TJRN - 0870793-28.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0870793-28.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FLORACY MARTINS DA SILVA Advogado(s): ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CIRURGIA ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DE JOELHO ESQUERDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de obrigação de fazer, determinando que o ente público forneça procedimento de cirurgia de artroplastia total primária de joelho esquerdo.
O recorrente sustenta ser atribuição do ente municipal para o fornecimento do serviço pleiteado e requer a improcedência do pedido inicial. 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) definir se o Estado tem responsabilidade solidária para garantir o acesso ao procedimento cirúrgico. 3.
A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde e impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de garantir o acesso a serviços médicos, conforme disposto nos arts. 5º, caput, 196 e 197 da CF/1988. 4.
A organização do Sistema Único de Saúde (SUS) segue o princípio da descentralização, cabendo aos entes federativos funções específicas, sem excluir a responsabilidade solidária de União, Estados e Municípios pelo atendimento integral à saúde da população. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a solidariedade dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, sendo desnecessária a inclusão dos demais entes no polo passivo da demanda (REsp 1.203.244/SC). 6.
A decisão do STF no RE 1.366.243 (Tema 1.234) não se aplica ao caso concreto, pois não abrangeu procedimentos terapêuticos hospitalares, como consultas e exames especializados. 7.
Diante da comprovação da necessidade da consulta médica e da impossibilidade financeira da autora, bem como da ausência de impugnação quanto à urgência do atendimento, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o fornecimento do serviço pelo Estado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data conforme registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da ação proposta em seu desfavor por FLORACY MARTINS DA SILVA, condenando o ente estadual, ora recorrente, a ”fornecer da cirurgia artroplastia total primária de joelho esquerdo à parte autora, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica”.
Embargos de declaração opostos por FLORACY MARTINS DA SILVA, os quais foram conhecidos e rejeitados (ID 29512146).
Em suas razões recursais, o recorrente, inicialmente, afirmou que “A implantação do SUS vem sendo realizada de forma gradual em todo o país.
Esse processo é orientado pelas Normas Operacionais, as quais são instituídas por meio de portarias ministeriais e definem as competências de cada esfera de governo e as condições necessárias para que estados e municípios assumam as responsabilidades de gestão de saúde em acordo com as prerrogativas do SUS”.
Aduziu que “o caso dos autos é matéria que necessita de prova pericial, até porque, sendo um procedimento fora do SUS, é indispensável que seja averiguado por meio de parecer técnico se o procedimento ora pleiteado pela parte autora é adequado ao caso concreto”.
Registrou que “Os itens demandados nesta ação claramente não se inserem na competência administrativa do Estado do Rio Grande do Norte, especialmente quando se observa que os Municípios de referido ente possuem gestão plena”.
Asseverou que, “verifica-se que a responsabilidade do procedimento em questão, abrangendo o atendimento da autora, é da Secretaria Municipal de Saúde da edilidade em que ela tenha domicílio, uma vez que o serviço é categorizado pelo seu financiamento como de ‘Média e Alta Complexidade Hospitalar’.
Ao revés disso, caso o critério para o atendimento médico fosse categorizado como de “Alta Complexidade Ambulatorial”, a atribuição para sua realização e custeio seria exclusivamente do Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da petição inicial.
Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, registrando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Insta registrar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão definitiva no RE 1.366.243 - Tema 1.234 da Repercussão Geral - homologando os três acordos entabulados entre os entes públicos envolvidos.
Afora a complexidade e a amplitude de tal deliberação, restou expressamente previsto no voto do relator, o eminente Ministro Gilmar Mendes, a inaplicabilidade do precedente "aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar".
Dito de outro modo, o julgamento em nada decidiu ou homologou no tocante a procedimentos terapêuticos hospitalares, nos quais se incluem as cirurgias e exames.
Seria, por isso mesmo, inadequado se utilizar do apontado julgamento do STF como referência para a solução do caso sob crivo, que envolve pleito para procedimento cirúrgico de videolaparoscopia para histerectomia + exérese de endometrioma perianal + ressecção de endometriose anal + reconstrução anal, em favor da parte autora.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870793-28.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
20/02/2025 10:23
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854540-04.2019.8.20.5001
Antonio Marcos Caldas
Lagoa do Coelho Empreendimentos Turistic...
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2019 16:20
Processo nº 0800778-59.2022.8.20.5101
Zoraide dos Santos Cavalcante
Municipio de Caico
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2022 11:52
Processo nº 0800208-78.2020.8.20.5122
Maria Edite de Campos
Municipio de Antonio Martins
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2020 15:28
Processo nº 0800280-35.2023.8.20.5001
Anthony Gabriel de Souza Lintro
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2023 19:54
Processo nº 0800280-35.2023.8.20.5001
Anthony Gabriel de Souza Lintro
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 13:07