TJRN - 0804705-22.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0804705-22.2013.8.20.0001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804705-22.2013.8.20.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE NATAL RECORRIDO: RONALDO DE CASTRO BARBOSA e outros ADVOGADO: SCHUBERT DE FARIAS MACHADO, MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO, CARMEM MARIA VERAS FERNANDES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29755190) interposto por MUNICIPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24976903): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO JUDICIAL (ART. 151, V, DO CTN).
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
SUSPENSÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO (ART. 485, IV, DO CPC).
CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TEMA REPETITIVO 421 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO FOI EXTINTA PELO CANCELAMENTO DA CDA QUE A INSTRUI, EM DECORRÊNCIA DE ANULAÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO.
INSUBSISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DEMANDA OUTRA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF.
PRETENSÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8.º, DO CPC).
INEXEQUIBILIDADE.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL DA REGRA DE EQUIDADE (TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ).
PROVEITO ECONÔMICO QUANTIFICÁVEL E IDENTIFICÁVEL NA ESPÉCIE, SENDO O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA CONTROVÉRSIA.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, ADEMAIS, QUE, NO CASO, RESULTARIA EM CONDENAÇÃO MAIS PREJUDICIAL À FAZENDA PÚBLICA, FACE À REGRA DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28695280) Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 84, §8°-A, 1022, II, do Código de Processo Civil.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30987812). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque, no julgamento do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos Recursos Repetitivos, foram fixadas as seguintes Teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmou o referido precedente obrigatório: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7.
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20.
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
Assim, observa-se que decisão deste Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no Precedente Obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, do CPC.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 24976903): [...] Por fim, não merece acolhida a pretensão municipal para que, mantida a sua condenação em honorários advocatícios, sejam estes fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O STJ, por sua Corte Especial, já decidiu no Tema Repetitivo 1.076 — ao julgar, em 16-3-2022, os REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, todos da relatoria do Ministro Og Fernandes —, que o critério de equidade do § 8.º do art. 85 do CPC é regra subsidiária, somente devendo ser aplicada quando inexistir condenação ou não se puder precisar o proveito econômico obtido.
O critério de equidade apenas há de ser utilizado, portanto, quando se está diante de ação cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, sendo certo que o presente feito não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Veja-se, a propósito, a tese jurídica firmada pelo STJ a respeito da matéria: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide – , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
A subsidiariedade do critério de equidade para a fixação dos honorários não excepciona, como se vê, as causas nas quais a fazenda pública seja vencida.
Cito, finalmente, a fim de afastar de vez a alegação de erro da sentença na fixação dos honorários advocatícios com base nos critérios estabelecidos no § 3.º do art. 85 do CPC, precedente do STJ em caso idêntico ao presente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Extinta a execução fiscal, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios a serem fixados conforme as balizas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.947.999/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022) – Grifei.
Não bastasse isso, mesmo que se admitisse ser o caso de arbitramento dos honorários por equidade, tal solução iria de encontro aos interesses da Fazenda Municipal, sendo-lhe mais prejudicial.
Isso porque, quando do acolhimento dos declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL à sentença, os honorários de sucumbência já foram reduzidos pelo Juízo a quo a 5% do valor atualizado da causa, percentual mínimo estabelecido no art. 485, § 3.º, III, do CPC.
Ora, de acordo com o § 8.º-A do art. 485 do CPC, “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. [...] Reafirma ainda no acórdão (Id. 28695280) em sede de aclaratórios: [...] Como se vê, não foi omisso o acórdão ao analisar a temática trazida a debate nestes declaratórios, ocorrendo tão somente de a sua conclusão divergir daquela do município embargante, para quem o julgado aplicou equivocadamente o Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
Porém, eventual indicação equivocada ou inadequada de precedente apta a justificar a conclusão do aresto embargado corresponde a error in judicando, não sanável pela via dos declaratórios, que somente são admissíveis para a correção de errores in procedendo.
Com efeito, para o STJ, “os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando” (EDcl na AR 5289/SP, 1.ª Seção, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. em 31-10-2023, DJe de 7-11-2023).
A segunda omissão aventada pelo embargante refere-se ao fato de o acórdão haver deixado “de observar que o art. 85, § 8.º-A, do CPC é inaplicável ao presente caso em virtude de ser POSTERIOR à prolação da sentença” (p. 945, maiúsculas originais).
O julgado embargado, contudo, não aplicou a regra do art. 85, § 8.º-A, do CPC, até porque compreendeu, como destacado nos próprios aclaratórios, não ser o caso de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Na realidade, o que se disse no acórdão, em obter dictum, foi que, “mesmo que se admitisse ser o caso de arbitramento dos honorários por equidade, tal solução iria de encontro aos interesses da Fazenda Municipal, sendo-lhe mais prejudicial” (p. 939), pois os honorários foram fixados em 5% do valor da causa e, a serem estabelecidos por equidade, teriam de ser arbitrados em 10% do valor da causa por força do disposto no art. 85, § 8.º-A, do CPC.
Quanto ao terceiro vício indicado pelo MUNICÍPIO DE NATAL, referente à alegada contradição do acórdão “ao asseverar que a causa não possui proveito eco[nô]mico e, ao mesmo tempo, determinar a fixação, por equidade, em 10% do proveito econômico” (p. 947), percebe-se que este inexiste.
Ao contrário do que afirma o embargante, o acórdão concluiu que a causa possuía proveito econômico quantificável e identificável, tanto que, também por isso, afastou a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, aplicando o Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
Portanto, nem o acórdão asseverou que a causa não possuía proveito econômico e nem, tampouco, fixou os honorários por apreciação equitativa. [...] Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 1076 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4 -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0804705-22.2013.8.20.0001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29755190) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804705-22.2013.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR Polo passivo RONALDO DE CASTRO BARBOSA e outros Advogado(s): SCHUBERT DE FARIAS MACHADO, MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO Embargos de Declaração em Apelação Cível n.° 0804705-22.2013.8.20.0001 Origem: 4.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Embargante: Município de Natal Procuradora: Dra.
Priscilla Maria Martins Pessoa Guerra (8.457-B/RN) Embargados: Construtora Colméia S/A e Ronaldo de Castro Barbosa Advogado: Dr.
Hugo de Brito Machado Segundo (14.066/CE) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE VENCIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face do acórdão de p. 933-39, através do qual este Colegiado desproveu a apelação cível por ele interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal n.º 0804705-22.2013.8.20.0001, proposta em desfavor da CONSTRUTORA COLMEIA S/A e do corresponsável RONALDO DE CASTRO BARBOSA, ora embargados.
De acordo com o embargante (p. 940-50), o acórdão contém omissões e contradição. “A primeira omissão refere-se a inaplicabilidade do TEMA 1176 [sic] QUANDO se trata de decisões que NÃO ALTERAM A SITUAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, como no presente caso” (p. 942, maiúsculas no original), já que “o STJ tem posicionamento PACÍFICO, em decisão prolatada pela Corte Especial e, portanto, com caráter VINCULANTE, que a extinção de execução fiscal com base em decisão proferida em ação conexa NÃO TEM PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL” (p. 942, maiúsculas originais), aplicando-se, portanto, para a condenação em honorários de sucumbência, o art. 85, § 8.º, do CPC.
A segunda omissão do julgado embargado, segundo o embargante, refere-se ao fato de se haver deixado “de observar que o art. 85, § -A, do CPC é inaplicável ao presente caso em virtude de ser POSTERIOR à prolação da sentença” (p. 945, maiúsculas originais), porquanto “o STJ tem entendimento pacificado que o regime de honorários é aquele vigente no MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA” (p. 945, maiúsculas originais).
Ainda conforme a Fazenda Municipal, o acórdão abriga “contradição ao asseverar que a causa não possui proveito eco[nô]mico e, ao mesmo tempo, determinar a fixação, por equidade, em 10% do proveito econômico” (p. 947).
Assim sendo, requereu, o município embargante, o conhecimento e provimento destes declaratórios, para, sanando os vícios apontados, conceder-lhes efeitos infringentes, reformando o acórdão para fixar os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 5.000,00.
Pugnou, além disso, pelo prequestionamento da matéria discutida.
Contrarrazões aos aclaratórios pela CONSTRUTORA COLMEIA S/A às p. 956-59, pedindo pelo seu desprovimento, uma vez que inexistem as omissões e contradição apontadas pelo embargante, cuja “intenção [...] é a de rediscutir todo o conteúdo do julgado que lhe foi desfavorável e que, por sua vez, seguiu uma orientação jurisprudencial sedimentada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1076/STJ)” (p. 956).
RONALDO DE CASTRO BARBOSA não impugnou os embargos de declaração (p. 960). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço destes embargos de declaração.
Constato, no entanto, que os declaratórios não merecem acolhimento, posto que o acórdão impugnado não contém omissões ou contradição, evidenciando-se, na espécie, o propósito de novo julgamento do apelo através do presente recurso, o que não se admite, por ultrapassar os limites previstos no art. 1.022 do CPC.
A primeira omissão apontada pelo município embargante diz respeito à alegada inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.076 do STJ para a fixação dos honorários advocatícios, já que, segundo ele, o STJ afasta o entendimento firmado no precedente qualificado “QUANDO se trata de decisões que NÃO ALTERAM A SITUAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, como no presente caso” (p. 942, maiúsculas no original), devendo os honorários advocatícios, portanto, ser estabelecidos por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC).
Ora, percebe-se que, a pretexto de sanar omissão, o que o MUNICÍPIO DE NATAL pretende é, em verdade, modificar a conclusão deste Colegiado a respeito da sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, expressa nos seguintes termos no acórdão embargado: “(...).
Por fim, não merece acolhida a pretensão municipal para que, mantida a sua condenação em honorários advocatícios, sejam estes fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O STJ, por sua Corte Especial, já decidiu no Tema Repetitivo 1.076 — ao julgar, em 16-3-2022, os REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, todos da relatoria do Ministro Og Fernandes —, que o critério de equidade do § 8.º do art. 85 do CPC é regra subsidiária, somente devendo ser aplicada quando inexistir condenação ou não se puder precisar o proveito econômico obtido.
O critério de equidade apenas há de ser utilizado, portanto, quando se está diante de ação cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, sendo certo que o presente feito não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Veja-se, a propósito, a tese jurídica firmada pelo STJ a respeito da matéria: ‘i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide – , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo’.
A subsidiariedade do critério de equidade para a fixação dos honorários não excepciona, como se vê, as causas nas quais a fazenda pública seja vencida.
Cito, finalmente, a fim de afastar de vez a alegação de erro da sentença na fixação dos honorários advocatícios com base nos critérios estabelecidos no § 3.º do art. 85 do CPC, precedente do STJ em caso idêntico ao presente: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Extinta a execução fiscal, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios a serem fixados conforme as balizas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.’ (AgInt no AREsp n. 1.947.999/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022) – Grifei. (...).” (p. 938).
Como se vê, não foi omisso o acórdão ao analisar a temática trazida a debate nestes declaratórios, ocorrendo tão somente de a sua conclusão divergir daquela do município embargante, para quem o julgado aplicou equivocadamente o Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
Porém, eventual indicação equivocada ou inadequada de precedente apta a justificar a conclusão do aresto embargado corresponde a error in judicando, não sanável pela via dos declaratórios, que somente são admissíveis para a correção de errores in procedendo.
Com efeito, para o STJ, “os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando” (EDcl na AR 5289/SP, 1.ª Seção, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. em 31-10-2023, DJe de 7-11-2023).
A segunda omissão aventada pelo embargante refere-se ao fato de o acórdão haver deixado “de observar que o art. 85, § 8.º-A, do CPC é inaplicável ao presente caso em virtude de ser POSTERIOR à prolação da sentença” (p. 945, maiúsculas originais).
O julgado embargado, contudo, não aplicou a regra do art. 85, § 8.º-A, do CPC, até porque compreendeu, como destacado nos próprios aclaratórios, não ser o caso de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Na realidade, o que se disse no acórdão, em obter dictum, foi que, “mesmo que se admitisse ser o caso de arbitramento dos honorários por equidade, tal solução iria de encontro aos interesses da Fazenda Municipal, sendo-lhe mais prejudicial” (p. 939), pois os honorários foram fixados em 5% do valor da causa e, a serem estabelecidos por equidade, teriam de ser arbitrados em 10% do valor da causa por força do disposto no art. 85, § 8.º-A, do CPC.
Quanto ao terceiro vício indicado pelo MUNICÍPIO DE NATAL, referente à alegada contradição do acórdão “ao asseverar que a causa não possui proveito eco[nô]mico e, ao mesmo tempo, determinar a fixação, por equidade, em 10% do proveito econômico” (p. 947), percebe-se que este inexiste.
Ao contrário do que afirma o embargante, o acórdão concluiu que a causa possuía proveito econômico quantificável e identificável, tanto que, também por isso, afastou a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, aplicando o Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
Portanto, nem o acórdão asseverou que a causa não possuía proveito econômico e nem, tampouco, fixou os honorários por apreciação equitativa.
Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço destes embargos de declaração.
Constato, no entanto, que os declaratórios não merecem acolhimento, posto que o acórdão impugnado não contém omissões ou contradição, evidenciando-se, na espécie, o propósito de novo julgamento do apelo através do presente recurso, o que não se admite, por ultrapassar os limites previstos no art. 1.022 do CPC.
A primeira omissão apontada pelo município embargante diz respeito à alegada inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.076 do STJ para a fixação dos honorários advocatícios, já que, segundo ele, o STJ afasta o entendimento firmado no precedente qualificado “QUANDO se trata de decisões que NÃO ALTERAM A SITUAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, como no presente caso” (p. 942, maiúsculas no original), devendo os honorários advocatícios, portanto, ser estabelecidos por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC).
Ora, percebe-se que, a pretexto de sanar omissão, o que o MUNICÍPIO DE NATAL pretende é, em verdade, modificar a conclusão deste Colegiado a respeito da sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, expressa nos seguintes termos no acórdão embargado: “(...).
Por fim, não merece acolhida a pretensão municipal para que, mantida a sua condenação em honorários advocatícios, sejam estes fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O STJ, por sua Corte Especial, já decidiu no Tema Repetitivo 1.076 — ao julgar, em 16-3-2022, os REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, todos da relatoria do Ministro Og Fernandes —, que o critério de equidade do § 8.º do art. 85 do CPC é regra subsidiária, somente devendo ser aplicada quando inexistir condenação ou não se puder precisar o proveito econômico obtido.
O critério de equidade apenas há de ser utilizado, portanto, quando se está diante de ação cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, sendo certo que o presente feito não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Veja-se, a propósito, a tese jurídica firmada pelo STJ a respeito da matéria: ‘i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide – , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo’.
A subsidiariedade do critério de equidade para a fixação dos honorários não excepciona, como se vê, as causas nas quais a fazenda pública seja vencida.
Cito, finalmente, a fim de afastar de vez a alegação de erro da sentença na fixação dos honorários advocatícios com base nos critérios estabelecidos no § 3.º do art. 85 do CPC, precedente do STJ em caso idêntico ao presente: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Extinta a execução fiscal, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios a serem fixados conforme as balizas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.’ (AgInt no AREsp n. 1.947.999/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022) – Grifei. (...).” (p. 938).
Como se vê, não foi omisso o acórdão ao analisar a temática trazida a debate nestes declaratórios, ocorrendo tão somente de a sua conclusão divergir daquela do município embargante, para quem o julgado aplicou equivocadamente o Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
Porém, eventual indicação equivocada ou inadequada de precedente apta a justificar a conclusão do aresto embargado corresponde a error in judicando, não sanável pela via dos declaratórios, que somente são admissíveis para a correção de errores in procedendo.
Com efeito, para o STJ, “os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando” (EDcl na AR 5289/SP, 1.ª Seção, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. em 31-10-2023, DJe de 7-11-2023).
A segunda omissão aventada pelo embargante refere-se ao fato de o acórdão haver deixado “de observar que o art. 85, § 8.º-A, do CPC é inaplicável ao presente caso em virtude de ser POSTERIOR à prolação da sentença” (p. 945, maiúsculas originais).
O julgado embargado, contudo, não aplicou a regra do art. 85, § 8.º-A, do CPC, até porque compreendeu, como destacado nos próprios aclaratórios, não ser o caso de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Na realidade, o que se disse no acórdão, em obter dictum, foi que, “mesmo que se admitisse ser o caso de arbitramento dos honorários por equidade, tal solução iria de encontro aos interesses da Fazenda Municipal, sendo-lhe mais prejudicial” (p. 939), pois os honorários foram fixados em 5% do valor da causa e, a serem estabelecidos por equidade, teriam de ser arbitrados em 10% do valor da causa por força do disposto no art. 85, § 8.º-A, do CPC.
Quanto ao terceiro vício indicado pelo MUNICÍPIO DE NATAL, referente à alegada contradição do acórdão “ao asseverar que a causa não possui proveito eco[nô]mico e, ao mesmo tempo, determinar a fixação, por equidade, em 10% do proveito econômico” (p. 947), percebe-se que este inexiste.
Ao contrário do que afirma o embargante, o acórdão concluiu que a causa possuía proveito econômico quantificável e identificável, tanto que, também por isso, afastou a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, aplicando o Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
Portanto, nem o acórdão asseverou que a causa não possuía proveito econômico e nem, tampouco, fixou os honorários por apreciação equitativa.
Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804705-22.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargos de Declaração em Apelação Cível n.° 0804705-22.2013.8.20.0001 Origem: 4.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Embargante: Município de Natal Procuradora: Dra.
Priscilla Maria Martins Pessoa Guerra (8.457-B/RN) Embargados: Construtora Colméia S/A e Ronaldo de Castro Barbosa Advogado: Dr.
Hugo de Brito Machado Segundo (14.066/CE) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Dado o eventual caráter infringente dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL às p. 940-50, intimo os embargados para, querendo, no prazo de 5 (dias), apresentarem contrarrazões ao recurso (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de agosto de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804705-22.2013.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR Polo passivo RONALDO DE CASTRO BARBOSA e outros Advogado(s): SCHUBERT DE FARIAS MACHADO, MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO JUDICIAL (ART. 151, V, DO CTN).
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
SUSPENSÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO (ART. 485, IV, DO CPC).
CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TEMA REPETITIVO 421 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO FOI EXTINTA PELO CANCELAMENTO DA CDA QUE A INSTRUI, EM DECORRÊNCIA DE ANULAÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO.
INSUBSISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DEMANDA OUTRA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF.
PRETENSÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8.º, DO CPC).
INEXEQUIBILIDADE.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL DA REGRA DE EQUIDADE (TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ).
PROVEITO ECONÔMICO QUANTIFICÁVEL E IDENTIFICÁVEL NA ESPÉCIE, SENDO O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA CONTROVÉRSIA.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, ADEMAIS, QUE, NO CASO, RESULTARIA EM CONDENAÇÃO MAIS PREJUDICIAL À FAZENDA PÚBLICA, FACE À REGRA DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença do Juízo da 4.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, IV, do CPC, a execução fiscal registrada sob o n.º 0804705-22.2013.8.20.0001, proposta em desfavor da CONSTRUTORA COLMÉIA S/A e do corresponsável RONALDO DE CASTRO BARBOSA, ora apelados.
No seu apelo (p. 89-108), o MUNICÍPIO DE NATAL aduziu que: (i) ajuizou execução fiscal contra os apelados cobrando o ISS apurado no auto de infração n.º 500.201/10-2, ocorrendo de, citados, aqueles terem oposto exceção de pré-executividade arguindo que o crédito debatido estava suspenso por força de liminar concedida na ação de n.º 0807485-66.2012.8.20.0001, sendo o feito, assim, suspenso pelo Juízo a quo; (ii) transitada em julgada a sentença que declarou nulo o crédito executado na ação mencionada, informou ele que a CDA fora cancelada, nos termos do art. 26 da LEF, no entanto a sentença que extinguiu o executivo fiscal o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, reduzidos, posteriormente, a 5%, em razão do acolhimento de embargos de declaração por ele apresentados; (iii) “nesta ação de execução fiscal, não houve a formulação de matéria de defesa a ser enfrentada necessariamente no transcurso do feito.
Tal conclusão decorre do fato de que o peticionamento do Executado, teve tão somente o objetivo de informar nos autos a existência de sentença proferida na Ação Ordinária nº 0807485-66.2012.8.20.0001, esta ajuizada em 2012” (p. 92, grifo original); (iv) “o trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 0807485-66.2012 e, por decorrência, a anulação da autuação fiscal ali questionada geram reflexo automático na ação de execução fiscal consubstanciado na sua extinção SEM condenação da Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios” (p. 93, destaques originais); (v) “nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, do cancelamento a qualquer título da inscrição em Dívida Ativa, antes da decisão em primeira instância, decorre a extinção da execução fiscal SEM ônus para as partes” (p. 95, maiúsculas e sublinhados no original); (vi) “[n]o presente caso, o crédito fora extinto por meio da sentença proferida no processo ordinário e posteriormente cancelado.
Desta forma, o proveito econômico não pode ser fixado com base no valor da causa, mas sim com base na equidade” (p. 107).
Pediu, dessarte, o apelante, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença para excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, para que a condenação seja feita por apreciação equitativa, “fixando valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” (p. 107).
Contrarrazões às p. 880-86, requerendo o desprovimento da apelação municipal e a manutenção da sentença atacada, pois: (i) em hipótese alguma a execução fiscal poderia ter sido ajuizada, já que o crédito tributário estava com a sua exigibilidade suspensa por liminar e disso tinha ciência a Fazenda Municipal, havendo, não obstante, ingressado com a cobrança judicial, revelando “manifesto desapreço ao Estado de Direito e desrespeito ao exercício da jurisdição” (p. 884); (ii) a defesa dos apelados “exerceu papel fundamental no feito, quer pela resposta apresentada que culminou com a suspensão da execução (embora tenha sido pedida a sua ‘extinção’), quer pelo acompanhamento do processo em si” (p. 884).
O feito foi originalmente distribuído à relatoria do Desembargador CLAUDIO SANTOS, que abriu vista dos autos ao Ministério Público.
A 9.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar na causa (p. 889). Às p. 891-94 o MUNICÍPIO DE NATAL protocolou petição pedindo a “EXTINÇÃO da presente relação processual executiva, com fundamento no artigo 26 da Lei n° 6.830/80 e no art. 487, inc.
III, alínea ‘a’, do CPC, tendo em vista que os créditos tributários em execução foram cancelados” (p. 891, negritos e maiúsculas no original).
Na decisão de p. 896-97 o Desembargador CLAUDIO SANTOS determinou a redistribuição deste recurso ao Gabinete do Desembargador AMÍLCAR MAIA (a quem ora substituo) em razão de prevenção por conexão à apelação cível n.º 2018.007389-5, interposta contra a sentença da ação n.º 0807485-66.2012.8.20.0001.
Instados a se manifestar acerca da petição municipal rogando pela extinção da relação processual (p. 898), os apelados assim procederam através do expediente de p. 902-04, pedindo pelo seu desacolhimento.
Despacho à p. 905 convertendo o julgamento em diligência, a fim de determinar o envio dos autos à Vara de origem para que ali se procedesse à juntada da sentença ao caderno processual, porquanto o documento assim intitulado, encartado no id. 8225793 (p. 58-59), trata-se, em verdade, de um acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais proferido no Recurso Inominado n.º 0815074-28.2018.8.20.5004, entre partes distintas das que neste feito litigam.
O processo permaneceu no primeiro grau, em diligência, por mais de um ano (de 27-1-2022 a 14-3-2023), quando finalmente a sentença foi juntada aos autos às p. 916-17.
Nova conversão do julgamento em diligência à p. 918, desta feita determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7.º, do CPC.
Na decisão de p. 920 a julgadora de base manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
Despachei à p. 924 intimando o MUNICÍPIO DE NATAL a esclarecer se, com a petição de p. 891-94, pedindo a extinção da relação processual, estava a desistir do recurso de apelação, tendo aquele requerido a desconsideração de tal petitório, informando que persistia o seu interesse no julgamento do apelo (p. 925). É o relatório.
VOTO Por primeiro, desconsidero a petição de p. 891-94, protocolada em 7-4-2021 pelo MUNICÍPIO DE NATAL nesta segunda instância, pedindo a extinção da relação processual.
A um porque, àquela altura, o feito já estava sentenciado há mais de 3 anos (a sentença data de 21-2-2018) e, a dois, porque o próprio município apelante pugnou pela desconsideração de tal petição, afirmando ter interesse no julgamento do recurso (p. 925).
Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.
Não merece guarida a argumentação da Fazenda Municipal para afastar a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. É bom que se esclareça, de início, que a sentença não extinguiu a execução fiscal pelo cancelamento da CDA, nos termos do art. 26 da LEF, até porque isso seria impossível quando da prolação daquela, além de não haver sido apresentado qualquer pedido de desistência da ação por parte do MUNICÍPIO DE NATAL.
Em verdade, antes mesmo de ser citada, a empresa apelada veio aos autos e opôs exceção de pré-executividade informando acerca da existência de decisão liminar proferida na ação n.º 0807485-66.2012.8.20.0001 suspendendo a exigibilidade do crédito objeto de cobrança neste executivo fiscal e, assim, requerendo a sua extinção (p. 8-11).
Logo em seguida, o MUNICÍPIO DE NATAL pediu a suspensão do processo em cumprimento à mencionada decisão liminar (p. 30), tendo o Juízo a quo despachado, em 23-10-2013, ordenando fosse mantido o sobrestamento do feito, “consoante decisão nos autos de n.º 0807485-66.2012” (p. 31).
Insolitamente, porém, em 13-5-2014 o MUNICÍPIO DE NATAL novamente pediu a suspensão do processo em razão da liminar na ação n.º 0807485-66.2012.8.20.0001 (p. 37), o que foi deferido pela magistrada de origem no pronunciamento de p. 38, que foi inclusive impugnado por embargos de declaração opostos pela COLMEIA sustentando a omissão do Juízo em examinar o pleito de extinção por ela formulado na exceção de pré-executividade (p. 43-44).
Apresentadas contrarrazões aos declaratórios pela Fazenda Municipal (p. 46-52) e réplica pela empresa executada — mais uma vez pugnando pela apreciação do pedido extintivo (p. 53-57) —, o feito foi sentenciado, com o acolhimento dos embargos de declaração da COLMEIA e a extinção da execução fiscal com esteio no art. 485, IV, do CPC c/c o art. 783 do mesmo Código.
Eis, a propósito, o que ficou registrado na sentença: “(...).
Analisando os presentes autos, denota-se que a exceção interposta, de fato, não restou apreciada por este Juízo, limitando-se a analisar o pedido deduzido a p. 28, formulado pelo Município do Natal, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito, por força da decisão nos autos de n.º 0807485-66.2012.8.20.0001.
Em consulta ao processo em referência, denota-se decisão proferida por este Juízo suspendendo a exigibilidade do AI objeto da presente execução em Março do ano de 2013, com consequente ciência do Município do Natal igualmente em Março de 2013, consoante mandado colacionado naqueles autos.
Nesse prisma, não poderia o ente municipal em total descompasso com a decisão proferida ter interposto a presente execução, sendo a extinção a medida a ser empregada.
Dispõe o art. 485, IV do Código de Processo Civil: ‘O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;’. É o que ocorre.
Verifica-se que no caso em tela a parte exequente interpôs ação de execução fiscal, quando já existia decisão deste Juízo determinando a suspensão da exigibilidade, não sendo portanto, caso de suspensão do processo mas sim de execução [sic] sem resolução do mérito.
Nesse prisma, não há que se falar em intempestividade dos embargos, considerando que sequer houve manifestação deste Juízo com relação ao pedido deduzido em sede de exceção, mas em referência clara ao pedido formulado pelo ente municipal.
Evidenciado, pois, a ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Outrossim, é de se observar segundo dicção do art. 783 do CPC que ‘A execução para a cobrança do crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.’ ISTO POSTO, com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, e Art. 783 do mesmo dispositivo processual civil em vigor, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. (...).” (p. 916-17.
Sublinhei; maiúsculas originais).
Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face da sentença supratranscrita, a julgadora singular reafirmou que “está-se diante de sentença que julgou procedente a exceção interposta acolhendo os pedidos formulados pelo executado, e condenando o embargante em honorários advocatícios” (p. 80, sublinhei).
Pois bem.
A liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em discussão neste feito foi proferida em 6-3-2013 (p. 16), dela tendo ciência a Fazenda Municipal ainda em 16-4-2013 (p. 17), porém, ainda assim, em 18-7-2013, ajuizou-se a presente execução fiscal com o objetivo de cobrar o crédito suspenso.
A solução adotada pelo Juízo de piso ao acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o processo de execução não poderia ser outra e, inclusive, encontra arrimo na jurisprudência pacífica do STJ, que se firmou “no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por algum dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito” (AgInt no AREsp 1.381.891/SP, 1.ª Turma, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 24-5-2021, DJe de 26-5-2021).
Logo, não prosperam os argumentos do município recorrente de que houve cancelamento da CDA antes da sentença, sendo esta a causa de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 26 da LEF, bem como de que a COLMEIA não apresentou matéria de defesa nestes autos.
Sobre o cancelamento da CDA que lastreia esta execução, isso se deveu, como o próprio MUNICÍPIO DE NATAL afirmou no apelo, ao julgamento da ação n.º 0807485-66.2012.8.20.0001, a qual foi sentenciada apenas em 19-4-2018 (p. 775-80), portanto depois da sentença extintiva proferida neste feito (em 21-2-2018), daí por que frisei alhures que seria impossível ter ela sido fundamentada no cancelamento do referido título executivo.
Aliás, a decisão de procedência da ação n.º 0807485-66.2012.8.20.0001 foi confirmada por este Colegiado ao desprover, já em 9-4-2019, a apelação cível n.º 2018.007389-5 (p. 833-46), ocorrendo o seu trânsito em julgado tão somente em 23-8-2019 (p. 867).
Assim sendo, cai por terra a alegação do apelante de que o trânsito em julgado da ação n.º 0807485-66.2012.8.20.0001, com a anulação da autuação fiscal, geraram “reflexo automático na ação de execução fiscal consubstanciado na sua extinção” (p. 93), pois, como visto, a extinção deste feito não teve qualquer relação com a posterior declaração de nulidade do auto de infração n.º 500.201/10-2.
Registro, a propósito, que, à vista dos fatos dos autos, as alegações trazidas pelo MUNICÍPIO DE NATAL no seu recurso beiram a má-fé processual.
Saliento, ademais, apenas em caráter obter dictum, que, ainda que a extinção desta execução tivesse ocorrido em razão do cancelamento da CDA, com a desistência da execução pela Fazenda Municipal, mesmo assim esta deveria arcar com a verba honorária de sucumbência, pois o STJ já sumulou que “[a] desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência” (Súmula 153).
E tal compreensão também é aplicada em caso de desistência da execução fiscal que se dê posteriormente à apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, como na situação sob julgamento (neste sentido, confira-se o REsp 1.795.760/SP, 1.ª Turma, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 21-11-2019, DJe de 3-12-2019).
Assinalo, outrossim, que, contrariamente ao que alegado na apelação municipal, é pacífica a jurisprudência do STJ “no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais, independentemente de existir condenação em outras ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos" (STJ, 2.ª Turma, AgInt no REsp 1.920.176/SC, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 17-5-2022, DJe de 20-5-2022).
Correto, pois, o entendimento adotado pela magistrada de primeiro grau ao condenar a Fazenda Municipal a arcar com a verba honorária sucumbencial, pois foi esta última quem deu causa à ação ao ajuizá-la quando existente condição suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, como bem esclarecido na sentença.
Além disso, no julgamento do REsp 1.185.036/PE (Tema Repetitivo 421), o STJ definiu a tese de que “[é] possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”, precisamente a hipótese dos autos.
Por fim, não merece acolhida a pretensão municipal para que, mantida a sua condenação em honorários advocatícios, sejam estes fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O STJ, por sua Corte Especial, já decidiu no Tema Repetitivo 1.076 — ao julgar, em 16-3-2022, os REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, todos da relatoria do Ministro Og Fernandes —, que o critério de equidade do § 8.º do art. 85 do CPC é regra subsidiária, somente devendo ser aplicada quando inexistir condenação ou não se puder precisar o proveito econômico obtido.
O critério de equidade apenas há de ser utilizado, portanto, quando se está diante de ação cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, sendo certo que o presente feito não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Veja-se, a propósito, a tese jurídica firmada pelo STJ a respeito da matéria: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide – , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
A subsidiariedade do critério de equidade para a fixação dos honorários não excepciona, como se vê, as causas nas quais a fazenda pública seja vencida.
Cito, finalmente, a fim de afastar de vez a alegação de erro da sentença na fixação dos honorários advocatícios com base nos critérios estabelecidos no § 3.º do art. 85 do CPC, precedente do STJ em caso idêntico ao presente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Extinta a execução fiscal, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios a serem fixados conforme as balizas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.947.999/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022) – Grifei.
Não bastasse isso, mesmo que se admitisse ser o caso de arbitramento dos honorários por equidade, tal solução iria de encontro aos interesses da Fazenda Municipal, sendo-lhe mais prejudicial.
Isso porque, quando do acolhimento dos declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL à sentença, os honorários de sucumbência já foram reduzidos pelo Juízo a quo a 5% do valor atualizado da causa, percentual mínimo estabelecido no art. 485, § 3.º, III, do CPC.
Ora, de acordo com o § 8.º-A do art. 485 do CPC, “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.
Assim, visto que o valor mínimo previsto na tabela de honorários da Seccional da OAB/RN para a defesa em execução de natureza fiscal é de 10% do valor da causa (ou, pelo menos, R$ 4.210,19, o que for maior — Resolução n.º 01/2024-OAB/RN, Seção XV), mesmo patamar mínimo previsto no § 2.º do art. 85 do CPC, e que, na espécie, à presente execução fiscal foi atribuído o valor de R$ 3.233.437,69, conclui-se que, seja pela tabela da OAB/RN, seja pela disposição legal, deve ser aplicado o limite de 10% do valor atualizado da causa para arbitramento da verba honorária por equidade, evidenciando-se, portanto, que acolher o pleito municipal seria extremamente desvantajoso para ele, configurando reformatio in pejus.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, mantendo o julgamento de primeiro grau.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atenta às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo município apelante em valor equivalente a 20% daquela já fixada na primeira instância. É como voto.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804705-22.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
10/01/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 05:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0804705-22.2013.8.20.0001 Origem: 4.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Apelante: Município de Natal Procuradora: Dra.
Priscilla Maria Martins Pessoa Guerra (8.457-B/RN) Apelados: Construtora Colméia S/A e Ronaldo de Castro Barbosa Advogado: Dr.
Hugo de Brito Machado Segundo (14.066/CE) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Esclareça o MUNICÍPIO DE NATAL, no prazo de 5 (cinco) dias, se, com a petição de p. 891-94, protocolada após a interposição do apelo e na qual pede a “EXTINÇÃO da presente relação processual” (p. 891, negritos e maiúsculas originais), está a desistir do recurso interposto.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de novembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
06/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:44
Juntada de decisão
-
19/06/2023 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
19/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:51
Juntada de decisão
-
27/01/2022 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
27/01/2022 11:55
Juntada de termo de remessa
-
11/01/2022 21:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 20:34
Juntada de Petição de resposta
-
14/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 20:45
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 20:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/07/2021 12:12
Declarada incompetência
-
07/04/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 20:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 09:53
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 09:58
Recebidos os autos
-
11/12/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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