TJRN - 0826959-14.2019.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:56
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:56
Juntada de Alvará recebido
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09/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:11
Decorrido prazo de WALMIR LUCIO RIBEIRO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0826959-14.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MBR Comercial Ltda Parte Ré: W & H VIAGENS TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de demanda judicial na fase de cumprimento de sentença, em que houve o depósito do valor da condenação, sendo deferida a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados nos autos (Num. 145979804).
Em seguida, o advogado da exequente informou os dados bancários da sua cliente e requereu a retenção dos honorários contratuais, anexando um termo de autorização subscrito por sua cliente (Num. 148502972 e 154518610). É o breve relato.
Decido.
Sem maiores delongas, não vislumbro óbice ao deferimento do pedido de retenção e levantamento dos honorários contratuais no percentual acordado entre as partes, conforme contrato de prestação de serviços acostado aos autos (Num. 135465224).
Assim, autorizo a expedição de alvará judicial em favor da exequente: MYCHELLE BOLD RIBEIRO (CPF *38.***.*28-20), para fins de levantamento da quantia de R$ 28.525,60 (vinte e oito mil quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), com os acréscimos legais, referente ao valor da condenação, depositada na conta de depósito judicial nº 28365850119264402 // vinculada ao ID 81160000014067143.
Autorizo ainda a expedição de alvará judicial em favor do advogado da parte exequente: BEZERRA COUTO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 61.***.***/0001-57, para fins de levantamento da quantia de R$ 7.131,40 (sete mil cento e trinta e um reais e quarenta centavos), com os acréscimos legais, referente aos honorários contratuais, ddepositada na conta de depósito judicial nº 28365850119264402 // vinculada ao ID 81160000014067143.
Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ, independente do trânsito em julgado, utilizando-se os dados bancários fornecidos na petição Num. 154518610.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos definitivamente.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:32
Expedido alvará de levantamento
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05/08/2025 09:32
Outras Decisões
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11/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição incidental
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22/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de WALMIR LUCIO RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de WALMIR LUCIO RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0826959-14.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MBR Comercial Ltda Executado: W & H VIAGENS TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por MBR Comercial Ltda contra W & H VIAGENS TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - ME, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 118291200).
Acerca do valor remanescente existente no processo, a parte autora informou novamente o cumprimento voluntário, realizado diretamente a exequente. (Num. 145298487) É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 38.777,31, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para fins de levantamento da quantia de R$ 35.657,70 (trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 28365850119264402 // vinculada ao ID 81160000014067143.
Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para que forneça os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:37
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2025 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição de extinção
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06/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0826959-14.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MBR Comercial Ltda Parte Executada: W & H VIAGENS TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MBR COMERCIAL LTDA contra W & h VIAGENS TURISMO E REPRESENTAÇOES LTDA.
Diante do cumprimento voluntário da obrigação de pagar, verifica-se que o executado efetuou o depósito da quantia objeto da condenação.
Num. 118292831 Instado a se manifestar, o exequente atualizou a dívida, pugnando pela liberação dos valores depositados em juízo e a continuidade da execução quanto ao saldo remanescente relativo aos honorários advocatícios, inclusive com a manutenção da penhora, até que satisfeito integralmente o seu crédito (Num. 130015205). É o breve relatório.
Decido.
De plano, verifico que o valor depositado pela executada não contemplou a integralidade da dívida, que hoje perfaz a quantia de R$ 38.777,31 (trinta e oito mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos).
Assim, considerando o valor total da execução e o valor depositado pela executada (R$ 35.657,70), remanesce em favor da exequente uma diferença no montante de R$ R$ 4.230,25 (quatro mil duzentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), valor acrescido da multa de 10%.
Registro que tal depósito, por óbvio, só produz efeitos parciais, de modo que há de ser mantida a penhora e reconhecida a quitação parcial da obrigação.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de liberação dos valores depositados em juízo, não vislumbro óbice ao requerimento do exequente.
Sendo assim, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, para fins de levantamento da quantia de R$ 35.657,70 (trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 28365850119264402 // vinculada ao ID 81160000014067143.
Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para que forneça os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o valor da execução e indicar bens penhoráveis (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:38
Outras Decisões
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22/11/2024 23:53
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/11/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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03/09/2024 07:20
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição incidental
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30/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0826959-14.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MBR Comercial Ltda Executado: W & H VIAGENS TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - ME DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente MBR Comercial Ltda, e como parte executada W & H VIAGENS TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - ME. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:54
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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07/03/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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05/12/2023 07:21
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0826959-14.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: MBR Comercial Ltda Parte executada: W & H VIAGENS TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - ME DESPACHO Trata-se de processo que foi arquivo, tendo o exequente juntado memória de cálculo, desacompanhada de petição.
Desta feita, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que junte a petição inicial do requerimento de cumprimento de sentença, bem como apresente a memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 524 do CPC, de acordo com os parâmetros do título executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, a Secretaria deverá verificar o correto cadastramento das partes e dos advogados, fazendo as devidas retificações quando necessárias, fazendo os autos conclusos para despacho inicial de cumprimento de sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:01
Processo Reativado
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30/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:55
Conclusos para decisão
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04/04/2023 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 09:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
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19/11/2022 02:20
Decorrido prazo de WALMIR LUCIO RIBEIRO em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:12
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 19:23
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 22:13
Julgado procedente o pedido
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07/04/2022 10:59
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:11
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 05/04/2022 23:59.
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28/02/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 10:44
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
24/02/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 20:42
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 10:34
Outras Decisões
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20/04/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 11:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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27/07/2020 18:21
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 18:20
Juntada de Certidão
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25/07/2020 20:42
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 24/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:08
Conclusos para decisão
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20/05/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 15:38
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2019 15:29
Conclusos para julgamento
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17/10/2019 15:28
Juntada de Certidão
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04/10/2019 05:15
Decorrido prazo de W & H VIAGENS TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 01/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 11:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/10/2019 11:45
Audiência conciliação realizada para 01/10/2019 11:30.
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30/09/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2019 17:41
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2019 11:22
Expedição de Mandado.
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29/08/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2019 11:09
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 11:30.
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09/07/2019 10:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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08/07/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 18:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
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