TJRN - 0800280-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0800280-35.2023.8.20.5001 AUTOR: A.
G.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA ANTONIA SOUZA DE JESUS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes autora e réu/apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões aos recursos de apelação (ID 146559043 interposto pelo autor e ID 145647110 interposto pelo réu), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
26/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 00:35
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0800280-35.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A.
G.
D.
S.
L.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA I – RELATÓRIO A.
G.
D.
S.
L., menor impúbere, representado por sua genitora, MARIA ANTONIA SOUZA DE JESUS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificado(a), sustentando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré.
Narra que contando com 3 meses de vida, foi diagnosticado com cranioestenose da sutura metópica (CID Q 75.1), havendo a necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, entre os 06 a 08 meses de vida, para evitar sequelas irreversíveis e definitivas.
Conta que seu médico assistente solicitou o tratamento cirúrgico, consistente em reconstrução craniana, Tratamento cirúrgico da cranioestenose, reconstrução com retalho de gálea e ressecção de osso temporal, e quando já encontrava-se na janela de idade indicada, requereu a autorização perante a operadora de saúde ré, que negou o custeio, ao fundamento de carência contratual.
Diante de todo exposto, requereu, em sede de tutela antecipada em caráter de urgência, a determinação de que o plano de saúde réu seja compelido a autorizar o procedimento cirúrgico prescrito.
No mérito, pede a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela e a condenação do plano de saúde réu em uma indenização a título de danos morais pela negativa administrativa.
Fundamentou sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A medida liminar foi deferida, bem como o pedido de justiça gratuita, nos termos da decisão Num. 93709603.
Através da petição Num. 94223085, o plano de saúde réu requereu a reconsideração da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Em nova petição, a parte ré noticia a interposição de agravo de instrumento (Num. 95805172).
Malogrou a tentativa de composição por ocasião da audiência de conciliação (Num. 95805165).
A parte autora reclamou o descumprimento da medida liminar, pugnando pela intimação da ré, com urgência, para cumprir a determinação judicial, bem como a execução da multa por descumprimento fixada pelo juízo (Num. 96014912) O plano de saúde réu apresentou defesa (Num. 97169990).
Em suas alegações defende, em suma, a necessidade do cumprimento da carência contratual de 180 dias, sustentando que antes do transcurso do referido prazo, o plano de saúde do autor equipara-se ao plano ambulatorial, não havendo direito a internação e demais procedimentos previstos pela Lei nº 9.656/1998.
Tece considerações acerca das cláusulas contratuais e de sua validade, afirmando que o atendimento prestado ao autor está em consonância com a previsão contratual.
Pontua sobre o risco de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora em caso de não observância da carência contratualmente prevista.
Advoga pela inexistência de danos morais.
Ao final, pede a improcedência de todos os pedidos autorais.
Sobreveio decisão reconhecendo o descumprimento da medida liminar e determinando a intimação do plano de saúde réu, com urgência, para cumprir a obrigação em questão (Num. 97711005).
A parte autora reiterou os pedidos de aplicação de astreintes por descumprimento, nos termos das petições Num. 102192868 e Num. 102192868, tendo o juízo deixado de aplicar a multa ao caso concreto, consoante decisão Num. 111869675.
Instadas a dizerem se há outras provas a serem produzidas ou se há possibilidade de acordo, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Num. 113078591 e Num. 114308534).
Malogrou a tentativa de acordo por ocasião da audiência de conciliação (Num. 85096036).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 86700005), reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações da ré.
O Ministério Público apresentou parecer (Num. 133790318) É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide A questão debatida nos autos permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões fáticas estão esclarecidas a partir da prova documental existente nos autos, restando tão somente as questões jurídicas, o que faço nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor É imperativo reconhecer que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Além disso, a parte autora é destinatária final de um serviço de assistência médica, encontrando-se protegida pelas normas do CDC, que visam garantir o equilíbrio contratual e proibir práticas abusivas.
Nesse sentido, a negativa de cobertura por parte da ré deve ser analisada sob a ótica da proteção do consumidor. - Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII[2] do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Essa regra de instrução probatória tem como finalidade tornar menos difícil ao consumidor a persecução dos seus direitos.
Mas obviamente, essa facilitação ocorre durante a instrução probatória, e no presente caso, a fase de instrução já foi finalizada, tendo a própria parte autora requerido o julgamento antecipado, já encontrando-se o acervo fático-probatório constituído e suficiente para o exame da controvérsia instaurada.
Nesse contexto, portanto, não há razão – neste avançado momento processual – para se falar em inversão do ônus probatório. - Do mérito Trata-se de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia que seja o plano de saúde réu compelido a autorizar o tratamento prescrito por seu médico assistente, em caráter de urgência.
A negativa de cobertura da Hapvida está fundamentada, em síntese, na alegação de existência de carência contratual.
Pois bem.
Considerando-se a magnitude deste direito e a complexidade dos princípios a ele inerentes, deve o Estado adotar políticas públicas eficazes, que assegurem o seu devido respeito dentro das relações jurídicas existentes entre particulares.
Torna-se necessário ressaltar que a saúde é um bem indivisível e o consumidor ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Em um contrato de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar.
Na hipótese, não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, estando demonstrado nos autos o diagnóstico e a necessidade dos procedimentos perseguidos para realização do tratamento (Num. 93428100 e Num. 93428102).
Também não há controvérsia acerca da negativa de autorização pelo plano de saúde réu, sob o fundamento de o plano anda encontrar-se em período de carência para este tipo de procedimento (Num. 93428101).
Em relação à negativa de autorização em virtude da carência, é pacífica a jurisprudência do STJ que orienta no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência" ( AgInt no AREsp 1153702/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe 5/12/2018). 2.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2163872 SP 2022/0207707-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Nesses termos, ainda que o plano de saúde demandado preveja expressamente prazo de carência para as internações hospitalares, diante de situações excepcionais e graves, como a relatada nos autos, a referida restrição mostra-se abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Não bastasse isso, inspirado no princípio da dignidade da pessoa humana e concretizando o emprego dos direitos e garantias fundamentais no setor do direito privado, editou-se a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, no qual dentre outras determinações, impõe a obrigatoriedade da cobertura do atendimento no caso de emergência, confira-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste contexto, privilegia-se a dignidade da pessoa humana em detrimento do caráter patrimonial.
Fato é que, quando existir indicação médica para a realização de um procedimento em caráter de emergência ou urgência, mostra-se ilegítima a negativa de cobertura, de maneira que o plano de saúde não pode interferir no tipo de tratamento indicado ao paciente, sob pena de restringir os direitos e as obrigações oriundas do contrato do plano de saúde.
Nesse particular, a situação de urgência ficou claramente demonstrada, eis que o relatório médico constante nos autos é enfático quanto a necessidade da realização do procedimento entre 6-8 meses, a fim de evitar sequelas estéticas e funcionais na parte autora.
Constata-se, pois, que o plano de saúde réu negou cobertura a procedimento médico emergencial, mesmo diante da obrigatoriedade no caso, diante da urgência do tratamento, devidamente estampada em relatório médico.
Assim, há evidente ofensa ao art. 35-C, inc.
I, da Lei 9.656/98 e ao princípio da dignidade da pessoa humana, sem contar o desprestígio às normas do Código de Defesa do Consumidor, pelo defeito na prestação do serviço contratado. - Dos Danos Morais Para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de reparação, é necessária a comprovação de fato ilícito, dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC.
Contudo, no caso em tela, embora a negativa de cobertura tenha sido considerada injustificada para fins de obrigação de fazer, não se verifica que tal negativa tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento a ponto de caracterizar dano moral indenizável.
A jurisprudência tem entendido que a mera divergência sobre interpretação de cláusula contratual, por si só, não configura dano moral: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROFISSIONAL APTO.
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
MÉDICO.
CIRURGIÃO DENTISTA.
DÚVIDA FUNDADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a negativa em autorizar a realização de cirurgia buco-maxilo-facial decorreu de fundada dúvida sobre qual o profissional, médico ou dentista, estaria apto a prescrever e realizar o procedimento, tendo sido, ademais, afirmado na origem que não houve prejuízo ao tratamento realizado”. (STJ - AgRg no REsp n.º 1.569.212/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Galloti - 4ª Turma - publicado no DJe 22/8/2017) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
CLAREZA E PRECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DECLARADA.
MANUTENÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
As cláusulas do contrato de assistência médica devem ser interpretadas de acordo com os preceitos do Código do Consumidor que impõe o dever de prestar informações claras e precisas, de onde se infere que a restrição contratual de algum procedimento deve constar expressamente no ajuste.
A mera divergência acerca da interpretação de normas contratuais entre fornecedor e consumidor não gera indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito. (V.V) EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE BALÃO INTRAGÁSTRICO - RECUSA DE COBERTURA - EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA - ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Deve ser tido como legítima a recusa da apelante em custear procedimento de fornecimento de 'Balão Intragástrico' e sua implantação, já que o contrato firmado entre as partes, além de prevê expressamente, de forma clara e objetiva, a exclusão da cobertura de próteses e órteses, tal procedimento não consta do rol estabelecido pela ANS, conforme a última atualização conferida pela RN nº 262/11. (TJ-MG - AC: 10145120008415001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 03/07/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2013) PROCESSO - AGRAVO RETIDO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO MATÉRIA JÁ ABRANGIDA PELA TUTELA CONCEDIDA POR MEIO DE SENTENÇA E IMPUGNADA MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
PROCESSO - CARÊNCIA DE AÇÃO INSUBSISTÊNCIA - POSSIBILIDADE/ DO BENEFICIÁRIO DO CONTRATANTE DE PLANO DE SAÚDE ESTIPULADO POR TERCEIRO DE BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL A FIM DE IMPOR O CUMPRIMENTO DA AVENÇA - PRECEDENTE DO C.
STJ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DE JOELHO - NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA PRÓTESE UTILIZADA - INADMISSIBILIDADE ACESSÓRIO VINCULADO AO ATO CIRÚRGICO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE MECANISMO INERENTE À CONSECUÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO OBJETO DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE DIVERGÊNCIA SOBRE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - OBTENÇÃO DE LIMINAR COM AFASTAMENTO DE PRONTO DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - INADMISSIBILIDADE DO PLEITO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - RECURSO DO AUTOR IMPRÓVIDO .(TJ-SP - CR: 5955844400 SP , Relator: Oscarlino Moeller, Data de Julgamento: 05/11/2008, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2008) – Grifos acrescidos Considerando que a negativa se baseou em interpretação contratual, ainda que equivocada, e que a tutela antecipada foi concedida rapidamente, evitando maiores prejuízos à autora, não se configura, no caso concreto, situação excepcional que justifique a condenação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação a justiça gratuita e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de compelir o plano de saúde réu a custear procedimento cirúrgico com avanço fronto-obitário (reconstrução craniana, tratamento cirúrgico da cranioestenose, reconstrução com retalho de gálea e ressecção de osso temporal), por se tratar de situação de urgência.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência pela ré em razão da sucumbência mínima, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 09:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/12/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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24/11/2024 15:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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24/11/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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17/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2024 06:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 06:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:39
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800280-35.2023.8.20.5001 AUTOR: A.
G.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA ANTONIA SOUZA DE JESUS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Decisão Trata-se de demanda judicial proposta por A.
G.
D.
S.
L., representado por sua genitora, MARIA ANTÔNIA SOUZA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em que foi deferido pedido de tutela de urgência, tendo a parte autora alegado o descumprimento PARCIAL da liminar, eis que a ré só veio cumprir a liminar em 10/05/2023, ou seja, com 89 dias de atraso, pugnando pela aplicação da multa fixada no patamar máximo de R$ 20.000,00, bem como reitera os pleitos da exordial. É o relatório.
DECIDO.
De fato, a liminar foi cumprida em 10/05/2023, após a ré ter sido intimada pela segunda vez (id nº 98148353, 101034292 e 101034293), tendo extrapolado o lapso temporal para cumprimento da liminar cuja multa foi inicialmente arbitrada no importe de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, todavia, considerando que o intuito da multa é unicamente forçar a demandada a cumprir a decisão judicial e, verificando que é inconteste nos autos o cumprimento da decisão judicial de obrigação de fazer pelo demandado, deixo de aplicar a multa ao caso concreto.
Ato contínuo, conclamo as partes a informarem nos autos se há outras provas a serem produzidas ou se há possibilidade de acordo, no prazo comum de 30 dias.
Não havendo requerimento, façam os autos conclusos para sentença.
Acaso haja requerimento, façam os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.
I.
CUMPRA-SE.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:13
Outras Decisões
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14/08/2023 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:20
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
13/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
07/04/2023 02:42
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/04/2023 16:42.
-
07/04/2023 02:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/04/2023 16:21.
-
04/04/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:44
Outras Decisões
-
27/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 02:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 02:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:51
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
28/02/2023 09:31
Juntada de ata da audiência
-
28/02/2023 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 09:30
Audiência conciliação realizada para 28/02/2023 09:10 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 02:14
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:56
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:56
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 15:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 15:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:09
Audiência conciliação designada para 28/02/2023 09:10 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/01/2023 15:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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