TJRN - 0832157-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 12:14
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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09/02/2024 02:35
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 07/02/2024 23:59.
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07/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 12:01
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0832157-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATYUCE DE ARAUJO PEIXOTO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por KATYUCE DE ARAUJO PEIXOTO em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, todos qualificados.
Na contestação apresentada pela CAERN foi suscitada a preliminar de coisa julgada.
Sustenta o réu que , nos autos da ação monitória (Proc. 0855251-38.2021.8.20.5001), observa-se que não apenas os débitos referentes ao imóvel de matrícula 49482040, mas também aqueles do imóvel de matrícula 9424660 sofreram a ação da coisa julgada material.
O objeto da aludida monitória foi a cobrança do valor de R$ 9.509,17 (nove mil, quinhentos e nove reais e dezessete centavos), que correspondeu às faturas não quitadas dos imóveis de matrículas 9424660 e 4948240, consoante delimitado na petição inicial do referido processo.
A parte autora refutou a preliminar de coisa julgada, levantada na contestação.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsados os autos da aludida ação monitória, verifico que foi constituído o título executivo judicial.
A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, importando em extinção do processo sem resolução do mérito, quando devidamente atestada.
Tal hipótese pode ser reconhecida de ofício, tudo em conformidade com o art. 485, V, e §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...)§3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
A coisa julgada se dá a teor dos arts. 337, VII, §§§ 1º, 2º e 4º; c/c 502 c/c 503, todos do Código de Processo Civil.
Senão vejamos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; Assim, evidenciada nestes autos a ocorrência de causa idêntica – com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, e já constijulgada –, cumpre a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, §3º, do Código de Processo Civil, reconheço a existência de coisa julgada e extingo o processo sem resolução do mérito.Condeno o autor no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência, após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 14:06
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/12/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
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18/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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