TJRN - 0802084-94.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802084-94.2021.8.20.5102 RECORRENTE: ANNE CONSTRUÇÕES E ASSESSORIA TÉCNICA LTDA - ME ADVOGADOS: ANDERSON DANTAS SALDANHA DE PAIVA E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26324090) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25780961): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, DO DECRETO N.º 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
DISTRATO QUE NÃO CHEGOU A SER REALIZADO.
REQUERIMENTO APRESENTADO PELA EMPRESA CONTRATADA EM DATA NA QUAL JÁ ESTAVA FULMINADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao Decreto n.º 20.910/1932.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 24925057).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27242891). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque a parte recorrente, inobstante alegar violação ao Decreto n.º 20.910/1932, descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) legal(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Com efeito: SERVIDOR.
PROCESSO CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO PRETORIANO.
AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Quanto à tese de que o direito à pensão por morte é imprescritível, a recorrente nem sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 2.
Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais.
A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3.
O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
EXCESSO DE COBRANÇA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283/STF.
IMÓVEL FINANCIADO.
INADIMPLEMENTO.
RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA.
IRRELEVÂNCIA.
INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. 3.
Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente.
Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4.
Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso, que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802084-94.2021.8.20.5102 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802084-94.2021.8.20.5102 Polo ativo ANNE CONSTRUCOES E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME Advogado(s): ANDERSON DANTAS SALDANHA DE PAIVA, FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO Polo passivo Município de Ceará-Mirim e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, DO DECRETO N.º 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
DISTRATO QUE NÃO CHEGOU A SER REALIZADO.
REQUERIMENTO APRESENTADO PELA EMPRESA CONTRATADA EM DATA NA QUAL JÁ ESTAVA FULMINADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pela ANNE CONSTRUÇÕES E ASSESSORIA TÉCNICA LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim-RN, nos autos da ação de cobrança registrada sob n.º 0802084-94.2021.8.20.5102, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, ora Apelado.
A sentença hostilizada possui o seguinte teor: “(...).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, reconheço a prescrição do crédito e, em conseqüência, declaro a extinção, com resolução do mérito, da presente demanda contra o Município de Ceará-Mirim.
Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro de distribuição.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Apelante sustentou que o entendimento adotado pelo Juízo a quo não corresponde ao que dispõe o Decreto n.º 20.910/1932, que prevê que as dívidas passivas dos entes públicos, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Asseverou que a contagem realizada pelo Magistrado sentenciante considerou a data celebração do Contrato n.º 294/2010, quando, na verdade, deveria ter considerado a data em que foi formalizado o distrato, qual seja 25/01/2018.
Destacou que as provas da existência do débito estão fartamente demonstradas, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado, houve o ajuste/repactuação dos valores, bem como as partes pactuaram pelo reconhecimento da necessidade de pagamento do montante de R$ 272.487,62 (duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Pontuou que, a obrigação da Administração no cumprimento do que foi contratualmente pactuado não surge apenas com a existência de empenho, pois, se assim o fosse, estar-se-ia diante de situação de enriquecimento sem causa por parte do Apelado.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Desnecessário o recolhimento do preparo recursal, eis que a Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelação ora em análise objetiva a reforma da sentença que reconheceu a prescrição do crédito e, em consequência, declarou a extinção, com resolução do mérito, da presente demanda.
Entendo que o rogo recursal não deve ser acatado, impondo-se a confirmação da sentença.
A matéria é de fácil deslinde e diz respeito a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/1932, artigo 1º: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No caso, a presente demanda objetiva a cobrança de suposto valor decorrente de execução parcial do contrato administrativo n.º 294/2010, firmado entre o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM (contratante) e a empresa ANNE CONSTRUÇÕES E ASSESSORIA TÉCNICA LTDA. (contratada), cujo objeto consistia na construção de escola de ensino infantil, localizada na Rua Santa Terezinha, s/n, Conjunto COHAB, na cidade de Ceará-Mirim-RN.
A referida contratação decorreu de licitação (Tomada de Preços n.º 007/2010), com valor total de execução de R$ 1.180.500,00 (um milhão, cento e oitenta mil e quinhentos reais).
Segundo a empresa Demandante, ora Apelante, a execução parcial do ajuste ensejaria o pagamento da quantia de R$ 272.487,62 (duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 8ª medição readequada.
O fundamento do apelo gravita em torno da tese de que o termo inicial para a contagem da prescrição não seria a data da celebração do contrato (04/10/2010), mas, sim, da data da realização do distrato (supostamente em 25/01/2018).
Nesse aspecto, deve ser aclarado que o distrato não chegou a ser realizado, pois da análise do documento apontado pela Recorrente (ID n.º 70953343, do PJe de 1º grau; ID n.º 24925035, do PJe de 2º grau), constata-se que corresponde a uma solicitação da empresa Apelante (ofício 001/2018, datado de 22/01/2018) dirigida ao município réu – requerendo a realização do instrumento de rescisão contratual.
Ocorre que naquela data (janeiro/2018), o prazo prescricional (quinquenal) já se encontrava exaurido, não servindo aquele documento como meio hábil a promover a suspensão ou interrupção da lustro prescricional, uma vez que já fulminado.
Explico.
O instrumento contratual foi firmado pelas partes na data de 04/10/2010, com prazo de execução a ser iniciado em até 10 (dez) dias da assinatura do contrato (cláusula quarta, parágrafo segundo) e de vigência por 08 (oito) meses (cláusula segunda), não havendo a juntada de qualquer instrumento de prorrogação do seu prazo.
Dessa maneira, à luz das provas colacionadas aos autos, verifica-se que a execução parcial do objeto contratual que ensejaria o pagamento mediante indenização, teria que ter ocorrido no lapso temporal de 14/10/2010 a 14/06/2011 (vigência do contrato).
Além disso, verifica-se que o prazo para pagamento seria contado, conforme a cláusula nona, em até 14 dias corridos, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado pela comissão permanente de licitação.
Em consequência, partindo-se do término da vigência contratual, decorridos 14 dias para o respectivo pagamento, nasceria nesse momento a violação ao direito da empresa contratada ensejador da cobrança.
Fixadas essas balizas, no dia 28/11/2011 teria início o prazo prescricional, de forma que, na data de 28/11/2016, restaria fulminada a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/1932.
Assim, o requerimento apresentado pela empresa Demandante, protocolado em 25/01/2018, não teria como suspender ou interromper o prazo prescricional, pois, como dito, este restava fulminado.
Ajuizada a presente ação em 15/07/2021, realmente mostra-se acertada a sentença que reconheceu a prescrição.
Por fim, somente a título de esclarecimento, destaco que os julgados invocados nas razões recursais: Apelação Cível n.º 0801671-47.2014.8.20.6001, da Relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho e Apelação Cível n.º 0802370-64.2012.8.20.0001, da Relatoria do Desembargador Cláudio Santos, não possuem aplicabilidade ao presente julgamento, pois, nos acórdãos apontados, a situação fática era diferente da apresentada neste processo.
Naqueles julgamentos, o particular havia apresentado um pedido administrativo ainda no curso do prazo de prescrição, circunstância que atraiu a suspensão do prazo de prescrição, a teor do disposto no artigo 4º, do Decreto n.º 20.910/32.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802084-94.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
07/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802084-94.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANNE CONSTRUCOES E ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME Endereço: Rua Senhor do Bonfim, 170, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59120-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada em 15/07/2021 por Anne Construções e Assessoria Técnica Ltda, representado pelo seu sócio Naftali Soares Cabral, em face do Município de Ceará-Mirim.
Aduz a empresa autora, em síntese, que em 04/10/2010, sagrou-se vencedora no Convênio nº 656395/2009 (SIAFI656705), que deu origem ao Contrato nº 294/2010, no valor de R$ 1.180.500,00 (um milhão, cento e oitenta mil e quinhentos reais), com finalidade de executar o projeto de construção de uma escola de ensino infantil (creche), localizada na Rua Santa Terezinha, s/n, Conjunto COHAB, Ceará-Mirim/RN.
Relata, no entanto, que a municipalidade demandada atrasou diversos pagamentos, mesmo diante da efetiva prestação do serviço, que, apesar de ter apresentado as devidas as medições, não recebeu a devida contraprestação pecuniária.
Tal fato ocasionou a paralisação da obra e que o Município de Ceará-Mirim rescindiu o contrato, sem observância de contraditório e ampla defesa, sob o argumento de que a empresa autora teria “abandonado a obra”.
Assevera a autora que assinou um documento de distrato, datado de 25/01/2018, realizando a contratação de outra empresa para continuidade do serviço decorrente do Contrato nº 294/2010.
Com amparo nessa causa de pedir, a empresa promovente cobra do réu o montante de R$ 272.487,62 (duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Contestação no evento n° 97235411, na qual a municipalidade promovida levanta tese preliminar de prescrição quinquenal, alegando que a suposta execução de serviços aconteceu no ano de 2010, vinculado ao contrato 294/2010, e que porém só veio reclamar por suposta dívida após 12 anos.
No mérito, o Município de Ceará-Mirim assevera que a parte demandante não trouxe aos autos qualquer documento comprovando a existência da dívida exigida, eis que não foram juntadas notas fiscais, nem ordem de serviços pela parte demandante.
Réplica no evento n° 100279283. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A existência da prescrição tem como fundamento a paz e justiça social, uma vez que, a eterna duração de um litígio no tempo seria responsável por diversos prejuízos à parte devedora.
Dessa forma, se não existisse um prazo tanto para o ajuizamento da ação, quanto para a requisição de um direito que, supostamente, foi violado, os valores dos juros seriam exorbitantes assim como as litigâncias de má fé.
Assim, a existência da prescrição é capaz de garantir segurança nas relações jurídicas Quando a pretensão volta-se contra a fazenda pública, aplica-se o prazo de prescricional de 05 anos, conforme estalecido no Decreto n° 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.” No caso em exame, ao contestar, a fazenda pública alegou a consolidação da prescrição quinquenal no caso, uma vez que a parte autora relatou na inicial que a prestação do serviço constituinte da dívida aconteceu no ano de 2010 e que a empresa só veio reclamar pela dívida após 12 anos.
Na réplica, a empresa autora não levantou qualquer situação que importasse interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Nesse contexto, cabe observar que a empresa realmente mencionou que prestou serviços ao Município de Ceará-Mirim no ano de 2010, vindo somente a manejar a presente ação de cobrança em 15/07/2021, muito após o prazo da prescrição quinquenal.
Assim, mostra-se pertinente a admissão da tese de prescrição articulada na contestação, sendo caso de extinção do feito em razão da prescrição quinquenal.
II.2 – DA EXTINÇÃO DO FEITO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Portanto, verificada a prescrição do crédito, consoante acima explicado, a situação jurídica delineada reclama a extinção do feito com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, reconheço a prescrição do crédito e, em conseqüência, declaro a extinção, com resolução do mérito, da presente demanda contra o Município de Ceará-Mirim.
Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro de distribuição.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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