TJRN - 0803383-75.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:25
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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08/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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17/03/2025 17:21
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 17:20
Decorrido prazo de As partes em 12/02/2025.
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07/01/2025 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 10:50
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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05/12/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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03/12/2024 16:37
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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03/12/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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22/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803383-75.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Trata-se pedido de Execução de Sentença entre as partes em epígrafe, qualificados nos autos.
O(a) exequente apresentou cálculos atualizados.
Intimado para apresentar impugnação aos cálculos, o ente executado manifestou concordância com os valores apresentados (ID 134300583).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Intimado na pessoa de seu representante legal, por meio eletrônico, nos moldes da legislação aplicável (artigo 535 do Código de Processo Civil), o requerido concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte exequente.
No mais, não verifico necessidade de correção nos cálculos apresentados, uma vez que se apresentam em consonância com a decisão judicial.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Ademais, se mostra desnecessário verificar de forma mais acurada a correção do valor executado, vez que o próprio demandado, parte responsável pela conferência dos cálculos e pagamento, não os impugnou no prazo de sua manifestação, concordando com a importância pleiteada.
Ante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS trazidos pela parte exequente, adotando ao caso a planilha apresentada, ID 131403512, datada de 17/09/2024, para efeito de expedição da correspondente requisição de pagamento.
Sem condenação em honorários advocatícios na fase de execução.
Preclusa a presente decisão, observe-se quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Não havendo recurso, se for o caso, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Fica autorizada a inclusão de honorários sucumbenciais, calculados no montante fixado, quando da expedição do requisitório.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação, em 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 6º, da Portaria nº 339/2019-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Caso o valor executado ultrapasse os valores máximos para RPV, extraia-se o instrumento do precatório e remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição nos termos do art. 910, do Código de Processo Civil, com observância da Resolução nº 17/2021, de 02 de junho de 2021.
Por se tratar de execução de obrigação de pagar, acaso ainda não exista nos autos estas informações: I - Intime-se a(s) parte(s) credora(s), para informar(em) a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e, a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se, que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da credora outorgando poderes ao(s) advogados contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo, acaso necessária; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da elaboração do requisitório, o respectivo Contrato de Honorários, com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV.
Caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará.
Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente (art. 27, §§ 1º e 2º); n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório; o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A, da Lei 7.713/1988, informar o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo.
II - Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
III - Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV, pedido este já realizado nos autos.
IV - Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 47, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Caicó/RN, 5 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:06
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:50
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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17/09/2024 20:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 26/07/2024 23:59.
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13/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803383-75.2022.8.20.5101 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA REU: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA, em face do Município de Caicó, todos qualificados.
Alega a autora, em síntese: a) o Requerido realizou licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 50/2020 para aquisição de Papel formato A4, na qual sagrou-se vencedora a Requerente, sendo, então, firmada a Ata de Registro de Preços nº 211/2020 para fornecimento de Papel A4 às diversas Secretarias do Município de Caicó. b) após efetuada a entrega dos materiais, a Município demandado não cumpriu com o que dispunha a lei e o contrato no que se refere aos prazos de pagamentos das mercadorias entregues, o qual era de 30 (trinta) dias contados do fornecimento dos materiais, de modo que os fornecimentos feitos para a Secretaria Municipal de Tributação e Finanças ficaram pendentes de pagamento e seguem até esta data sem previsão. c) que diante disso, restou a requerente invocar o Judiciário e louvar-se no cumprimento forçado da obrigação para ter reconhecido o seu crédito e se ver pago o que lhe é devido, com os respectivos encargos e acessórios.
A autora anexou as respectivas notas fiscais ids 85043207, 85043208 e 85043210.
Decisão de id 86237058 deferindo a expedição de ordem monitótia de pagamento.
O Município apresentou embargos monitórios id 88813917, alegando, preliminarmente, conexão com outras duas ações envolvendo as partes, e no mérito, a improcedência do pleito autoral.
A requerente apresentou impugnação aos embargos id 101185612. É o relatório.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Inicialmente, o Município demandado alegou conexão com as ações 0803378-53.2022.8.20.5101 e 0803385- 45.2022.8.20.5101, requerendo a reunião do processos.
Com efeito, com relação ao primeiro, na qual tramita na 2° vara desta comarca, é imperioso destacar o art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Tendo em vista que o processo supra ja fora sentenciado, não há de se falar reunião por conexão.
Ademais, no que diz respeito ao processo de n. 0803385- 45.2022.8.20.5101, na qual tramita perante o Juizado da Fazenda Pública desta comarca, constato que o mesmo fora extinto sem resolução de mérito.
Paralelo a isso, Destaca-se que a competência do Juizado é afastada, neste caso, em função do Enunciado nº 08 do FONAJE, que esclarece: "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
E sendo a referida ação de procedimento especial do Código de Processo Civil, destaca-se, pois, que "a ação monitória não é da competência do Juizado Especial" (Enunciado nº 11 do FEJESC).
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Admissibilidade.
A intimação da sentença se dera no dia 25 de maio de 2021 (evento 16).
O recurso fora interposto tempestivamente em 25 de maio de 2021 (evento 17).
Desnecessário o preparo.
Contrarrazões no 29. 2.
Da ação monitória.
Trata-se de ação monitória proposta por PORTAL COMUNICAÇÃO E EDITORA EIRELI em face do MUNICÍPIO DE NOVA ROMA.
Para além do nome da ação posto na exordial, verifica-se que a peça de ingresso, em seus fundamentos, fizera expressa menção ao art. 700 do Código de Processo Civil ( CPC) que versa sobre esta matéria.
Há pedido de expedição de mandado de pagamento, isto com fulcro no art. 701 do CPC.
Embargos à ação monitória no evento 7.
No evento 10 despacho nestes termos: Intime-se a parte embargada pra, querendo, responder os presentes embargos no prazo de quinze dias. 3.
Da (in) competência.
Ocorre que a ação monitória possui rito próprio, estabelecido no Capítulo XI do Título III (Dos procedimentos especiais) do CPC.
Assim, incabível seu processamento no âmbito dos juizados especiais, inclusive da fazenda pública.
Neste sentido: A delimitação específica do procedimento da ação monitória, consoante os art. 700 a 702 do CPC/15, com dilação probatória e embargos próprios, impossibilita o processamento da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, por ser incompatível com rito da Lei Federal n. 12.153/2009, motivo pelo qual decide-se pela competência absoluta do juízo comum (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.16.095925-0/000, Relator (a): Des.(a) Armando Freire, 1ª Câmara Cível, julgamento em 08/08/2017, publicação da súmula em 16/ 08/ 2017).
Vejamos também: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA DISTRIBUÍDA PERANTE A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ.
FEITO ENCAMINHADO E REDISTRIBUÍDO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. [...] 1. "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais" (Enunciado n. 08 do FONAJE). "A ação monitória não é da competência do Juizado Especial" (Enunciado n. 11 do FEJESC). 2. "Outrossim, conquanto o apelante tenha pugnado pela remessa dos autos à Turma Recursal, cumpre mencionar que a ação monitória, disciplinada no art. 700 do CPC, por se tratar de procedimento especial, subordina-se à jurisdição comum estadual, conforme enunciado 8 do Fonaje que dispõe que"as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais", motivo pelo qual este órgão colegiado é competente para julgar o presente feito (TJ-SC - CC: 00191769220188240000 Camboriú 0019176-92.2018.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 29/08/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Em se tratando de incompetência absoluta apresenta-se possível o reconhecimento de ofício em qualquer fase da marcha processual ou grau de jurisdição. 9.
Dispositivo.
Recurso conhecido tão somente para declarar a incompetência do juízo e extinguir o feito sem resolução de mérito.
Sem honorários de sucumbência. (TJ-GO - RI: 55549393020208090171 IACIARA, Relator: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) Diante disso, afasto a preliminar de conexão suscitada.
DO MÉRITO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cuida-se o feito de ação monitória, objetivando a constituição do débito cobrado em título executivo.
Narra o autor que é credor do réu na quantia atualizada até a data de 06/2023 no valor de R$ 7.639,13 (sete mil seiscentos e trinta e nove reais e treze centavos).
O Código de Processo Civil, ao tratar acerca da ação monitória, assim estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento da quantia em dinheiro; II - a entrega da coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Pertinente às provas que consubstanciam a Ação Monitória, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em consonância com o disposto no citado dispositivo legal, pontificam que “O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Por documento escrito deve-se entender qualquer documento merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015).
No caso, a parte demandante apresentou as notas fiscais (IDs 85043207, 85043208 e 85043210) comprovando a existência do conteúdo patrimonial em discussão, bem como tendo apresentado memorial do cálculo do valor cobrado.
O demandado, em sua defesa, limitou-se a alegar que o pagamento devia se enquadrar aos procedimentos de Requisições de Pequeno valor e Precatórios, reconhecendo a dívida e não contestando qualquer valor apresentado pela requerente.
Todavia, ainda que o ente requerido tenha apresentado documento que demonstra ter sido o débito encaminhado para pagamento, não foi apresentada a quitação da dívida ou sequer previsão para tanto, conforme ID 88813918.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
PROVA DA COMPRA E ENTREGA DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Consoante o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (inciso I) o pagamento de quantia em dinheiro.
Notas fiscais apresentadas pela autora que se afiguram suficientes a embasar o pleito monitório, vez que devidamente assinadas pelo recebedor.
Devedor que não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação da integralidade da dívida.
Procedência da ação monitória para a qual basta prova escrita sem eficácia de título executivo.
APELO DESPROVIDO.” (TJRS – AC nº *00.***.*33-60 – Relatora Desembargadora Mylene Maria Michel – 19ª Câmara Cível – j. em 20/02/20) (destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
PRESSUPOSTOS.
PROVA ESCRITA.
NOTAS FISCAIS.
POSSIBILIDADE.
VÍNCULO OBRIGACIONAL E RECEBIMENTO DE INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES.
COMPROVADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova escrita objeto da monitória em questão são as notas fiscais de venda emitidas no período de 2011 e 2013, devidamente acompanhadas dos canhotos de recebimento datados e assinados e perfeitamente catalogadas em quadro descritivo na sentença recorrida. 2.
As notas fiscais são admissíveis como prova escrita, sem eficácia de título executivo, podendo o autor delas dispor para ajuizamento da ação monitória.
No presente caso, a documentação comprova o vínculo obrigacional entre as partes, a despeito do respectivo contrato, tendo por legítimo o direito invocado com base na Teoria da Aparência. 3.
Os índices de correção monetária aplicados na sentença atendem ao precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - REsp n.º 870.947, de 20.11.2017, referente ao Tema 810 –, ao passo que os juros de mora com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (Lei n.º 9.494/97, art. º-F), a partir da citação (CC, art. 240 e 405), atendem ao disposto em lei. 4.
Apelo desprovido.” (TJAC – AC nº 0708078-76.2016.8.01.0001 – Relator Desembargador Laudivon Nogueira – 1ª Câmara Cível – j. em 13/02/20) (destaquei).
Dessa forma, entendo que se encontram presentes os requisitos do art. 700, §2º do CPC, comprovando o direito da parte autora em obter título executivo judicial e a expedição de mandado de pagamento.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO.
No que tange à condenação em honorários advocatícios, o novo código estabelece em seu art. 85, § 6º que os parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 3º, aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, ou seja, aplicável igualmente a sentença proferida nos autos de ação monitória.
Nesse contexto, estabelece o § 3º que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Assim, quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, de modo que serão de um a cinco cálculos conforme sejam as faixas de valor envolvidas no caso concreto, cada qual exigindo a fixação de um percentual diverso que, após, deverão ser somadas.
Com efeito, em sede de monitória, não se aplica o art. 1-D da Lei nº 9.494/1997, o qual dispõe que a Fazenda Pública não arcará com honorários nas execuções não embargadas, haja vista que a presente demanda não se trata de execução, mas sim de procedimento especial, de modo a incidir a regra geral dos honorários.
Destarte, sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pelo autor, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos monitórios e reconheço a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, observando a correção do valor, à vista da constituição do seu respectivo título, de conformidade com o que rege o 702, §8º, do CPC.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, em função do teor do art. 496, §3º, III, do CPC.
Oportunamente após o trânsito em julgado, intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão P.R.I.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 18:57
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
12/03/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
12/03/2024 22:57
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
12/03/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
12/03/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
12/03/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803383-75.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Vistos em correição.
Inicialmente, verifica-se que o presente processo trata-se de Ação Monitória, porém a classe judicial está determinada como Procedimento Comum Cível (7).
Portanto, à Secretaria, promova a evolução da Classe Judicial para Monitória (40).
Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
05/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
18/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/05/2023 04:41
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 09:13
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/07/2022 11:10
Juntada de custas
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08/07/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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