TJRN - 0834592-08.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:11
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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06/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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13/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:12
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 23:35
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 09:04
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0834592-08.2021.8.20.5001 AUTOR: EDSON CESAR CAVALCANTE SILVA RÉU: CLARISSA DE QUEIROZ NOGUEIRA FERNANDES registrado(a) civilmente como CLARISSA DE QUEIROZ NOGUEIRA FERNANDES SENTENÇA Edson César Cavalcante Silva, qualificado nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda c/c indenizatória por danos materiais com pedido de tutela antecipada inaudita altera parts, em face de Clarissa de Queiroz Nogueira Fernandes, igualmente qualificada.
Aduz que formalizaram contrato particular de promessa de compra e venda com confissão de dívida em 16 de setembro de 2016, tendo como objeto do imóvel situado na Rua Felipe Cortez, nº. 978-A, apartamento 203, segundo pavimento do Edifício Nice, integrante do conjunto residencial Jardim Riveira, bairro Lagoa Nova, nesta capital.
Conta que ficou acordado o pagamento no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelo bem, tendo sido pago, à vista, a importância de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de ter sido entregue o veículo tipo Ford/Fiesta Sedan, de placas OJU0676 e cor branca, este avaliado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ressalta que restou, ainda, pactuado que a quantia remanescente, ou seja, R$100.000,00 (cem mil reais), seria paga no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo que a requerida não honrou com o acordado.
Aponta que, além de se negar a entregar o imóvel, a ré informa que só poderá quitar o débito após a resolução do inventário judicial de sua tia.
Defende que, em que pese a tia da requerida ter figurado como testemunha, o contrato não foi firmado com esta, razão pela qual não há causas que justifiquem o retardo do pagamento.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela antecipada para determinar que a ré promova o imediato pagamento do valor devido, sob pena de desocupação do imóvel.
Pleiteou, ainda, em sede de tutela, a determinação para que a demandada se abstenha de transacionar o imóvel em tela.
No mérito, pugna pela declaração de rescisão do contrato com a perda dos valores pagos pela ré e a reintegração na posse do imóvel.
Anexou documentos.
Intimada, a parte autora justificou o pedido de justiça gratuita e anexou comprovante de residência (ID. 71690518).
Em decisão de ID. 72125702, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 78501144).
Em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirma que não inexiste qualquer pendência de pagamento.
Suscita que, diante da escritura pública, observa-se a quitação da quantia em discussão.
Menciona o artigo 108 do Código Civil.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial, sob alegação de ausência de amparo legal.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 83486281).
Em decisão de ID. 85629430, foi rejeitada a preliminar e foi declarado o feito saneado.
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, tendo a parte autora pleiteado a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e de testemunhas (ID. 88145633).
Realizada audiência de instrução – ata em ID. 104508308.
Transcorrido o prazo, as partes deixaram de apresentar alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda c/c indenizatória por danos materiais e pedido de tutela antecipada inaudita altera parts, movida por Edson César Cavalcante Silva em desfavor de Clarissa de Queiroz Nogueira Fernandes, ao fundamento que formalizaram contrato particular de promessa de compra e venda com confissão de dívida, sendo que a ré não honrou o contrato, tendo deixado de efetuar o pagamento da quantia restante de R$100.000,00 (cem mil reais).
Quanto à preliminar suscitada em contestação, ratifico decisão saneadora de ID. 85629430.
Em relação à ilegitimidade ativa, suscitada em audiência de instrução, entendo que não comporta acolhimento.
Isso porque, para além da ausência de fundamentação, verifico que o autor é parte legítima para se encontrar no polo ativo da demanda, em razão de, sobretudo, constar no instrumento contratual firmado entre as partes na condição de vendedor.
Superadas as preliminares, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Compulsando os autos, resta incontroverso que as partes formalizaram contrato particular de promessa de compra e venda, com confissão de dívida, tendo como objeto o apartamento de nº. 203, no segundo pavimento elevado do Edifício Nice, integrante do conjunto residencial Jardim Riveira, localizado na Rua Felipe Cortez, nº. 978-A, bairro Lagoa Nova, nesta capital.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se houve descumprimento do contrato por parte da ré apto a ensejar a rescisão contratual.
Em análise ao instrumento contratual posto em ID. 71156293 – págs. 2 e 3, observa-se, diante da cláusula 7ª, que a ré, enquanto compradora, comprometeu-se a pagar a quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para fins de aquisição do imóvel.
Em relação à rescisão, em que pese não haver cláusulas que apontem as causas para tanto, verifica-se que a cláusula 6ª, ao estabelecer a multa, assim descreve: “O COMPRADOR não cumprir o disposto nas cláusulas estabelecidas neste instrumento, o VENDEDOR receberá o bem imóvel com todas as benfeitorias realizadas pelo comprador, com multa de 30% do pagamento”.
Constata-se que, no caso dos autos, a demandante sustenta a inadimplência da ré em relação a parte do valor devido, qual seja: R$100.000,00 (cem mil reais), o que é objeto de impugnação da requerida, que defende a inexistência de dívida.
Na situação posta em análise, verifica-se que houve a lavratura da escritura pública.
Entendo, todavia, que a lavratura de escritura não é suficiente para comprovar que a dívida em relação ao imóvel em discussão foi quitada.
Todavia, em que pese presunção de veracidade da escritura pública ser relativa, constata-se que o conjunto probatório indica que houve quitação contratual.
Isso porque, a fim de se desincumbir do seu ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja: de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, a ré anexou aos autos, em ID. 78708747, recibo.
Frise-se que o recibo encontra-se devidamente assinado pela parte autora e sequer foi contestado por esta.
No recibo em tela, é possível inferir que o demandante atesta o recebimento da importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à aquisição do imóvel descrito na inicial.
Observa-se que o documento supracitado é datado de 24 de março de 2017, ou seja, passados 6 (seis) meses da contratação e, além disso, menciona o recebimento no modo “quantia em moeda corrente deste pais”.
Por tal menção, pode-se inferir que a quantia em tela não correspondeu ao montante referente à entrada, como informado pelo autor, uma vez que, conforme previsto no contrato e afirmado na petição inicial, o pagamento inicial ocorreu da seguinte forma: R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pago à vista + a entrega de um veículo avaliado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ademais, no recibo, o autor assim expressou: “pelo que firmo o presente, dando plena quitação, nada tendo a reclamar, nem no presente e também no futuro”, o que indica que o contrato em tela foi devidamente quitado, posto que, caso contrário, o demandante não atestaria a plena quitação.
Entendo, portanto, que a parte autora não trouxe aos autos comprovação da inadimplência da ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) - 
                                            
30/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:24
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 07:42
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:19
Audiência conciliação realizada para 03/08/2023 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:50
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2023 13:49
Audiência conciliação designada para 03/08/2023 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
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09/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2022 21:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 21:28
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 30/09/2022 23:59.
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07/10/2022 21:27
Decorrido prazo de MARIA PAULA VILLELA V. DE CASTRO FERREIRA em 30/09/2022 23:59.
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06/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2022 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
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07/06/2022 04:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2022 07:57
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
16/02/2022 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
11/02/2022 06:02
Decorrido prazo de CLARISSA DE QUEIROZ NOGUEIRA FERNANDES em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 23:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/01/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2021 00:22
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 10/09/2021 23:59.
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19/08/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/08/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
18/08/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2021 20:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 22:44
Conclusos para decisão
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04/08/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
26/07/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/07/2021 16:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/07/2021 16:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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