TJRN - 0860204-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0860204-11.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ABDEMIR GONDIM FREIRE JUNIOR Parte Ré: REU: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 10:25
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 10:43
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:43
Juntada de intimação de pauta
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05/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169513 - E-mail: [email protected] Autos n. 0860204-11.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ABDEMIR GONDIM FREIRE JUNIOR Polo Passivo: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 7 de abril de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:08
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860204-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABDEMIR GONDIM FREIRE JUNIOR REU: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADEMIR GODIM FREIRE JÚNIOR em face de TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A., partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor foi contratado pela empresa ré para a instalação e manutenção de placas publicitárias em via pública.
Afirmou-se que, devido à demora no fornecimento de material, o autor prosseguiu com a instalação de 55 (cinquenta e cinco) placas e atrasou a montagem das demais.
Relatou-se que, devido ao imbróglio, o contrato firmado foi rescindido unilateralmente pelo réu.
Ajuizou-se a presente demanda pleiteando-se a condenação dos réus ao pagamento de multas contratuais nos valores de R$ 24.640,00 (vinte e quatro mil e seiscentos e quarenta reais) e R$ 4.928,00 (quatro mil e novecentos e vinte e oito reais), bem como indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Gratuidade de justiça concedida (Id. 90027178).
Em sede de defesa (Id. 100674110) suscitou-se preliminares de ausência de interesse processual e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; bem como prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito argumentou-se que o autor instalou 46 (quarenta e seis) das 80 (oitenta) placas contratadas, e recebeu R$ 4.320,00 (quatro mil e trezentos e vinte reais) pelo serviço prestado.
Formulou-se pedido reconvencional para que o reconvindo seja condenado ao pagamento de R$ 3.680,00 (três mil e seiscentos e oitenta reais), valor equivalente a multa contratual e reembolso de valores pagos em excesso à parte contratada.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 100704822).
Réplica e contestação à reconvenção no Id. 104984926.
Intimadas para falarem em provas, ambas as partes requereram a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (Ids. 104985134 e 105184723).
Decisão de saneamento (Id. 111305205) rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas em defesa e deferiu o pedido de dilação probatória.
Custas de reconvenção recolhidas (Id. 115593282).
Audiência de instrução em que foi produzida prova oral (Id. 132530866).
As partes apresentaram alegações finais (Ids. 132929066 e 133543774). É o que interessa relatar.
Decisão: No caso concreto o autor afirma ter celebrado, com a empresa ré, contrato se comprometendo à instalação e manutenção de 80 (oitenta) placas publicitárias.
Relata que, devido à morosidade no fornecimento de material, o serviço contratado fora parcialmente prestado, com a montagem de 55 (cinquenta e cinco) placas.
Devido ao atraso, afirma que a relação contratual entre as partes fora rescindida por ato unilateral do réu.
Sustentando a abusividade da conduta do requerido, ajuizou a presente demanda pleiteando: (i) condenação do réu ao pagamento de multa por resilição antecipada, correspondente ao valor de R$ 24.640,00 (vinte e quatro mil e seiscentos e quarenta reais); (ii) condenação do réu ao pagamento de multa moratória no importe de R$ 4.928,00 (quatro mil e novecentos e vinte e oito reais); e (iii) indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, o réu argumenta que o autor descumpriu os termos contratuais estipulados, limitando-se à instalação de 46 (quarenta e seis) placas publicitárias.
Sustenta que realizou o pagamento de R$ 4.320,00 (quatro mil e trezentos e vinte reais) em favor da parte contratada.
Formula pedido reconvencional para que seja reembolsado no importe de R$ 3.680,00 (três mil seiscentos e oitenta reais).
Nessa perspectiva, é possível divisar a existência de dois capítulos de sentença a serem enfrentados e julgados sucessivamente, isto é, um relacionado à demanda principal e a pretensão indenizatória; outro relativo à reconvenção.
DA AÇÃO PRINCIPAL A respeito da pretensão autoral, é possível limitar a controvérsia processual à licitude da rescisão contratual e consequente incidência das multas estipuladas e danos morais ao caso concreto.
A respeito do tema, com a promulgação da Constituição Federal e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a visão tradicional do contrato, que se baseava nos princípios da autonomia privada e da intangibilidade contratual (pacta sunt servanda), foi atenuada para dar espaço a conceitos como a cláusula geral de boa-fé objetiva, e princípios como equilíbrio econômico e a função social do contrato.
Dessa forma, tanto na fase de negociação quanto na execução do instrumento, as partes devem observar padrões éticos que garantam confiança, lealdade e probidade.
Em atenção aos referidos padrões éticos, o Código Civil, em seu art. 475, prescreve que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Na hipótese em apreço verifica-se que o autor sustenta a abusividade da conduta do réu, pelo que pleiteia a incidência das cláusulas contratuais 7.1 e 7.2 ao caso concreto.
In verbis (Id. 86881727, págs. 2 e 3): CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESILIÇÃO E PENALIDADES. 7.1.
Se o CONTRATADO vier a requerer a resilição antecipada do presente instrumento, ficará este obrigado ao pagamento de multa moratória e irredutível à CONTRATANTE correspondente ao dobro do valor total pago por esta, sem prejuízo das perdas e danos, devendo a multa ser paga imediatamente e integralmente, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. [...] 7.3.
No caso de inobservância de quaisquer das cláusulas e condições do presente instrumento por parte do CONTRATADO, incidirá em desfavor deste multa não compensatória, moratória e irredutível no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante pago pela CONTRATANTE nos termos deste instrumento, ficando, ainda, facultado à CONTRATANTE optar pela rescisão imediata deste instrumento, incidindo também neste caso em desfavor do CONTRATADO a penalidade prevista na Cláusula 7.1. (grifos acrescidos) Acontece que, o que se verifica no caso concreto é que o requerente não prestou o serviço contratado em sua totalidade, qual seja, a instalação e locação de 80 (oitenta) placas publicitárias – fato incontroverso aos autos.
Por outro lado, as partes também reconhecem que o requerido prosseguiu com o pagamento de R$ 2.720,00 (dois mil e setecentos e vinte reais) referentes à instalação das placas e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) referentes à veiculação e locação da publicidade (Id. 100674110, págs. 3 e 4). É possível constatar, portanto, que enquanto o promovido honrou todas as obrigações assumidas, o autor forneceu apenas uma parcela do objeto que fora contratado, fato que caracteriza em exercício regular de direito a resolução contratual impugnada e obsta a incidência de multa no caso concreto – eis que a rescisão se encontra fundamentada em justa causa, qual seja, o inadimplemento substancial do contratado, e não se verifica qualquer tipo de descumprimento por parte do contratante.
Nesse mesmo sentido, na ausência de ilícito na forma dos arts. 189 e 927 do Código Civil, não há que se falar em indenização por danos de natureza extrapatrimonial.
DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, o reconvinte pleiteia o reembolso de R$ 3.680,00 (três mil e seiscentos e oitenta reais), valor que engloba: (i) R$ 1.216,00 (mil duzentos e dezesseis reais), pagos em excesso ao reconvindo pelo serviço parcialmente prestado; e (ii) R$ 2.464,00 (dois mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais) referentes à multa moratória celebrada entre as partes.
No que se refere ao primeiro ponto, o reconvinte afirma que durante a vigência do contrato fora paga a integralidade do objeto pactuado, o que caracteriza excesso diante da inadimplência constatada nos autos.
Vejamos (Id. 86881727, pág. 2): CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO 6.1.
A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor total de R$ 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais) para fins de instalação das placas nos locais indicados no Anexo I deste Contrato. 6.2.
Para fins de veiculação das placas publicitárias nos locais indicados no Anexo I deste contrato, a CONTRATANTE pagará mensalmente ao CONTRATADO o valor total de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).
Com efeito, conforme é possível extrair dos comprovantes de pagamento anexados ao Id. 100674110 (págs. 3 e 4), verifica-se que, embora tenha prestado o serviço parcialmente, o reconvindo fora pago pela totalidade do que fora contratado.
Em assim o sendo, deve reembolsar o reconvinte em valor proporcional ao excesso averiguado, isto é, R$ 1.216,00 (mil duzentos e dezesseis reais).
No tocante ao segundo ponto, o reconvinte pleiteia a incidência da multa contratual constante da já transcrita cláusula 7.3, a qual prevê multa moratória “no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante pago pela CONTRATANTE nos termos deste instrumento” (Id. 86881727, pág. 3).
Tendo em vista que o inadimplemento contratual é fato incontroverso aos autos, a aplicação da multa ao caso concreto é medida regular.
O montante devido pelo reconvindo, no entanto, deve corresponder aos termos pactuados, isto é, 20% (vinte por cento) do montante que efetivamente recebeu pela avença, quantum que será apurado em sede de cumprimento de sentença.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamento traçados na fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
O autor arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, cuja exigibilidade encontra-se suspensa considerando a gratuidade de justiça deferida.
Na sequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para: a) CONDENAR a parte reconvinda ao pagamento de R$ 1.216,00 (mil duzentos e dezesseis reais), pagos em excesso ao reconvindo pelo serviço parcialmente prestado, e b) CONDENAR a parte reconvinda ao pagamento da multa contratual constante da cláusula 7.3 do instrumento celebrado entre as partes (Id. 86881727, pág. 3), equivalente a 20% (vinte por cento) do montante que efetivamente recebeu pela avença.
Os valores constantes dos itens “a” e “b” devem sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde o vencimento.
Tendo em vista a sucumbência mínima, condeno a parte reconvinda ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas no prazo e forma do art. 98, §3º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:20
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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26/11/2024 09:10
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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26/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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22/11/2024 15:10
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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22/11/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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17/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
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07/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/10/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/10/2024 10:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 09:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 10:42
Juntada de diligência
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22/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 23:06
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860204-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABDEMIR GONDIM FREIRE JUNIOR REU: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Dando cumprimento ao despacho de Id. 117741442, determina-se o que se segue: a) levando-se em conta o encerramento do prazo da suspensão, apraze-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 01/10/2024, às 9h30, de maneira telepresencial.
O ato instrutório tem como finalidade a coleta do depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas arroladas nos Ids. 111305205, 104985134 e 105552874. b) Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e das testemunhas arroladas, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC. c) Registre-se que no dia e horário designados, partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link constante no rodapé.
Após solicitar o ingresso na sala, aguardar liberação.
Recomenda-se que no horário da audiência o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. e) Em relação ao autor que prestará seu depoimento pessoal, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC). À Secretaria unificada para a tomada das providências necessárias.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal -
16/08/2024 09:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 22:03
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:47
Audiência instrução e julgamento cancelada para 26/03/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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23/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860204-11.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: ABDEMIR GONDIM FREIRE JUNIOR Réu: REU: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam presencialmente a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia, 26/03/2024 às 09:30 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, observando-se, outrossim, os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere a intimação da testemunha.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:34
Audiência instrução e julgamento designada para 26/03/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:12
Decorrido prazo de TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. em 30/01/2024.
-
31/01/2024 06:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860204-11.2022.8.20.5001 AUTOR: ABDEMIR GONDIM FREIRE JUNIOR REU: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Autos conclusos em 16/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação de cobrança proposta por ABDEMIR GONDIM FREIRE JUNIOR em face de TRES CORAÇÕES ALIMENTOS S.A, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que firmou contrato de prestação de serviços para instalação e manutenção de placas publicitárias a serem colocadas em vias públicas.
Aduz que a empresa requerida descumpriu o contrato firmado diante do não pagamento pelos serviços efetuados, razão pela qual ajuizou a presente demanda pedindo pela sua condenação em danos materiais, morais e ônus sucumbenciais.
A inicial é acompanhada de procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida (Id. 90027178).
Em contestação de Id. 100674110, o réu suscita preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, alega a ausência de descumprimento contratual e por conseguinte, inexiste dever de indenizar.
Apresentou reconvenção sob o argumento de descumprimento contratual do reconvindo/autor, pleiteando indenização por danos materiais.
A contestação também se fez acompanhar de documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 100704822).
Réplica e contestação à reconvenção no Id. 104984926.
Intimadas para falarem em provas, ambas as partes requereram a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (Ids. 104985134 e 105184723). É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo, portanto, preliminares a serem superadas, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da: i) falta de interesse de agir e ii) prejudicial de mérito de prescrição.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
Quanto à prescrição, pretende a parte autora a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular firmado com a empresa requerida.
Dessa feita, se enquadrando a pretensão na hipótese prevista no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, tem-se que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos.
O presente feito foi ajuizado em 12 de agosto 2022, discutindo contrato firmado em 14 de agosto de 2017 (Id. 86881727), não havendo se cogitar, assim, em prescrição.
DAS CUSTAS DA RECONVENÇÃO Verifica-se que a reconvenção oferecida não está acompanhada das custas de ingresso.
Em sendo assim, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o reconvinte/réu efetue o recolhimento das custas de ajuizamento de acordo com a Portaria nº 1984/2022-TJRN, observando-se o valor da causa apontado de R$ 3.680,00 (três mil seiscentos e oitenta reais).
Advirta-se que a inobservância da determinação poderá ocasionar o cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Havendo como controvertida questão de fato acerca do cumprimento das obrigações contratuais, necessária a produção de prova oral. 2.
Apraze-se a audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas nos Ids. 104985134 e 105552874. 3.
Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes. 4.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:14
Decorrido prazo de ABDEMIR GONDIM FREIRE JUNIOR em 07/07/2023.
-
25/05/2023 16:34
Audiência conciliação realizada para 24/05/2023 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/05/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 10:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:04
Audiência conciliação designada para 24/05/2023 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:58
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:15
Audiência conciliação cancelada para 07/03/2023 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 05:23
Decorrido prazo de TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:43
Audiência conciliação designada para 07/03/2023 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:23
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 22:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/11/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABDEMIR GONDIM FREIRE JUNIOR.
-
06/10/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 07:31
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 22:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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