TJRN - 0804282-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804282-16.2023.8.20.0000 Polo ativo ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Polo passivo MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0804282-16.2023.8.20.0000.
Agravante: Espacial Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Dr.
Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha.
Agravado: Ministério Público do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO SE EMBASA NA NBR 9050, QUE FOI ATUALIZADA DEPOIS DA ENTREGA.
INDÍCIOS DE QUE A CONSTRUÇÃO POSSUI VÍCIOS.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE ACESSIBILIDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.
MATÉRIA DE MÉRITO QUE AINDA SERÁ ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO PRAZO DE GARANTIA.
ART. 618 DO CC.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA ACIONAR O RESPONSÁVEL QUE É DECENAL.
ART. 205 DO CC.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A questão envolvendo a aplicabilidade da NBR 9050, atualizada no ano de 2015, ainda será decidida em primeiro grau, mas não impede que a ação seja caracterizada como questionadora da presença de vícios construtivos, relativamente à ausência de cumprimento das normas de acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, o que implica na aplicabilidade do prazo prescricional, o qual, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é decenal, nos termos do art. 205 do CC. - O prazo do art. 618 do Código Civil é de garantia e não de prescrição.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espacial Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0804201-89.2021.8.20.5124 movida pelo Ministério Público, indeferiu o pedido de decretação da prescrição da pretensão inicial.
Em suas razões, a parte agravante aduz a existência de prescrição da pretensão, alegando em seu favor a aplicação do art. 618 do Código Civil.
Assevera que “as instalações questionadas pela 9ª Promotoria Parnamirim, foram baseadas em norma técnica em vigor no ano de 2013, época da edificação e legalização do condomínio, tendo este obtido todas as autorizações dos órgãos fiscalizadores, especialmente o HABITE-SE.”, não podendo ser aplicados os novos critérios da atualização da NBR 9050, realizada no ano de 2015 (Id 19068781 - Pág. 8) .
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de prescrição, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 20239442).
A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se há prescrição da pretensão invocada em primeiro grau.
Inicialmente, verifico que o objeto da contenda consiste no empreendimento Condomínio Residencial Central Park, o qual foi entregue em 2013 para os adquirentes.
A narrativa da petição inicial é que, realizada vistoria técnica de acessibilidade, foi detectado que diversas áreas comuns não estavam acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Pois bem.
Insta salientar que a agravante aduz a existência de prescrição, por entender que a ação não questiona a existência de vícios construtivos, mas acerca da aplicabilidade da NBR 9050, com sua atualização realizada no ano de 2015, bem como o prazo previsto no art. 618 do Código Civil já se encerrou.
Sem razão a parte agravante.
No presente caso, tenho que a matéria referente à aplicabilidade, ou não, da NBR 9050 ainda será analisada por ocasião da decisão definitiva de mérito ao final do processo.
Portanto, cabe, neste momento, analisar se há prescrição da pretensão ou não.
Observando o pedido inicial, verifica-se que o Ministério Público pretende que o referido condomínio seja adaptado para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Assim, é ínsito neste pedido que se trata de vício de construção, ou seja, a ausência de adequação do empreendimento às normas legais que regem a matéria também podem ser consideradas desta forma.
Insta salientar que a entrega do imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 05/10/2004).
Também é necessário salientar que, na hipótese de vício oculto, o que parece ser o caso, aplica-se a teoria da vida útil do bem, pois, se por um lado não se justifica o fornecedor ser responsável pela vida toda do bem, sua responsabilidade não está jungida apenas ao prazo de garantia contratual.
Ademais, o prazo do art. 618 do Código Civil é de garantia e não de prescrição.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ART. 618 DO CC/2002.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2.
Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3.
Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4.
Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 21/3/2022 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
OBRA CONCLUÍDA.
VÍCIOS OCULTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 618 DO CC.
PRAZO DE GARANTIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CONHECIMENTO DO VÍCIO.
ART 205 DO CC.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – AC nº 0843892-04.2015.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível – j. em 13/06/2019).
E, segundo o Superior Tribunal de Justiça, verificados os vícios, o prazo para acionar o responsável é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, senão vejamos: “CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEZ ANOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015).
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp n. 1.551.621/SP - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma - j. em 24/5/2016 – destaquei).
Portanto, resta afastada a prescrição no presente caso, cabendo ao julgador, em primeiro grau, decidir se a construção se encontra conforme à NBR 9050, ou não.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804282-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
28/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:23
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 20/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 20/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800280-35.2023.8.20.5001
Anthony Gabriel de Souza Lintro
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2023 19:54
Processo nº 0800280-35.2023.8.20.5001
Anthony Gabriel de Souza Lintro
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 13:07
Processo nº 0870793-28.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Floracy Martins da Silva
Advogado: Ilana Karina Silva dos Santos Santana
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 10:23
Processo nº 0870793-28.2023.8.20.5001
Floracy Martins da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ilana Karina Silva dos Santos Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 16:17
Processo nº 0868991-92.2023.8.20.5001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Joao Bernardino de Lira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 16:39