TJRN - 0807082-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:19
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 14:35
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIANA DE SOUZA SISSON e AKESSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE EIRELI – EPP em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da ação de obrigação de fazer c/c desconsideração da personalidade jurídica de nº 830345-13.2023.8.20.500, a qual indefere o pedido liminar. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 0830345-13.2023.8.20.5001 (ID 104431524 – dos autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/08/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:01
Prejudicado o recurso
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08/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:18
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:51
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 02/08/2023.
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807082-17.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: DIANA DE SOUZA SISSON, AKESSE INDUSTRIA E COMERCIO DO NORDESTE EIRELI - EPP Advogado(s): JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIANA DE SOUZA SISSON e AKESSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE EIRELI – EPP em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da ação de obrigação de fazer c/c desconsideração da personalidade jurídica de nº 830345-13.2023.8.20.500, a qual indefere o pedido liminar.
A parte recorrente informa que “em meados de 2021 passou a ser cliente e realizar aplicações de seus recursos próprios na empresa de investimentos Agravada, a DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA - STG CAPITAL INVESTIMENTOS, sob a promessa de que seus investimentos teriam rentabilidade acima dos valores praticados pelas instituições bancárias do país”.
Aduz que “a empresa Agravada é inteiramente operada por seu único sócio, o Agravado DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, sem quaisquer funcionários ou equipes de trabalho” e toda a comunicação é feita diretamente com ele.
Especifica que foi aportando recursos na Empresa Agravada, tendo início com a aplicação de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em 30/06/2021, aplicado mediante “contratos de adesão a grupos de investimento da empresa Agravada, que se denominou de Gestora do Grupo, sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referente a oito cotas, em um plano denominado “THORP”; o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), referente a três cotas, foi aplicado em um outro plano denominado “IREMIA”.
Relata que restou previsto “que a solicitação de resgate seria o valor do dia do pedido, sem a incidência de multa, sendo creditado o resgate em 05 (cinco) dias úteis na conta da contratante, conforme a CLÁUSULA IV constante em todos os contratos de adesão firmados”.
Afirma que “nas aplicações da Agravante mês a mês eram lançados rendimentos de 1,5% líquido sobre o capital investido, o que a motivou a depositar mais recursos na empresa Agravada”, “tendo terminado o ano de 2021 com a Agravante DIANA com o saldo de R$ 2.120.815,37 (dois milhões, cento e vinte mil, oitocentos e quinze reais e trinta e sete centavos) e a Agravante AKESSE com saldo de R$ 270.991,40 (duzentos e setenta mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta centavos), investidas na empresa Agravada”.
Anota que o último aporte se deu em dezembro de 2022, “ocasião em que as Agravantes já possuíam mais de R$ 4,7 milhões de reais investidos na Empresa Agravada”.
Explica que “os rendimentos mensais das clientes eram creditados em uma seção denominada “CASH” que funcionava como uma conta corrente, onde as Agravantes pediam saques ou reinvestiam os ganhos mensais.
Da conta “CASH” os valores ficavam rendendo a 1% ao mês, líquido, com possibilidade de resgate imediato”, mas no corrente ano começaram a correr os atrasos e as negativas de pedido de resgate.
Informa que quando solicitou o resgate total “a postura do Agravado mudou completamente, desrespeitando o que havia ficado pactuado no início (resgate em até 5 dias, sem multa) e recusando-se a pagar o resgate das quantias totais conforme os prazos estabelecidos, ocasião em que o Agravado passou a inovar, informando à Agravante que as contas dela e da empresa Agravante teriam todos os seus recursos direcionados para um plano denominado “STG RESGATE”, a render apenas 0,6% ao mês (equivalente à poupança) e que as Agravantes iriam receber os resgates das quantias em até 60 (sessenta) dias, afirmando o Agravado que se a Agravante se sentiu lesada estava à disposição para conversar com seu advogado”.
Infere que “de acordo com os extratos atualizados obtidos em 01/06/23 junto ao sistema do aplicativo da empresa Agravada (Extratos anexos – DOC. 24), na seção “PLANO STG RESGATE”, a primeira Agravante tem a receber de resgate a quantia do saldo de R$ 4.108.841,40 (quatro milhões, cento e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), e a empresa Agravante AKESSE tem a receber o resgate do saldo de R$ 691.566,67 (seiscentos e noventa e um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), resultando no TOTAL DE R$ 4.800.408,07 (quatro milhões, oitocentos mil, quatrocentos e oito reais e sete centavos)”.
Argumenta que o a empresa agravada e o agravado agem com absoluta confusão patrimonial, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão do art. 50 do Código Civil.
Requer a atribuição doe efeito ativo ao recurso “para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Agravada, e que seja determinado o arresto através de bloqueio e indisponibilidade de valores no sistema financeiro nacional via sisbajud, buscando valores depositados em contas dos Agravados, e também de ativos financeiros depositados em instituições financeiras, até o limite do valor de ressarcimento pretendido pelas Agravantes, no valor total de R$ 4.800.408,07 (quatro milhões, oitocentos mil, quatrocentos e oito reais e sete centavos e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, é imprescindível observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, discute-se nos autos a desconsideração da personalidade jurídica da empresa DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA – STG CAPITAL INVESTIMENTOS e, por conseguinte, o pleito de bloqueio judicial até o limite do valor de ressarcimento pretendido.
Analisando o conjunto probatório que forma o presente instrumento, depreende-se que assiste razão à parte recorrente.
Com efeito, os documentos colacionados aos autos permitem inferir sobre a verossimilhança das alegações recursais quanto à contratação, aportes financeiros, descumprimento de cláusula contratual referente a resgates de valores investidos e notificação extrajudicial, bem como sobre a evidência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA – STG CAPITAL INVESTIMENTOS e seu sócio DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES.
Sobre os valores investidos, além dos extratos anexados, consta nos autos relatórios de lançamento feito pela própria STG, datados de 23.04.2023, que ratificam o quantum alegado como aportes nas razões recursais – id 19928007.
Em id 19928001, consta os contratos de adesão firmado, dos quais importa registrar a previsão da cláusula IV, que trata de resgate: Caso o participante solicite resgate antes do vencimento, o valor recebido será o da data de solicitação, sem incidência de multa, e será creditado em 05 (cinco) dias úteis em conta determinada pelo contratante (devendo o mesmo ser o titular).
Confrontando os documentos que guarnecem os autos, ainda que liminarmente, é possível perceber que houve inúmeros pedidos de resgate não atendidos, e quando feito se davam de forma parcial, em valor bem aquém do solicitado, culminando com a notificação extrajudicial de id 19928010 solicitando o resgate total dos investimentos, também não atendidos.
O conjunto probatório formado também é robusto em demonstrar possível confusão patrimonial entre a empresa agravada e seu único sócio id 19928012, tendo em vista que alguns depósitos eram feitos da conta pessoal do sócio e, inclusive, assim declarado por este em alguns diálogos registrados nos autos, caracterizando a hipótese prevista no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica.
Por seu turno, se põem a cautela que justifica o bloqueio vindicado, mesmo em juízo liminar, considerando o valor aportado e as consequências financeiras e empresariais suportadas pela parte agravante até então, além de ser necessária para resguardar o resultado útil da demanda.
Além disso, há que se ponderar sobre a possibilidade dos fatos narrados trazerem indícios de fraude, sendo, inclusive, fundada a hipótese da empresa demandada ter retirado os valores de suas contas que serviriam de pagamento aos chamados investidores, o que já justificaria a medida constritiva vindicada.
Portanto, entendo presentes tanto a probabilidade do direito pretendido nesta instância recursal, quanto patente o periculum in mora, requisitos hábeis autorizar a concessão do efeito ativo reclamado.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA – STG CAPITAL INVESTIMENTOS, determinando bloqueio e indisponibilidade de valores via Sisbajud, buscando valores depositados em contas de titularidade dos agravados e ativos financeiros depositados em instituições financeiras, até o limite de R$ 4.800.408,07 (quatro milhões, oitocentos mil, quatrocentos e oito reais e sete centavos).
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, o inteiro teor do presente decisum para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/06/2023 15:27
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 14:45
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:34
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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