TJRN - 0834592-08.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Passivo
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834592-08.2021.8.20.5001 Polo ativo EDSON CESAR CAVALCANTE SILVA Advogado(s): ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA Polo passivo CLARISSA DE QUEIROZ NOGUEIRA FERNANDES Advogado(s): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES, DIEGO CABRAL DE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834592-08.2021.8.20.5001 APELANTE: EDSON CÉSAR CAVALCANTE SILVA ADVOGADA: ANA ANGÉLICA PEREIRA PESSOA APELADA: CLARISSA DE QUEIROZ NOGUEIRA FERNANDES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE A APELANTE E A APELADA.
ALEGADOS DESCUMPRIMENTOS DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRETENSÃO RECURSAL PARA A RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA.
ACOSTADA AOS AUTOS ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DESTE BEM ASSINADA SOMENTE PELA SUA PROPRIETÁRIA ORIGINÁRIA E PELA APELADA.
ATENDIMENTO DO PLEITO RECURSAL QUE RESULTARIA NA NULIDADE DA REFERENCIADA ESCRITURA DA QUAL O APELANTE NÃO PARTICIPOU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR ENTRE ELE E A PROPRIETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE O APELANTE BUSCAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
EXEGESE CONTIDA NOS ART. 17 E 18 DO CPC.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE QUE SE IMPÕE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em reconhecer a ilegitimidade ativa do apelante e, em consequência, extinguir o feito sem resolução do mérito e julgar prejudicado a Apelação Cível interposta, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON CÉSAR CAVALCANTE SILVA, em face da sentença do Id. 23994911, proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou improcedente a sua AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS ajuizada em desfavor de CLARISSA DE QUEIROZ NOGUEIRA FERNANDES.
Em suas razões recursais (Id. 23994915), o apelante sustenta que a sentença foi proferida em dissonância com as provas constantes nos autos, pois restou comprovado que a apelada descumpriu obrigações contratuais que assumiu, quais sejam, pagar os impostos e despesas atinente ao imóvel objeto da avença e quitar o saldo remanescente do valor acordado pela sua compra, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Alega que a apelada não logrou êxito em comprovar o pagamento do referido saldo, não sendo possível ao apelante provar fato negativo.
Esclarece que a elaboração da Escritura Pública acostada aos autos pela apelada foi por ele autorizada, apenas com o intuito de atender exigência da proprietária que estava sendo erroneamente demanda em feitos judiciais por o imóvel em questão ainda se encontrar em seu nome, tendo assim agido de boa-fé, na certeza que a apelada iria honrar com o pagamento do que ainda devia.
Ao final, aduz que, por essas razões, impõe-se a declaração de rescisão do contrato firmado pelas partes, devendo a apelada responder pelo seu inadimplemento, arcando com o prejuízo material acima quantificado, perdendo os valores por ela já pagos, em favor do apelante que não deu causa à rescisão e ele ser reintegrado na posse do imóvel objeto da avença.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 23994918), incialmente, pugna a apelada pelo não conhecimento do recurso interposto, por violação aos Princípios da Dialeticidade e da Inovação Recursal, tendo em vista que o apelante não refutou os argumentos contidos na sentença e, ainda, mudou sua versão dos fatos, passando a declarar que o recibo por ela acostada à contestação se referia ao pagamento da entrada prevista no contrato e que o carro nela prometido sequer teria sido utilizado como parte do pagamento, contrariando os próprios termos de sua petição inicial.
Afirma a apelada que a quitação do valor acordado está expressamente consignada na Escritura Pública e comprovada através do recibo por ela juntados aos autos.
Em seguida, defende não possuir o apelante legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que não era o proprietário do imóvel e nem foi signatário da supracitada Escritura, não podendo ele, assim, pleitear a sua nulidade, até porque, se este pleito fosse acolhido, o imóvel retornaria para o nome da proprietária e não para o dele.
Desnecessária é a intervenção ministerial, tendo em vista a causa envolver apenas interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório.
VOTO Na situação em análise, a parte apelada suscitou em audiência a ilegitimidade ativa do apelante, tendo o magistrado sentenciante, na ocasião, corretamente a rejeitado com a seguinte fundamentação: “Em relação à ilegitimidade ativa, suscitada em audiência de instrução, entendo que não comporta acolhimento.
Isso porque, para além da ausência de fundamentação, verifico que o autor é parte legítima para se encontrar no polo ativo da demanda, em razão de, sobretudo, constar no instrumento contratual firmado entre as partes na condição de vendedor.” Ocorre que, em sede de contrarrazões (Id. 19688900), a parte apelada reitera seus argumentos, consignando que como a pretensão recursal do apelante é somente a rescisão contratual, com o retorno do imóvel objeto da avença para sua posse, ele não seria a parte legítima para figurar o polo ativo, já que isto representaria a anulação de escritura pública que não foi por ele assinada e sim pela proprietária do bem, portanto apenas ela teria a legitimidade para pleitear a anulação deste instrumento público.
De fato, a legitimidade do apelante ainda poderia ser reconhecida considerando um dos pedidos constantes da exordial, qual seja, o do pagamento do valor alegadamente remanescente (R$ 100.000,00), decorrente da avença contratual existente entre as partes.
Conduto, verifica-se que o único pedido formulado pelo apelante em seu recurso é para a rescisão contratual, perda dos valores pagos em seu favor e reintegração na posse do imóvel em questão (Id. 23994915 - pág. 26).
Considerando que, conforme provado e não refutado, já foi transferida a propriedade do referido bem, mediante Escritura Pública lavrada em Cartório (Id. 23994462), não há como continuar reconhecendo a legitimidade ativa do apelante, pois sua pretensão de rescindir o contrato e reintegra-se da posse do imóvel objeto da vença, traria como consequência a nulidade daquele instrumento público, cuja participação se limitou à proprietária originária deste bem vendido e a apelada, portanto, somente elas teriam legitimidade para buscar a anulação pretendida.
Sequer há nos autos qualquer documento demonstrando anterior compra e venda efetivada entre o recorrente e a mencionada proprietária, não havendo como ter certeza nem mesmo quanto à veracidade desta alegada relação contratual.
Pelo contrário, foi juntado pelo próprio apelante outro contrato firmado por aquelas partes constantes na Escritura Pública (Id. 23994892 - págs. 37 e 38), contendo a mesma forma de pagamento do contrato objeto da presente demanda, instrumento contratual aquele que serviu de comprovação da venda junto ao Cartório, para fins de elaboração da referenciada Escritura.
Sendo assim, como o direito de propriedade e eventual nulidade somente pode ser vindicada por aquele que participou do negócio jurídico objeto da Escritura, não possui o apelante legitimidade para figurar no polo ativo do presente recurso, na forma como prescrevem os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Em situações semelhantes, estão os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSO DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIA PAGAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
CONTRATO MANTIDO PELA GENITORA FALECIDA DO APELANTE.
AÇÃO INTENTADA PELO FILHO.
IMPOSSIBILIDADE DE VINDICAR DIREITO ALHEIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 485, VI, CPC).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801082-29.2022.8.20.5143, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO BASEADA NA ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGADA LEGITIMIDADE PARA VINDICAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE ALHEIA À COMPRA E VENDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, deseja a apelante anular negócio jurídico que não participou ao argumento de que é possuidora do imóvel residencial e que está a providenciar a documentação necessária para intentar com ação competente a fim de adquirir a propriedade do imóvel por meio de declaração judicial. 2.
Todavia, não há pleito da apelante sobre o reconhecimento do domínio sobre o bem a partir da posse exercida.
Apenas se pleiteia a nulidade da escritura de compra e venda relativa ao imóvel sem que haja qualquer reconhecimento de domínio ou posse da recorrente sobre o bem, de modo que não há motivo a habilitá-la a vindicar a nulidade pretendida porque não afeta direito próprio. 3.
Precedentes do TJMG (Apelação Cível 1.0433.13.035065-8/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023 e Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.144849-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803871-97.2018.8.20.5124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa do apelante e, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito, julgando, em consequência, prejudicado o apelo interposto. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 2 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834592-08.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
25/03/2024 14:30
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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