apenas em relação ao seu tempo de duração, uma vez que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado durante o tempo em que determinar a justiça ou a administração e, em não havendo estabelecimento de prazo de duração por estas searas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos dos §§ 8º e 9º, do artigo 60, da Lei nº 8.213/91, enquanto que a aposentadoria por invalidez será conferida quando observada que a incapacidade é permanente, não havendo chances do segurado exercer sua atividade laboral, bem como de ser reaproveitado.
Doutra banda, a legislação previdenciária previu o auxílio-acidente, o qual, diversamente dos benefícios acima elencados, possui caráter indenizatório, sendo concedido ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza ficando com sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Registre-se que, em matéria previdenciária, o julgador deve conceder o benefício que tem os requisitos legais preenchidos, mesmo que diverso do pleiteado pelo autor.
Sobre a matéria, o jurisprudência do STJ “firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita” (STJ - AgInt no AREsp: 1706804 SP 2020/0124778-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).
No caso dos autos o autor pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença e, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente.
O julgador a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a proceder o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a data de sua cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora.
Nas razões recursais, o INSS defende que somente a incapacidade permanente e omniprofissional justifica a concessão da aposentadoria pleiteada e, no caso dos autos, a conclusão da perícia foi pela incapacidade uniprofissional ou multiprofissional, passível de reabilitação profissional, portanto o benefício a ser concedido é o de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para o programa de reabilitação profissional.
Compulsando os autos, infere-se do laudo pericial produzido em juízo (Id 30118296), que o autor possui sequela de trauma do membro superior direito (lesão tendões e nervos do punho D) e outros diagnósticos: lesão do punho esquerdo, tendo retornado ao trabalho em função adaptada, concluindo a médica do trabalho que o demandante apresenta “limitação em flexão e extensão de dedos da mão direita com movimentos de pinça e preensão prejudicados sem condições de exercer atividades laborais com elevação e transporte de carga e esforço físico com sugestão de readaptação de função.” No laudo pericial, o perito do juízo apesar de esclarecer, que “para atividades que incluam suporte, manuseio de carga, movimentos finos (como apertar parafusos, abotoar camisas, separar objetos minúsculos) exigirão do paciente maior desempenho”, concluiu que existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Contudo, ainda que a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial permanente com a possibilidade de reabilitação, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir amparado em outros elementos e provas contidos nos autos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL .
POSSIBILIDADE. 1.
Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho.
A invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo .
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo admitiu estar comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial.
Inteligência da Súmula 83/STJ . 3.
A revisão do conjunto fático-probatório dos autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 196053 MG 2012/0133780-3, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2012 – destaques acrescidos “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS. 1.
Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei. 2.
No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3.
Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1102739/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 – destaques acrescidos) No caso dos autos, o julgador a quo concluiu que “Tratando-se de doença degenerativa e atividade sócio-econômica da parte autora, entendo que a mesma não possui, de acordo com os laudos médicos trazidos ao longo do processo (id. 135519182), condição na atualidade de exercer sua atividade laboral, por incapacidade para a mesma.
Ademais, os documentos colacionados aos autos, informam o agravamento da condição do mesmo desde o fato ensejador de sua patologia que vem resultando em sequelas responsáveis pela limitação da sua capacidade laborativa” (Id 30118311 - Pág. 4).
In casu, o conjunto probatório trazido aos autos revela que o autor desempenhava atividade laborativa de natureza essencialmente física, sendo acometido por sequela em razão de acidente de trabalho que lhe reduziu drasticamente a capacidade de subsistência, tendo em vista que não possui formação ou qualificação profissional que lhe possibilite inserção em outra função com a reabilitação, bem como levando-se em consideração a idade, as condições sociais, econômicas, culturais e profissionais do autor.
Nestes termos, a sentença determinando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora deve ser mantida.
Vale ressaltar que, restando demostrado os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, esta deve ter como termo inicial o dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, conforme prevê o art. 42 da Lei 8.213/91.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE DEVE SER CONCEDIDA QUANDO COMPROVADO A QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA MÍNIMA E INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA MÍNIMA COMPROVADAS.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA DO AUTOR.
IDADE AVANÇADA E BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE DO SEGURADO.
CONTEXTO SOCIO-ECONÔMICO QUE DEVE SER CONSIDERADO NA ANÁLISE DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA N.º 576 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0102760-54.2017.8.20.0113, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023).
Quanto ao cálculo do pagamento das parcelas previdenciárias do auxílio-doença, estas devem iniciar desde a data em que deveriam ser pagas administrativamente e cessar na véspera da concessão da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal.
Em referência aos honorários advocatícios, estes devem obedecer o enunciado da Súmula 111 do STJ, que enuncia: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
No que se refere ao pedido de compensação, inexiste interesse recursal, considerando que tal pleito foi reconhecido na sentença.
Quanto à autodeclaração, esta pode ser apresentada administrativamente, não havendo necessidade de uma decisão judicial nesse sentido.
Igualmente, não prospera o pleito do autor trazido nas razões do apelo, no sentido de ser analisada a tutela antecipada requerida na inicial, considerando que não há interesse recursal, tendo em vista que a omissão na análise de tutela provisória resta superada com o julgamento do mérito favorável à parte.
Em relação à manifestação expressa das demais matérias suscitadas, vale frisar que não se faz necessária a menção explícita, consoante entendimento do STJ.
Deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios, ante o desprovimento do apelo do autor, conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “É indevida a majoração dos honorários recursais (art. 85, §11 do CPC) em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido” (STJ.
Corte Especial EAREsp 1.847.842-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 06/09/2023).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo do autor e conhecimento e provimento parcial do recurso do réu para reformar parcialmente a sentença, determinando a incidência do teor da Súmula nº 111/STJ para a fixação dos honorários advocatícios, bem como reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal quanto aos valores pretéritos. É como voto.
Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870481-52.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
25/03/2025 08:10
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN.
Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0870481-52.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento à parte final do(a) despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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