TJRN - 0869903-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 13:22
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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23/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/03/2024 05:05
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 02:40
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:37
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869903-89.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: ALTINO ELIZEU BEZERRA DA COSTA NETO Advogado: Advogado(s) do reclamante: GLAUCIO GUEDES PITA Requerido: Advogado: SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO - RESPALDO LEGAL (Lei n° 6.0l5/73, art. 109) - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - RAZOABILIDADE DO PEDIDO EM INCLUIR SOBRENOME FAMILIAR - PROCEDÊNCIA.
Vistos etc., Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil, formulado por ALTINO ELIZEU BEZERRA DA COSTA NETO, devidamente qualificado, através de advogado legalmente habilitado.
Alega em síntese que, herdou o nome de seu avô paterno, sendo acrescentado o agnome NETO em sua homenagem e que seus sobrenomes são diferentes dos seus irmãos e dos seus genitores, razão pela qual deseja excluir o prenome composto ELIZEU e deseja alterar os sobrenomes para constarem o dos seus genitores.
Assim, requereu a modificação do seu nome para ALTINO BEZERRA DA COSTA SOLINO.
Em manifestação o Órgão Ministerial requereu a intimação da parte autora para que editasse a inicial de forma a contemplar no seu nome os sobrenomes materno e paterno, considerando que a exclusão de um dos sobrenomes de família ocorre em situação excepcional.
O autor emendou a inicial e requereu a modificação do nome para ALTINO COSTA D'OLIVEIRA SOLINO, em conformidade com os sobrenomes de seus pais e de seus irmãos.
Juntou documentos.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público emitiu o parecer de Id. 113067295, no qual pugna pelo deferimento do pedido.
Não houve impugnações.
Em síntese é o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de retificação de registro público.
As regras atinentes aos registros públicos pregam a imutabilidade do assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar.
Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional.
Nestes termos dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.
No caso dos autos, a alteração pretendida em relação ao sobrenome pela parte autora não trará nenhum prejuízo a terceiros.
Além do mais, o benefício é evidente ao requerente já que viabilizará maior identificação da parte com seus ancestrais.
Desse modo, não houve impugnações de quem quer que seja e o Ministério Público, através de representante, opinou pelo deferimento do pedido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, pelo que ordeno que se façam as retificações pleiteadas, nos termos em que requerido, e, em consequência, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona desta Comarca de Natal – 4º Ofício de Notas, que proceda a averbação no assentamento de nascimento de ALTINO ELIZEU BEZERRA DA COSTA NETO, livro A268, folha 323, registro 35855, alterando o registro civil de nascimento do requerente, passando a constar como seu nome ALTINO COSTA D'OLIVEIRA SOLINO, expedindo-se nova certidão.
Custas na forma da lei.
Intime-se a digna Representante do Ministério Público.
P.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal, 29 de janeiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Nascimento/Casamento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado. -
30/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:32
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
14/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:51
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869903-89.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ALTINO ELIZEU BEZERRA DA COSTA NETO CPF: *52.***.*10-40 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GLAUCIO GUEDES PITA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 Juiz de Direito -
05/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 07:08
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:45
Declarada incompetência
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30/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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