TJRN - 0869282-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 03:27
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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22/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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28/05/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:06
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:16
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:16
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:20
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0869282-92.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): NATAL SERVICE LTDA Parte(s) Ré(s): Natal Hospital Center S/C Ltda S E N T E N Ç A Vistos, etc.
As partes celebraram acordo, em audiência no CEJUSC através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n º115847433 e ID nº111575742), requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Não houve renúncia expressa quanto ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, as partes são, pessoas jurídicas, devidamente representadas em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº115912654, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 25 de março de 2024.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:54
Homologada a Transação
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23/03/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 21:50
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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07/03/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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27/02/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 10:47
Audiência conciliação realizada para 26/02/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2024 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/02/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 09:04
Juntada de diligência
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11/12/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0869282-92.2023.8.20.5001 Autor: NATAL SERVICE LTDA Réu: Natal Hospital Center S/C Ltda D E S P A C H O RECEBO a presente AÇÃO DE COBRANÇA, movida por NATAL SERVICE LTDA, em desfavor de NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA, ambas igualmente qualificados nos autos, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais, constante sob o Id.111904916.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 13:03
Audiência conciliação designada para 26/02/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/12/2023 13:01
Recebidos os autos.
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10/12/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0869282-92.2023.8.20.5001 Autor: NATAL SERVICE LTDA Réu: Natal Hospital Center S/C Ltda D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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