TJRN - 0868991-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0868991-92.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A EXECUTADO: JOAO BERNARDINO DE LIRA DESPACHO Vistos etc.
Na petição de Id. 160761572, a parte exequente pleiteou a suspensão do feito até o julgamento dos embargos à execução.
No entanto, naqueles autos não houve a aplicação de efeito suspensivo.
Sendo assim, entendo que não resta configurado o motivo para a suspensão do feito, razão pela qual determino a intimação do exequente para que requeira a realização de providências efetivas ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 07:13
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0868991-92.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: JOAO BERNARDINO DE LIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide AR - Id 159686699), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 01:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:44
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0868991-92.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: JOAO BERNARDINO DE LIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide devolução de AR - Id.150166900), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:03
Juntada de guia
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25/03/2025 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868991-92.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RÉU: JOAO BERNARDINO DE LIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora, diante das tentativas infrutíferas de localização do bem ou do devedor, requereu a conversão do feito em ação executiva.
Deste modo, DEFIRO o pedido de CONVERSÃO da inicial Busca e Apreensão em Execução por quantia certa, baseada em título executivo extrajudicial.
Todavia, não se faz possível o prosseguimento do presente feito neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial.
Na Lei de Organização Judiciária, mais precisamente no anexo VII, restou definida a competência das Varas Cíveis para o processo e julgamento das referidas ações.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das referidas Varas Cíveis competentes desta Comarca (21ª a 25ª) para processar e julgar a presente demanda.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 16:39
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:39
Declarada incompetência
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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25/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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11/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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10/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:46
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0868991-92.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal, 12 de abril de 2024 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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20/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0868991-92.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal, 12 de abril de 2024 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:19
Juntada de diligência
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868991-92.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RÉU: JOÃO BERNARDINO DE LIRA DECISÃO Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou ação de busca e apreensão de bem automotivo em face de João Bernardino de Lira, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária em garantia, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré está inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com o pagamento das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora, que deverá mantê-lo em Natal, até que ocorra a purgação da mora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 07:34
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:54
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:48
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:27
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868991-92.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RÉU: JOÃO BERNARDINO DE LIRA DESPACHO Nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e anexar aos autos consulta completa junto ao órgão de trânsito comprovando que o registro da alienação fiduciária em garantia em nome do réu.
Deverá ainda a parte demandante, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:17
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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