TJRN - 0869785-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0869785-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUDAIR PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com especificação mês a mês do valor do vencimento devido, do valor do vencimento percebido, do valor da diferença cobrada, do valor do ADTS devido, do valor do ADTS recebido e do valor da diferença cobrada (se for o caso), devendo a tabela incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869785-16.2023.8.20.5001 Polo ativo AUDAIR PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO, LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária com o objetivo de reconhecer desvio de função e obter o pagamento das diferenças salariais e gratificação de incentivo à qualificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) o reconhecimento do desvio de função de servidor estadual e a consequente condenação ao pagamento das diferenças salariais; (ii) o direito à percepção da gratificação de incentivo à qualificação prevista na LCE nº 432/2010.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado nos autos, por meio de documentos emitidos pela Secretaria de Estado da Educação e pela unidade escolar, que a apelante desempenha funções inerentes ao cargo de Assistente Administrativo, diverso daquele para o qual foi formalmente nomeado (Auxiliar de Infraestrutura). 4.
De acordo com a Súmula nº 378 do STJ, uma vez reconhecido o desvio de função, é devido ao servidor o pagamento das diferenças salariais correspondentes. 5.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, caracterizado o desvio funcional, não se pode admitir o enriquecimento sem causa da Administração, sendo devida a remuneração compatível com as atividades efetivamente exercidas. 6.
Em relação à gratificação de incentivo à qualificação, sua concessão está condicionada à regulamentação prevista no art. 26 da LCE nº 432/2010, a qual ainda não foi editada, inexistindo, portanto, direito adquirido à sua percepção. 7.
Precedentes do TJRN afastam a possibilidade de reconhecimento do direito à referida gratificação diante da ausência de regulamentação, reforçando a necessidade de critérios objetivos para sua concessão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos de Auxiliar de Infraestrutura e Assistente Administrativo, enquanto perdurar o desvio funcional, corrigidas pela Taxa Selic desde a citação, a serem apuradas em sede de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, art. 85, §4º, II; LCE/RN nº 432/2010, arts. 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; TJRN, Apelação Cível nº 0823661-14.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 18.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0861699-56.2023.8.20.5001, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804406-36.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Lourdes de Azevedo, julgado em 20.09.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AUDAIR PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO em face da sentença (Id. 28607859) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN na ação ordinária nº 0869785-16.2023.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (Id. 25291462), defende que exerce, de fato, atividades de Assistente Administrativo (Grupo de Nível Médio - GNM), apesar de estar formalmente vinculada ao cargo de Auxiliar de Infraestrutura (Grupo de Nível Operacional - GNO).
Sustenta que há provas nos autos, incluindo documentos emitidos pela Secretaria de Estado da Educação, Da Cultura, do Esporte e do Lazer, que comprovam o exercício de funções incompatíveis com seu cargo de origem.
Argumenta, ainda, que o desvio de função está caracterizado, sendo devido o pagamento das diferenças salariais e vantagens previstas na legislação específica, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação ao princípio da igualdade.
Com esses argumentos, requer a reforma da sentença para condenar o requerido a pagar “as diferenças salariais entre o valor pago a título de remuneração básica e o valor devido em razão do desvio de função” Além disso, pugna pela “implementação da gratificação de incentivo à qualificação no percentual de 15% em razão do curso de graduação e de 25% em razão do curso de especialização.” Intimado, o ente apelado não apresentou contrarrazões (Id. 28608024).
Sem intervenção ministerial (ID 29256978). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recai sobre ao alegado desvio de função exercido pelo apelante no âmbito do serviço público estadual, pleiteando-se, em decorrência disso, o pagamento das diferenças salariais correspondentes, bem como o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Incentivo à Qualificação, prevista na Lei Complementar Estadual nº 432/2010.
No caso, verifico que a recorrente, ocupante do cargo de Auxiliar de Infraestrutura, desempenha suas atividades junto à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer e alega exercer efetivamente atribuições próprias do cargo de Assistente Administrativo.
Quanto ao desvio de função, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 378 no sentido de que: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." De acordo com o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, compete ao cargo de Assistente Administrativo, em descrição sumária, a seguinte atribuição: “Executar atividades de caráter administrativo em seus vários segmentos, dando suporte ao desenvolvimento das atividades meio e fins da Secretaria.” O mesmo dispositivo legal informa, em resumo, as atribuições do cargo de Auxiliar de Infraestrutura: “Executar atividades de caráter operacional e especializada, em seus vários segmentos, relacionados à serviços de manutenção preditiva, preventiva e corretiva em instalações, equipamentos e instrumentos, dando suporte ao desenvolvimento das atividades meio da Secretarias.” No presente caso, há documentos emitidos pela Secretaria de Estado da Educação, Da Cultura, do Esporte e do Lazer (Id. 28607837) e pela Escola Estadual “Capitão Mor Galvão” (Id. 28607838), comprovando que o apelante desempenha funções compatíveis com aquelas atribuídas ao cargo de Assistente Administrativo, cujo salário é superior ao de Auxiliar de Infraestrutura.
No caso, embora a sentença tenha considerado insuficientes as provas apresentadas, a documentação anexada demonstra de forma clara que o apelante exercia tarefas que não correspondem às incumbidas ao cargo de origem, configurando, portanto, o desvio de função.
Nesse contexto, é devido o pagamento da diferença salarial correspondente ao cargo efetivamente exercido.
Importante destacar que o reconhecimento em questão não implica na efetivação ou ascensão funcional ao cargo correspondente, mas apenas no direito às diferenças salariais devidas enquanto perdurar o desvio, afastando, ainda, questionamentos relacionados à natureza do vínculo administrativo e evitando, assim, o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Trago à colação precedentes desta Corte de Justiça que, em situações idênticas, adotaram o mesmo entendimento desta Relatoria: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ASG.
LOTAÇÃO NA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, ANTIGO TÉCNICO ESPECIALIZADO "D".
GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS.
PRETENSÃO DO PAGAMENTO COM FUNDAMENTO NO DESVIO DE FUNÇÃO.
VANTAGEM CRIADA PELA LEI N.º 6.782/95 E ESTENDIDA AOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS "D" POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 355/07.
INGRESSO DO APELANTE NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO.
NATUREZA DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO INTERFERE NO RECONHECIMENTO DO DESVIO FUNCIONAL, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
DESVIO CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823661-14.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024)” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF.
MÉRITO.
SERVIDOR PROVENIENTE DO BANDERN LOTADO NA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO EXERCENDO A FUNÇÃO DO CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, ANTIGO TÉCNICO ESPECIALIZADO "D".
DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO.
DIREITO À VANTAGEM CRIADA PELA LEI N.º 6.782/95.
ESTENDIDA AOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS "D" POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 355/07.
APLICABILIDADE DA LCE Nº 484/2013.
PRETENSÃO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861699-56.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024)” Noutro ponto, a respeito da implantação do Percentual de Incentivo à Qualificação, a Lei Complementar Estadual nº 432/10 dispõe o seguinte: “Art. 26.
Será instituída a Gratificação de Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, cuja política de valorização profissional, os critérios e processos de validação dos certificados, serão regulamentados através de Decreto.
Art. 27.
A Gratificação de Incentivo à Qualificação será devida após 2 (dois) anos da vigência desta Lei Complementar, e terá por base percentual calculado sobre o Nível Remuneratório percebido pelo servidor, denominado Percentual de Incentivo à Qualificação – PIQ na forma do Anexo V desta Lei. §1º.
Os títulos apresentados em área de conhecimento com relação direta ao cargo ocupado pelo servidor ensejará maior Percentual de Incentivo à Qualificação – PIQ do que em área de conhecimento com relação indireta. §2º.
Os Percentuais de Incentivo à Qualificação – PIQ não são acumuláveis e serão incorporados, sempre pelo maior percentual em decorrência do grau de educação formal obtido, aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão. §3º.
O Percentual de Incentivo à Qualificação – PIQ somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, quando os certificados dos cursos considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos no período em que o servidor estiver em atividade. - Grifos acrescidos.
O apelante colacionou diploma (ID 28607840) que lhe confere título de Bacharel em Administração, emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN e certificado do Curso de Especialização em Gestão de Qualidade de Vida e Saúde no Trabalho confeccionado pelo Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy (ID 28607841).
No entanto, em consonância com as regras da mencionada Lei o reconhecimento de tal vantagem depende de regulamentação que venha a definir a política de valorização profissional, os critérios e os processos de validação dos certificados.
Assim, sem ter havido a regulamentação da norma em evidência, necessária para a definição dos critérios ensejadores da percepção da gratificação almejada pelo apelante, realmente não há como se reconhecer a existência do direito vindicado.
Sobre o assunto temos o precedente desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO OU PERCENTUAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
ARTIGO 26 DA LCE Nº 432/2010.
PREVISÃO LEGAL DE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE DECRETO.
POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, CRITÉRIOS E PROCESSOS DE VALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS, AINDA NÃO EDITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 17 E 51, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO SE COADUNAM À HIPÓTESE DOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804406-36.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024)” “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO GERENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NÃO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE GESTORES, PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 432/2010.
INVIABILIDADE.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 16, 17, 18, 19, 20 e 21, DA LC 432/2010, PELA LC 698/2022.
PREVISÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL GERENCIAL E REMUNERATÓRIO MEDIANTE, RESPECTIVAMENTE, ATRAVÉS DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO GERENCIAL OU POR MÉRITO PROFISSIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
SUJEIÇÃO AO MANDAMENTO CONSTANTE DO ART. 26 DA LCE 432/2010.
PENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUANTO À POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, AOS CRITÉRIOS E PROCESSOS DE VALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804463-25.2023.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024).” “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO OU PERCENTUAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
ARTIGO 26 DA LCE Nº 432/2010.
PREVISÃO LEGAL DE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE DECRETO.
POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, CRITÉRIOS E PROCESSOS DE VALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS, AINDA NÃO EDITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 17 E 51, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO SE COADUNAM À HIPÓTESE DOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0805434-02.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO APELADO EM FACE DE INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE GESTORES.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO VIA DECRETO DO PODER EXECUTIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A implantação da gratificação de incentivo à qualificação, -prevista na LCE nº 432/2010, depende de regulamentação que defina a política de valorização profissional, os critérios e os processos de validação dos certificados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815759-39.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2022, PUBLICADO em 30/11/2022).
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença em relação a gratificação de incentivo a qualificação, uma vez que esta foi proferida em conformidade com a lei e a jurisprudência desta Corte acerca da matéria.
Diante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para reconhecer o direito da autora e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das as diferenças salariais entre os cargos de Auxiliar de Infraestrutura (ocupado formalmente) e de Assistente Administrativo (exercido de fato), corrigidas pela Taxa Selic a partir da data da citação.
Os valores retroativos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, oportunidade em que será fixado o percentual de honorários sucumbenciais (Art. 85, §4º, inciso II do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869785-16.2023.8.20.5001 Polo ativo AUDAIR PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO, LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária com o objetivo de reconhecer desvio de função e obter o pagamento das diferenças salariais e gratificação de incentivo à qualificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) o reconhecimento do desvio de função de servidor estadual e a consequente condenação ao pagamento das diferenças salariais; (ii) o direito à percepção da gratificação de incentivo à qualificação prevista na LCE nº 432/2010.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado nos autos, por meio de documentos emitidos pela Secretaria de Estado da Educação e pela unidade escolar, que a apelante desempenha funções inerentes ao cargo de Assistente Administrativo, diverso daquele para o qual foi formalmente nomeado (Auxiliar de Infraestrutura). 4.
De acordo com a Súmula nº 378 do STJ, uma vez reconhecido o desvio de função, é devido ao servidor o pagamento das diferenças salariais correspondentes. 5.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, caracterizado o desvio funcional, não se pode admitir o enriquecimento sem causa da Administração, sendo devida a remuneração compatível com as atividades efetivamente exercidas. 6.
Em relação à gratificação de incentivo à qualificação, sua concessão está condicionada à regulamentação prevista no art. 26 da LCE nº 432/2010, a qual ainda não foi editada, inexistindo, portanto, direito adquirido à sua percepção. 7.
Precedentes do TJRN afastam a possibilidade de reconhecimento do direito à referida gratificação diante da ausência de regulamentação, reforçando a necessidade de critérios objetivos para sua concessão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos de Auxiliar de Infraestrutura e Assistente Administrativo, enquanto perdurar o desvio funcional, corrigidas pela Taxa Selic desde a citação, a serem apuradas em sede de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, art. 85, §4º, II; LCE/RN nº 432/2010, arts. 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; TJRN, Apelação Cível nº 0823661-14.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 18.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0861699-56.2023.8.20.5001, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804406-36.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Lourdes de Azevedo, julgado em 20.09.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AUDAIR PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO em face da sentença (Id. 28607859) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN na ação ordinária nº 0869785-16.2023.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (Id. 25291462), defende que exerce, de fato, atividades de Assistente Administrativo (Grupo de Nível Médio - GNM), apesar de estar formalmente vinculada ao cargo de Auxiliar de Infraestrutura (Grupo de Nível Operacional - GNO).
Sustenta que há provas nos autos, incluindo documentos emitidos pela Secretaria de Estado da Educação, Da Cultura, do Esporte e do Lazer, que comprovam o exercício de funções incompatíveis com seu cargo de origem.
Argumenta, ainda, que o desvio de função está caracterizado, sendo devido o pagamento das diferenças salariais e vantagens previstas na legislação específica, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação ao princípio da igualdade.
Com esses argumentos, requer a reforma da sentença para condenar o requerido a pagar “as diferenças salariais entre o valor pago a título de remuneração básica e o valor devido em razão do desvio de função” Além disso, pugna pela “implementação da gratificação de incentivo à qualificação no percentual de 15% em razão do curso de graduação e de 25% em razão do curso de especialização.” Intimado, o ente apelado não apresentou contrarrazões (Id. 28608024).
Sem intervenção ministerial (ID 29256978). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recai sobre ao alegado desvio de função exercido pelo apelante no âmbito do serviço público estadual, pleiteando-se, em decorrência disso, o pagamento das diferenças salariais correspondentes, bem como o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Incentivo à Qualificação, prevista na Lei Complementar Estadual nº 432/2010.
No caso, verifico que a recorrente, ocupante do cargo de Auxiliar de Infraestrutura, desempenha suas atividades junto à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer e alega exercer efetivamente atribuições próprias do cargo de Assistente Administrativo.
Quanto ao desvio de função, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 378 no sentido de que: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." De acordo com o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, compete ao cargo de Assistente Administrativo, em descrição sumária, a seguinte atribuição: “Executar atividades de caráter administrativo em seus vários segmentos, dando suporte ao desenvolvimento das atividades meio e fins da Secretaria.” O mesmo dispositivo legal informa, em resumo, as atribuições do cargo de Auxiliar de Infraestrutura: “Executar atividades de caráter operacional e especializada, em seus vários segmentos, relacionados à serviços de manutenção preditiva, preventiva e corretiva em instalações, equipamentos e instrumentos, dando suporte ao desenvolvimento das atividades meio da Secretarias.” No presente caso, há documentos emitidos pela Secretaria de Estado da Educação, Da Cultura, do Esporte e do Lazer (Id. 28607837) e pela Escola Estadual “Capitão Mor Galvão” (Id. 28607838), comprovando que o apelante desempenha funções compatíveis com aquelas atribuídas ao cargo de Assistente Administrativo, cujo salário é superior ao de Auxiliar de Infraestrutura.
No caso, embora a sentença tenha considerado insuficientes as provas apresentadas, a documentação anexada demonstra de forma clara que o apelante exercia tarefas que não correspondem às incumbidas ao cargo de origem, configurando, portanto, o desvio de função.
Nesse contexto, é devido o pagamento da diferença salarial correspondente ao cargo efetivamente exercido.
Importante destacar que o reconhecimento em questão não implica na efetivação ou ascensão funcional ao cargo correspondente, mas apenas no direito às diferenças salariais devidas enquanto perdurar o desvio, afastando, ainda, questionamentos relacionados à natureza do vínculo administrativo e evitando, assim, o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Trago à colação precedentes desta Corte de Justiça que, em situações idênticas, adotaram o mesmo entendimento desta Relatoria: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ASG.
LOTAÇÃO NA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, ANTIGO TÉCNICO ESPECIALIZADO "D".
GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS.
PRETENSÃO DO PAGAMENTO COM FUNDAMENTO NO DESVIO DE FUNÇÃO.
VANTAGEM CRIADA PELA LEI N.º 6.782/95 E ESTENDIDA AOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS "D" POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 355/07.
INGRESSO DO APELANTE NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO.
NATUREZA DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO INTERFERE NO RECONHECIMENTO DO DESVIO FUNCIONAL, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
DESVIO CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823661-14.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024)” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF.
MÉRITO.
SERVIDOR PROVENIENTE DO BANDERN LOTADO NA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO EXERCENDO A FUNÇÃO DO CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, ANTIGO TÉCNICO ESPECIALIZADO "D".
DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO.
DIREITO À VANTAGEM CRIADA PELA LEI N.º 6.782/95.
ESTENDIDA AOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS "D" POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 355/07.
APLICABILIDADE DA LCE Nº 484/2013.
PRETENSÃO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861699-56.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024)” Noutro ponto, a respeito da implantação do Percentual de Incentivo à Qualificação, a Lei Complementar Estadual nº 432/10 dispõe o seguinte: “Art. 26.
Será instituída a Gratificação de Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, cuja política de valorização profissional, os critérios e processos de validação dos certificados, serão regulamentados através de Decreto.
Art. 27.
A Gratificação de Incentivo à Qualificação será devida após 2 (dois) anos da vigência desta Lei Complementar, e terá por base percentual calculado sobre o Nível Remuneratório percebido pelo servidor, denominado Percentual de Incentivo à Qualificação – PIQ na forma do Anexo V desta Lei. §1º.
Os títulos apresentados em área de conhecimento com relação direta ao cargo ocupado pelo servidor ensejará maior Percentual de Incentivo à Qualificação – PIQ do que em área de conhecimento com relação indireta. §2º.
Os Percentuais de Incentivo à Qualificação – PIQ não são acumuláveis e serão incorporados, sempre pelo maior percentual em decorrência do grau de educação formal obtido, aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão. §3º.
O Percentual de Incentivo à Qualificação – PIQ somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, quando os certificados dos cursos considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos no período em que o servidor estiver em atividade. - Grifos acrescidos.
O apelante colacionou diploma (ID 28607840) que lhe confere título de Bacharel em Administração, emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN e certificado do Curso de Especialização em Gestão de Qualidade de Vida e Saúde no Trabalho confeccionado pelo Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy (ID 28607841).
No entanto, em consonância com as regras da mencionada Lei o reconhecimento de tal vantagem depende de regulamentação que venha a definir a política de valorização profissional, os critérios e os processos de validação dos certificados.
Assim, sem ter havido a regulamentação da norma em evidência, necessária para a definição dos critérios ensejadores da percepção da gratificação almejada pelo apelante, realmente não há como se reconhecer a existência do direito vindicado.
Sobre o assunto temos o precedente desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO OU PERCENTUAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
ARTIGO 26 DA LCE Nº 432/2010.
PREVISÃO LEGAL DE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE DECRETO.
POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, CRITÉRIOS E PROCESSOS DE VALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS, AINDA NÃO EDITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 17 E 51, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO SE COADUNAM À HIPÓTESE DOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804406-36.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024)” “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO GERENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NÃO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE GESTORES, PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 432/2010.
INVIABILIDADE.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 16, 17, 18, 19, 20 e 21, DA LC 432/2010, PELA LC 698/2022.
PREVISÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL GERENCIAL E REMUNERATÓRIO MEDIANTE, RESPECTIVAMENTE, ATRAVÉS DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO GERENCIAL OU POR MÉRITO PROFISSIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
SUJEIÇÃO AO MANDAMENTO CONSTANTE DO ART. 26 DA LCE 432/2010.
PENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUANTO À POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, AOS CRITÉRIOS E PROCESSOS DE VALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804463-25.2023.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024).” “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO OU PERCENTUAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
ARTIGO 26 DA LCE Nº 432/2010.
PREVISÃO LEGAL DE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE DECRETO.
POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, CRITÉRIOS E PROCESSOS DE VALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS, AINDA NÃO EDITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 17 E 51, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO SE COADUNAM À HIPÓTESE DOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0805434-02.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO APELADO EM FACE DE INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE GESTORES.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO VIA DECRETO DO PODER EXECUTIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A implantação da gratificação de incentivo à qualificação, -prevista na LCE nº 432/2010, depende de regulamentação que defina a política de valorização profissional, os critérios e os processos de validação dos certificados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815759-39.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2022, PUBLICADO em 30/11/2022).
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença em relação a gratificação de incentivo a qualificação, uma vez que esta foi proferida em conformidade com a lei e a jurisprudência desta Corte acerca da matéria.
Diante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para reconhecer o direito da autora e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das as diferenças salariais entre os cargos de Auxiliar de Infraestrutura (ocupado formalmente) e de Assistente Administrativo (exercido de fato), corrigidas pela Taxa Selic a partir da data da citação.
Os valores retroativos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, oportunidade em que será fixado o percentual de honorários sucumbenciais (Art. 85, §4º, inciso II do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869785-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869785-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
11/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0869785-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUDAIR PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 30 dias, juntar aos autos ficha funcional completa e atualizada emitida pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Desde já advertido que, não cumprida a diligência no prazo assinado, a ação será extinta por abandono, depois de intimada a requerente pessoalmente para suprir a omissão do advogado em cinco dias, nos termos do artigo 485, III, § 1º do NCPC.
Depois de cumpridas as diligências acima, dê-se prosseguimento ao feito com as providências que seguem determinadas.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Conclusos a seguir para julgamento.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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