TJRN - 0007437-07.2016.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 10:34
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDREIA ABRANTES PONTES DE FIGUEIREDO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDREIA ABRANTES PONTES DE FIGUEIREDO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDREIA ABRANTES PONTES DE FIGUEIREDO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDREIA ABRANTES PONTES DE FIGUEIREDO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:50
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:50
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:43
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 03/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:21
Juntada de Petição de ciência
-
29/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0007437-07.2016.8.20.0000 (referente à autuação física nº 2016.012738-1) Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Indústria e Comércio de Sabão Guarani Ltda.
Advogados: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo (OAB/RN 5797) Impetrado: Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SABÃO GUARANI LTDA. em face de ato coator atribuído ao Secretário Estadual de Tributação, consistente na cobrança supostamente ilegal de ICMS sobre os encargos de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica.
Compulsando os autos, nota-se que a ação foi impetrada desde o ano de 2016, ainda em autuação física, oportunidade em que teve o pedido liminar apreciado e deferido, em um primeiro momento, por meio de decisão que restou modificada, em seguida, mediante o provimento de recurso de agravo interno do Estado do Rio Grande do Norte (acórdão de ID. 8679327 – páginas 159-172), prevalecendo, portanto, o indeferimento do pleito em sede liminar.
Logo na sequência, no entanto, após a apresentação do parecer ministerial, foi proferida decisão de suspensão do processo, em virtude da submissão do tema objeto do writ à sistemática dos recursos repetitivos, retornando o feito à conclusão deste Gabinete muitos anos depois, já em autuação eletrônica, com a certificação de que “constatou-se que foi proferida decisão do STJ no processo paradigma que sobrestava os presentes autos, motivo pelo qual junto a mencionada decisão e faço estes autos conclusos”.
Mesmo considerando que a decisão informada pela certidão acima indicada não denotava o julgamento definitivo do paradigma concernente ao TEMA 986/STJ, determinei a intimação imediata da parte Impetrante para que manifestasse interesse no prosseguimento deste writ, diante do elevado espaço de tempo em que esteve sobrestado, dada a possibilidade de alterações nas circunstâncias fáticas relacionadas ao próprio interesse processual. É o que importa relatar.
DECIDO.
Retornaram os autos à conclusão, após a última intimação determinada, com a certidão de página 215 (ID. 23176208), INFORMANDO que o Impetrante deixou “precluir o prazo sem se pronunciar”, o que denota de forma suficiente o desinteresse no seguimento do feito, e a consequente perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual, sem necessidade de maiores ilações, julgo extinto este feito sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
27/02/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ANDREIA ABRANTES PONTES DE FIGUEIREDO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 06:20
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0007437-07.2016.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrantes: Indústria e Comércio de Sabão Guarani Ltda.
Advogados: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo (OAB/RN 5797) Impetrado: Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Observando elevado espaço de tempo em que o feito esteve sobrestado, determino a intimação da parte impetrante, por meio do advogado habilitado, para que, em até 15 (quinze) dias, tragam manifestação nos autos a respeito da persistência do interesse jurídico em toro do objeto da impetração, pronunciando-se igualmente, se entender conveniente, sobre as teses firmadas no julgamento qualificado que gerou o sobrestamento.
Retornem os autos à conclusão, logo em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
30/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:04
Encerrada a suspensão do processo
-
30/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:58
Juntada de termo
-
24/04/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 13:58
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:06
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101443-93.2015.8.20.0144
Maria Nazare Duarte
Maria Ferro Peron
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2015 10:14
Processo nº 0862027-20.2022.8.20.5001
Bianca da Silva Oliveira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 12:04
Processo nº 0101335-93.2017.8.20.0144
Maria das Dores dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Monte...
Advogado: Diego Fernandes de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2017 00:00
Processo nº 0809762-75.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 14:11
Processo nº 0800623-18.2020.8.20.5104
Mayara Kelly Batista Ferreira
Manoel dos Santos Bernardo
Advogado: Jailson Lopes de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2020 13:55