TJRN - 0860204-11.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860204-11.2022.8.20.5001 Polo ativo ABDEMIR GONDIM FREIRE JUNIOR Advogado(s): MARA RUBIA DA SILVA Polo passivo TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INADIMPLEMENTO PARCIAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
MULTA CONTRATUAL.
DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
PREVISÃO NO ART. 473 DO CC.
BALIZA NO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
FATO QUE GEROU PREJUÍZO E EXPECTATIVAS AO CONTRATANTE.
DEMORA NA SOLUÇÃO DA AVENÇA POR PARTE DO CONTRATADO, ORA APELANTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda autora e reconheceu, em sede reconvencional, inadimplemento parcial do contrato de locação de espaço publicitário para instalação de 80 placas, aplicando penalidades contratuais, incluindo restituição de valores pagos em excesso e multa prevista na cláusula 7.3 do contrato. 2.
O contrato previa a instalação de 80 placas publicitárias, sendo ajustado o pagamento de R$ 2.720,00 pela instalação e R$ 1.600,00 mensais pela veiculação.
O apelante instalou apenas 55 placas, descumprindo parcialmente a obrigação contratual. 3.
O apelado exerceu seu direito potestativo de promover a resilição unilateral do contrato, conforme cláusula contratual, e aplicou multa compensatória prevista no instrumento celebrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento parcial do contrato pelo apelante justifica a resilição unilateral promovida pelo apelado e a aplicação das penalidades contratuais previstas. 2.
Examina-se se há fundamento jurídico para afastar a multa contratual e reconhecer eventual abusividade na conduta do apelado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O princípio da força obrigatória dos contratos admite revisão ou resolução da avença em casos de inadimplemento parcial, conforme arts. 402 a 404 e 475 do Código Civil. 2.
O contrato firmado entre as partes estabeleceu penalidades claras para o descumprimento das obrigações, incluindo multa compensatória de 20% sobre o montante pago, conforme cláusula 7.3. 3.
A prova dos autos demonstra que o apelante não cumpriu integralmente a obrigação contratual, instalando apenas 55 das 80 placas previstas, o que caracteriza inadimplemento substancial. 4.
A resilição unilateral promovida pelo apelado encontra fundamento em justa causa, não havendo ilícito que enseje indenização por danos extrapatrimoniais. 5.
O apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não apresentando argumentos hábeis para desconstituir a resolução contratual e a multa imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O inadimplemento parcial de contrato de locação de espaço publicitário, consistente na instalação de apenas 55 das 80 placas previstas, autoriza a resilição unilateral do contrato pelo contratante, nos termos da cláusula contratual e do art. 475 do Código Civil. 2.
A aplicação de multa compensatória prevista no contrato é válida e não caracteriza abusividade, desde que fundamentada em justa causa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 404, 421, 422, 475; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801484-26.2020.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 08/02/2024; TJRN, AC nº 0125723-09.2014.8.20.0001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 20/10/2022; TJRN, AC nº 0805243-04.2019.8.20.5106, Rel.ª Des.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 25/11/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ABDEMIR GONDIM FREIRE JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada contra TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S/A, julgou improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando o apelante ao pagamento de R$ 1.216,00 (mil duzentos e dezesseis reais), pagos em excesso ao reconvindo pelo serviço parcialmente prestado e multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o efetivamente recebido, além das custas e honorários, fixados em 10% sobre a condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (Id. 30919607), a apelante aduz, em síntese, que a rescisão contratual foi provocada pela conduta da empresa apelada, que descumpriu cláusulas essenciais do ajuste ao efetuar os pagamentos com atraso e de forma parcial, inviabilizando a continuidade da prestação do serviço.
Nessa linha, defende que “o contrato foi formalizado no dia 14 de agosto de 2017 e o pagamento do valor R$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte reais) só foi pago em dezembro 2017 com a única mensalidade no valor de R$ 1.600,00 (mil, seiscentos reais) infringindo a cláusula sexta do contrato que deveria ser pago primeiro o valor R$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte reais) e mensalmente por seis meses o valor de R$ 1.600,00 (mil, seiscentos reais)”.
Reforça que houve quebra de contrato por parte da apelada, que mesmo ciente do andamento das instalações das placas publicitárias, deixou de efetuar os pagamentos como pactuados e rescindiu unilateralmente o pacto.
Sobre isso, afirma que “o recorrente estava com mais de 70% porcento das instalações feita quando sofreu um acidente de trânsito, a qual foi comunicado ao recorrido.
Diante disso, requer a reforma da sentença do juízo a quo devido o pagamento ter sido inicial pago com atraso e ainda faltava as mensalidades de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) quando unilateralmente o contrato foi quebrado.” Ao final, pugna pela reforma da sentença, requerendo o provimento da apelação para afastar as condenações impostas no pedido reconvencional e, ainda, para condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais e morais, além das penalidades contratuais pelo inadimplemento da avença.
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 30919626). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente a demanda autora e reconheceu, em sede reconvencional, existência de inadimplemento parcial do objeto contratado, qual seja, a instalação de 80 (oitenta) placas publicitárias, aplicando penalidades contratuais ao caso concreto, sobretudo o pagamento de R$ 1.216,00 (mil duzentos e dezesseis reais), pagos em excesso ao reconvindo pelo serviço parcialmente prestado e a condenação do apelante na multa prevista cláusula 7.3 do instrumento celebrado entre as partes.
Inicialmente, cumpre destacar que em matéria de responsabilidade civil contratual, embora prevaleça, como regra geral, o princípio da força obrigatória dos contratos, é plenamente admissível, conforme o caso concreto, a revisão ou resolução da avença, especialmente diante do inadimplemento, da inexecução parcial ou do descumprimento injustificado da obrigação, ensejando o dever de indenizar pelos prejuízos experimentados, nos termos dos arts. 402 a 404 do Código Civil Nesse sentido, pode a parte inadimplente responder pelo valor equivalente ao objeto da prestação devida, acrescido das perdas e danos suportados, juros compensatórios, cláusula penal, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Outrossim, não cumprido uma das partes da contratação, a parte prejudica pode exigir o cumprimento forçado da obrigação ou pleitear a resolução contratual, conforme autoriza o art. 475 do Código Civil, o qual dispõe que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Com efeito, analisando a prova dos autos, observa-se que as partes firmaram acordo que tinha por objeto o serviço de locação de espaço publicitário para instalação de 80 (oitenta) placas em terrenos próprios situados em vias públicas de diversas cidades do estado, ajustando-se, mediante contrato (Id.30919146 - cláusula sexta) o pagamento ao apelante do valor de R$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte reais) referente às instalações, bem como, o valor mensal de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) para fins de vinculação.
Ora, em que pese o argumento do apelante repousar na “demora em fornecer o material para a montagem”, mesmo diante da exigência do contratante para a imediata execução da instalação das placas, deve a parte contratada prestar um serviço de qualidade e seguro àquele que contratou tal serviço.
Tudo consoante o que preconiza os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, abarcados pelos arts. 421 e 422 do Código Civil, in verbis: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Para os casos de rescisão contratual, o contrato firmado entre as partes estabeleceu na “Cláusula sétima - da resilição e penalidades” (id. 30919146, pág. 2), os parâmetros devidos, seja mediante restituição das quantias pagas, seja por intermédio multa compensatória.
Nesse sentido, vejamos a cláusula 7.3 que dispõe “No caso de inobservância de quaisquer das cláusulas e condições do presente instrumento por parte do CONTRATADO, incidirá em desfavor deste multa não compensatória, moratória e irredutível no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante pago pela CONTRATANTE nos termos deste instrumento, ficando, ainda, facultado à CONTRATANTE optar pela rescisão imediata deste instrumento, incidindo também neste caso em desfavor do CONTRATADO a penalidade prevista na Cláusula 7.1.” Da leitura das provas colacionadas aos autos pelo próprio apelante, ao afirmar que “após a assinatura do contrato ser rapidamente fixadas nos lugares definidos, dessa forma o autor que estava sem carro no período alugou o carro para poder cumprir os prazos”, não merece relevo tal alegação porquanto a própria avença entabulada pelas partes determina o início e o fim da obrigação (15/08/2017 a 15/02/2018), que na hipótese ora apreciada, foi um dia depois da assinatura do próprio contrato, de modo que, os riscos e até mesmo a logística de cumprimento inerentes à sua atividade não podem ser transferidas à empresa apelada.
Nesse cenário, tendo em vista que a própria parte apelante deu causa para inadimplemento parcial da obrigação, ao proceder com a instalação de apenas 55 (cinquenta e cinco) placas publicitárias das 80 (oitenta) previstas contratualmente, e tendo o contratante exercido seu direito potestativo de promover à resilição unilateral do contrato – prerrogativa contratualmente assegurada, que independe de concordância da parte adversa – alinho-me ao pensando do juízo de origem, que, com acerto, fundamento sentença nos seguintes termos (Id. 30919604): (...) Na hipótese em apreço verifica-se que o autor sustenta a abusividade da conduta do réu, pelo que pleiteia a incidência das cláusulas contratuais 7.1 e 7.2 ao caso concreto.
In verbis (Id. 86881727, págs. 2 e 3): CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESILIÇÃO E PENALIDADES. 7.1.
Se o CONTRATADO vier a requerer a resilição antecipada do presente instrumento, ficará este obrigado ao pagamento de multa moratória e irredutível à CONTRATANTE correspondente ao dobro do valor total pago por esta, sem prejuízo das perdas e danos, devendo a multa ser paga imediatamente e integralmente, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. [...] 7.3.
No caso de inobservância de quaisquer das cláusulas e condições do presente instrumento por parte do CONTRATADO, incidirá em desfavor deste multa não compensatória, moratória e irredutível no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante pago pela CONTRATANTE nos termos deste instrumento, ficando, ainda, facultado à CONTRATANTE optar pela rescisão imediata deste instrumento, incidindo também neste caso em desfavor do CONTRATADO a penalidade prevista na Cláusula 7.1. (grifos acrescidos) Acontece que, o que se verifica no caso concreto é que o requerente não prestou o serviço contratado em sua totalidade, qual seja, a instalação e locação de 80 (oitenta) placas publicitárias – fato incontroverso aos autos.
Por outro lado, as partes também reconhecem que o requerido prosseguiu com o pagamento de R$ 2.720,00 (dois mil e setecentos e vinte reais) referentes à instalação das placas e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) referentes à veiculação e locação da publicidade (Id. 100674110, págs. 3 e 4). É possível constatar, portanto, que enquanto o promovido honrou todas as obrigações assumidas, o autor forneceu apenas uma parcela do objeto que fora contratado, fato que caracteriza em exercício regular de direito a resolução contratual impugnada e obsta a incidência de multa no caso concreto – eis que a rescisão se encontra fundamentada em justa causa, qual seja, o inadimplemento substancial do contratado, e não se verifica qualquer tipo de descumprimento por parte do contratante.
Nesse mesmo sentido, na ausência de ilícito na forma dos arts. 189 e 927 do Código Civil, não há que se falar em indenização por danos de natureza extrapatrimonial. (...) Por oportuno, aponto os precedentes desta corte em casos de resilição unilateral contratualmente prevista pela avença: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Da análise do conjunto probatório, percebe-se que os apelantes não se desincumbiram do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não apresentaram pagamento dos valores cobrados e efetivamente devidos, ante as disposições contratuais firmadas entre as partes no contrato de aluguel não residencial.2.
Necessário manter a sentença, considerando que se mostraram ausentes os elementos capazes de desconstituir os fundamentos jurídicos adotados.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0801484-26.2020.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024; AC nº 0125723-09.2014.8.20.0001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 21/10/2022 e AC nº 0805243-04.2019.8.20.5106, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 25/11/2020).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813010-88.2017.8.20.5001, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
PREVISÃO NO ART. 473 DO CC.
BALIZA NO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
FATO QUE GEROU PREJUÍZO DE ORDEM MATERIAL.
DEMORA NA SOLUÇÃO DA AVENÇA POR PARTE DA EMPRESA DEMANDADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA PARTE DEMANDANTE, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0893109-69.2022.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 2.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ELABORADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
PRETENSÃO QUE EXIGE MANEJO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. 3.
EXTINÇÃO CONTRATUAL QUE OBSERVA OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS SUPORTADOS PELA PARTE LOCATÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808154-76.2020.8.20.5001, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) Portanto, feitas tais considerações sobre as provas e alegações constantes nos autos percebe-se que o apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, tendo em vista que não apresentou argumento hábil a desconstituir o exercício regular de direito a resolução contratual impugnada e da multa imposta.
Face ao exposto, conheço e nego provimento à apelação cível mantendo a sentença em sua totalidade.
Observado o desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tal verba, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
05/05/2025 13:23
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860204-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABDEMIR GONDIM FREIRE JUNIOR REU: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADEMIR GODIM FREIRE JÚNIOR em face de TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A., partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor foi contratado pela empresa ré para a instalação e manutenção de placas publicitárias em via pública.
Afirmou-se que, devido à demora no fornecimento de material, o autor prosseguiu com a instalação de 55 (cinquenta e cinco) placas e atrasou a montagem das demais.
Relatou-se que, devido ao imbróglio, o contrato firmado foi rescindido unilateralmente pelo réu.
Ajuizou-se a presente demanda pleiteando-se a condenação dos réus ao pagamento de multas contratuais nos valores de R$ 24.640,00 (vinte e quatro mil e seiscentos e quarenta reais) e R$ 4.928,00 (quatro mil e novecentos e vinte e oito reais), bem como indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Gratuidade de justiça concedida (Id. 90027178).
Em sede de defesa (Id. 100674110) suscitou-se preliminares de ausência de interesse processual e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; bem como prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito argumentou-se que o autor instalou 46 (quarenta e seis) das 80 (oitenta) placas contratadas, e recebeu R$ 4.320,00 (quatro mil e trezentos e vinte reais) pelo serviço prestado.
Formulou-se pedido reconvencional para que o reconvindo seja condenado ao pagamento de R$ 3.680,00 (três mil e seiscentos e oitenta reais), valor equivalente a multa contratual e reembolso de valores pagos em excesso à parte contratada.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 100704822).
Réplica e contestação à reconvenção no Id. 104984926.
Intimadas para falarem em provas, ambas as partes requereram a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (Ids. 104985134 e 105184723).
Decisão de saneamento (Id. 111305205) rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas em defesa e deferiu o pedido de dilação probatória.
Custas de reconvenção recolhidas (Id. 115593282).
Audiência de instrução em que foi produzida prova oral (Id. 132530866).
As partes apresentaram alegações finais (Ids. 132929066 e 133543774). É o que interessa relatar.
Decisão: No caso concreto o autor afirma ter celebrado, com a empresa ré, contrato se comprometendo à instalação e manutenção de 80 (oitenta) placas publicitárias.
Relata que, devido à morosidade no fornecimento de material, o serviço contratado fora parcialmente prestado, com a montagem de 55 (cinquenta e cinco) placas.
Devido ao atraso, afirma que a relação contratual entre as partes fora rescindida por ato unilateral do réu.
Sustentando a abusividade da conduta do requerido, ajuizou a presente demanda pleiteando: (i) condenação do réu ao pagamento de multa por resilição antecipada, correspondente ao valor de R$ 24.640,00 (vinte e quatro mil e seiscentos e quarenta reais); (ii) condenação do réu ao pagamento de multa moratória no importe de R$ 4.928,00 (quatro mil e novecentos e vinte e oito reais); e (iii) indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, o réu argumenta que o autor descumpriu os termos contratuais estipulados, limitando-se à instalação de 46 (quarenta e seis) placas publicitárias.
Sustenta que realizou o pagamento de R$ 4.320,00 (quatro mil e trezentos e vinte reais) em favor da parte contratada.
Formula pedido reconvencional para que seja reembolsado no importe de R$ 3.680,00 (três mil seiscentos e oitenta reais).
Nessa perspectiva, é possível divisar a existência de dois capítulos de sentença a serem enfrentados e julgados sucessivamente, isto é, um relacionado à demanda principal e a pretensão indenizatória; outro relativo à reconvenção.
DA AÇÃO PRINCIPAL A respeito da pretensão autoral, é possível limitar a controvérsia processual à licitude da rescisão contratual e consequente incidência das multas estipuladas e danos morais ao caso concreto.
A respeito do tema, com a promulgação da Constituição Federal e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a visão tradicional do contrato, que se baseava nos princípios da autonomia privada e da intangibilidade contratual (pacta sunt servanda), foi atenuada para dar espaço a conceitos como a cláusula geral de boa-fé objetiva, e princípios como equilíbrio econômico e a função social do contrato.
Dessa forma, tanto na fase de negociação quanto na execução do instrumento, as partes devem observar padrões éticos que garantam confiança, lealdade e probidade.
Em atenção aos referidos padrões éticos, o Código Civil, em seu art. 475, prescreve que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Na hipótese em apreço verifica-se que o autor sustenta a abusividade da conduta do réu, pelo que pleiteia a incidência das cláusulas contratuais 7.1 e 7.2 ao caso concreto.
In verbis (Id. 86881727, págs. 2 e 3): CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESILIÇÃO E PENALIDADES. 7.1.
Se o CONTRATADO vier a requerer a resilição antecipada do presente instrumento, ficará este obrigado ao pagamento de multa moratória e irredutível à CONTRATANTE correspondente ao dobro do valor total pago por esta, sem prejuízo das perdas e danos, devendo a multa ser paga imediatamente e integralmente, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. [...] 7.3.
No caso de inobservância de quaisquer das cláusulas e condições do presente instrumento por parte do CONTRATADO, incidirá em desfavor deste multa não compensatória, moratória e irredutível no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante pago pela CONTRATANTE nos termos deste instrumento, ficando, ainda, facultado à CONTRATANTE optar pela rescisão imediata deste instrumento, incidindo também neste caso em desfavor do CONTRATADO a penalidade prevista na Cláusula 7.1. (grifos acrescidos) Acontece que, o que se verifica no caso concreto é que o requerente não prestou o serviço contratado em sua totalidade, qual seja, a instalação e locação de 80 (oitenta) placas publicitárias – fato incontroverso aos autos.
Por outro lado, as partes também reconhecem que o requerido prosseguiu com o pagamento de R$ 2.720,00 (dois mil e setecentos e vinte reais) referentes à instalação das placas e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) referentes à veiculação e locação da publicidade (Id. 100674110, págs. 3 e 4). É possível constatar, portanto, que enquanto o promovido honrou todas as obrigações assumidas, o autor forneceu apenas uma parcela do objeto que fora contratado, fato que caracteriza em exercício regular de direito a resolução contratual impugnada e obsta a incidência de multa no caso concreto – eis que a rescisão se encontra fundamentada em justa causa, qual seja, o inadimplemento substancial do contratado, e não se verifica qualquer tipo de descumprimento por parte do contratante.
Nesse mesmo sentido, na ausência de ilícito na forma dos arts. 189 e 927 do Código Civil, não há que se falar em indenização por danos de natureza extrapatrimonial.
DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, o reconvinte pleiteia o reembolso de R$ 3.680,00 (três mil e seiscentos e oitenta reais), valor que engloba: (i) R$ 1.216,00 (mil duzentos e dezesseis reais), pagos em excesso ao reconvindo pelo serviço parcialmente prestado; e (ii) R$ 2.464,00 (dois mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais) referentes à multa moratória celebrada entre as partes.
No que se refere ao primeiro ponto, o reconvinte afirma que durante a vigência do contrato fora paga a integralidade do objeto pactuado, o que caracteriza excesso diante da inadimplência constatada nos autos.
Vejamos (Id. 86881727, pág. 2): CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO 6.1.
A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor total de R$ 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais) para fins de instalação das placas nos locais indicados no Anexo I deste Contrato. 6.2.
Para fins de veiculação das placas publicitárias nos locais indicados no Anexo I deste contrato, a CONTRATANTE pagará mensalmente ao CONTRATADO o valor total de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).
Com efeito, conforme é possível extrair dos comprovantes de pagamento anexados ao Id. 100674110 (págs. 3 e 4), verifica-se que, embora tenha prestado o serviço parcialmente, o reconvindo fora pago pela totalidade do que fora contratado.
Em assim o sendo, deve reembolsar o reconvinte em valor proporcional ao excesso averiguado, isto é, R$ 1.216,00 (mil duzentos e dezesseis reais).
No tocante ao segundo ponto, o reconvinte pleiteia a incidência da multa contratual constante da já transcrita cláusula 7.3, a qual prevê multa moratória “no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante pago pela CONTRATANTE nos termos deste instrumento” (Id. 86881727, pág. 3).
Tendo em vista que o inadimplemento contratual é fato incontroverso aos autos, a aplicação da multa ao caso concreto é medida regular.
O montante devido pelo reconvindo, no entanto, deve corresponder aos termos pactuados, isto é, 20% (vinte por cento) do montante que efetivamente recebeu pela avença, quantum que será apurado em sede de cumprimento de sentença.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamento traçados na fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
O autor arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, cuja exigibilidade encontra-se suspensa considerando a gratuidade de justiça deferida.
Na sequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para: a) CONDENAR a parte reconvinda ao pagamento de R$ 1.216,00 (mil duzentos e dezesseis reais), pagos em excesso ao reconvindo pelo serviço parcialmente prestado, e b) CONDENAR a parte reconvinda ao pagamento da multa contratual constante da cláusula 7.3 do instrumento celebrado entre as partes (Id. 86881727, pág. 3), equivalente a 20% (vinte por cento) do montante que efetivamente recebeu pela avença.
Os valores constantes dos itens “a” e “b” devem sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde o vencimento.
Tendo em vista a sucumbência mínima, condeno a parte reconvinda ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas no prazo e forma do art. 98, §3º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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