TJRN - 0802084-94.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 05:42
Decorrido prazo de FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Anderson Dantas S.de Paiva em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802084-94.2021.8.20.5102 AUTOR: ANNE CONSTRUCOES E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Ceará-Mirim/RN, 14 de janeiro de 2025.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/12/2024 15:43
Juntada de despacho
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05/12/2024 06:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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05/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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04/12/2024 19:27
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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04/12/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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21/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802084-94.2021.8.20.5102 AUTOR: ANNE CONSTRUCOES E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) Recurso de Apelação de ID 114753190 foi interposto tempestivamente pela parte autora, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 25 de março de 2024.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010,§ 1º).
Ceará-Mirim/RN, 25 de março de 2024.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 05:57
Decorrido prazo de Anderson Dantas S.de Paiva em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:57
Decorrido prazo de Anderson Dantas S.de Paiva em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 14:03
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802084-94.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANNE CONSTRUCOES E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME Endereço: Rua Senhor do Bonfim, 170, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59120-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada em 15/07/2021 por Anne Construções e Assessoria Técnica Ltda, representado pelo seu sócio Naftali Soares Cabral, em face do Município de Ceará-Mirim.
Aduz a empresa autora, em síntese, que em 04/10/2010, sagrou-se vencedora no Convênio nº 656395/2009 (SIAFI656705), que deu origem ao Contrato nº 294/2010, no valor de R$ 1.180.500,00 (um milhão, cento e oitenta mil e quinhentos reais), com finalidade de executar o projeto de construção de uma escola de ensino infantil (creche), localizada na Rua Santa Terezinha, s/n, Conjunto COHAB, Ceará-Mirim/RN.
Relata, no entanto, que a municipalidade demandada atrasou diversos pagamentos, mesmo diante da efetiva prestação do serviço, que, apesar de ter apresentado as devidas as medições, não recebeu a devida contraprestação pecuniária.
Tal fato ocasionou a paralisação da obra e que o Município de Ceará-Mirim rescindiu o contrato, sem observância de contraditório e ampla defesa, sob o argumento de que a empresa autora teria “abandonado a obra”.
Assevera a autora que assinou um documento de distrato, datado de 25/01/2018, realizando a contratação de outra empresa para continuidade do serviço decorrente do Contrato nº 294/2010.
Com amparo nessa causa de pedir, a empresa promovente cobra do réu o montante de R$ 272.487,62 (duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Contestação no evento n° 97235411, na qual a municipalidade promovida levanta tese preliminar de prescrição quinquenal, alegando que a suposta execução de serviços aconteceu no ano de 2010, vinculado ao contrato 294/2010, e que porém só veio reclamar por suposta dívida após 12 anos.
No mérito, o Município de Ceará-Mirim assevera que a parte demandante não trouxe aos autos qualquer documento comprovando a existência da dívida exigida, eis que não foram juntadas notas fiscais, nem ordem de serviços pela parte demandante.
Réplica no evento n° 100279283. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A existência da prescrição tem como fundamento a paz e justiça social, uma vez que, a eterna duração de um litígio no tempo seria responsável por diversos prejuízos à parte devedora.
Dessa forma, se não existisse um prazo tanto para o ajuizamento da ação, quanto para a requisição de um direito que, supostamente, foi violado, os valores dos juros seriam exorbitantes assim como as litigâncias de má fé.
Assim, a existência da prescrição é capaz de garantir segurança nas relações jurídicas Quando a pretensão volta-se contra a fazenda pública, aplica-se o prazo de prescricional de 05 anos, conforme estalecido no Decreto n° 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.” No caso em exame, ao contestar, a fazenda pública alegou a consolidação da prescrição quinquenal no caso, uma vez que a parte autora relatou na inicial que a prestação do serviço constituinte da dívida aconteceu no ano de 2010 e que a empresa só veio reclamar pela dívida após 12 anos.
Na réplica, a empresa autora não levantou qualquer situação que importasse interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Nesse contexto, cabe observar que a empresa realmente mencionou que prestou serviços ao Município de Ceará-Mirim no ano de 2010, vindo somente a manejar a presente ação de cobrança em 15/07/2021, muito após o prazo da prescrição quinquenal.
Assim, mostra-se pertinente a admissão da tese de prescrição articulada na contestação, sendo caso de extinção do feito em razão da prescrição quinquenal.
II.2 – DA EXTINÇÃO DO FEITO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Portanto, verificada a prescrição do crédito, consoante acima explicado, a situação jurídica delineada reclama a extinção do feito com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, reconheço a prescrição do crédito e, em conseqüência, declaro a extinção, com resolução do mérito, da presente demanda contra o Município de Ceará-Mirim.
Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro de distribuição.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
04/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:09
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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16/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:16
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:04
Decorrido prazo de ANNE CONSTRUCOES E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 19:04
Decorrido prazo de ANNE CONSTRUCOES E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 03:34
Publicado Citação em 18/07/2022.
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18/07/2022 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
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12/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 18:38
Conclusos para despacho
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15/07/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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