TJRN - 0815390-21.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2025 11:46
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/07/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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24/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/07/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 16:43
Juntada de diligência
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11/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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21/06/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2025 09:21
Juntada de diligência
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815390-21.2021.8.20.5106 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a)(es): MPRN - 02ª Promotoria Mossoró Ré(u)(s): BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REU: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR7295, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277 DESPACHO Em conformidade com o decisum proferido no ID 110526896, destes autos, defiro o pedido de oitiva das testemunhas ANTONIO VILSON DE SOUZA e MELÂNIA REINALDO FERNANDES FONSECA, arroladas na petição de ID 133757182, as quais serão ouvidas como declarantes.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, no dia 24 de julho de 2025, às 09:00 horas, através da plataforma Microsoft TEAMS.
Intimem-se as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail ou número de celular das partes, seus patronos, bem como das testemunhas por eles arroladas, para que aos mesmos seja envido o LINK da audiência, que colaciono nesta oportunidade: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY0ZTQxMTMtYzU5Zi00MWM5LTgzNzAtNWIwMmI5MzA1ZmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22889836e9-a6a3-4dec-9176-6b20ee27beca%22%7d A Secretaria providencie a intimação das testemunhas supra mencionadas, uma vez que as mesmas foram arroladas pelo Ministério Público (CPC, art. 455, § 4º, inciso IV).
P.I.
Mossoró/RN, 18 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/06/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 12:37
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/07/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:46
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 17/10/2024 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:48
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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02/12/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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28/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 06:51
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição urgente
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16/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 12:22
Juntada de diligência
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10/10/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:00
Juntada de diligência
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20/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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22/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815390-21.2021.8.20.5106 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a)(es): MPRN - 02ª Promotoria Mossoró Ré(u)(s): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR7295 DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, no dia 17 de outubro de 2024, às 09:00 horas, através da plataforma Microsoft TEAMS.
Intimem-se as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail ou número de celular das partes, seus patronos, bem como das testemunhas por eles arroladas, para que aos mesmos seja envido o LINK da audiência, que colaciono nesta oportunidade: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY0ZTQxMTMtYzU5Zi00MWM5LTgzNzAtNWIwMmI5MzA1ZmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22889836e9-a6a3-4dec-9176-6b20ee27beca%22%7d Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, para que apresentem rol de testemunhas, se ainda não o fizeram, ficando os patronos cientes de que deverão intimar ou informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, §§ 1º ao 3º, do CPC.
P.I.
Mossoró/RN, 17 de junho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/06/2024 17:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:32
Conclusos para despacho
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09/02/2024 04:55
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815390-21.2021.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A, qualificado nos autos, contra a decisão proferida no ID 98779781, que determinou a intimação das partes para: (i) manifestarem interesse na realização de audiência por videoconferência; e, em caso positivo, (ii) acostarem rol de testemunhas, prestando as informações suficientes ao envio do convite para participação pela plataforma Teams.
O embargante alega que a decisão é omissa, uma vez que: 1) não houve apreciação das questões processuais suscitadas na contestação, quais sejam: (a) ilegitimidade ativa ad causam do MPRN, considerando que o direito tutelado não é coletivo, mas, sim, individual heterogêneo, sendo inadequada a via da ação civil pública para sua defesa, nos termos dos arts. 17 do CPC/15, 81 e 82 do CDC; (b) falta de interesse de agir para as obrigações de fazer e não fazer requeridas à exordial, quando se tratam de obrigações que já decorrem de um dever legal e são adotadas pelo requerido nos contratos que comercializa; (c) excesso quanto ao valor da causa, considerando que o benefício econômico pretendido é inestimável, e foi apontado o valor equivalente ao dano moral coletivo, inexistente na situação dos autos. 2) não houve manifestação quanto aos fundamentos deduzidos pelo embargante acerca da desnecessidade da realização da audiência de instrução, e sobre o rol de testemunhas já apresentado pelo embargado, contendo consumidores que estão litigando contra o banco embargante, em processos individuais, com base na mesma causa de pedir ensejadora da presente demanda, sendo, portanto, impedidos, nos termos do disposto no art. 447, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
Nas contrarrazões, o Ministério Público disse que não existe omissão no decisum, uma vez que o magistrado decidiu com base em seu livre convencimento, como lhe faculta o art. 371, do CPC.
Defendeu a necessidade de realização de audiência de instrução, bem como a possibilidade de oitiva da testemunha já arrolada, pois entende que a mesma não é impedida nem suspeita para depor neste processo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao banco embargante, pois, de fato, não foi proferida a decisão saneadora, o que faço, agora, para suprir a omissão apontada.
I - Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam: Não assiste razão ao embargante, posto que, a meu juízo, o direito tutelado consubstancia interesse coletivo, a que se refere o art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Como sabemos, os direitos coletivos, em sentido amplo, dividem-se em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Os direitos difusos são aqueles cujos titulares são indeterminados e indetermináveis.
São exemplos: os direitos a um meio ambiente sadio, à vedação à propaganda enganosa e o direito à segurança pública.
Os direitos coletivos em sentido estrito são direitos de grupo, categoria ou classe de pessoas.
Nestes direitos, é possível determinar quem são seus titulares, pois existe uma relação jurídica entre as pessoas atingidas por sua violação ou entre estas e o violador do direito.
São exemplos: os direitos dos consumidores de receberem serviços de boa qualidade das prestadoras de serviços públicos essenciais, como de telefonia, de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica.
Os direitos individuais homogêneos, como o próprio nome sugere, são individuais por natureza e tradicionalmente tratados apenas a título pessoal, mas podem ser conduzidos coletivamente perante à Justiça civil, em função da origem comum.
Em suma, são direitos individuais que recebem proteção coletiva no propósito de otimizar o acesso à Justiça e a economia processual.
Existem, ainda, os direitos individuais indisponíveis, que são aqueles concernentes a um interesse público, como, por exemplo, o direito à vida, o direito referente à personalidade, bem como ao estado e capacidade da pessoa.
São direitos em relação aos quais os seus titulares não têm poder de disposição sobre eles, de modo que o seu nascimento, desenvolvimento e extinção independem da vontade dos titulares.
Em sua inicial, o Ministério Público alega que, tendo em vista a grande quantidade reclamações recebidas, bem como de ações ajuizadas na Comarca de Mossoró/RN, questionando a falta de informações claras e objetivas acerca da operação de crédito na modalidade de Cartão de Crédito Consignado, e, tendo em vista, ainda, a semelhança entre o empréstimo consignado e o cartão consignado, o banco promovido tem levado muitos consumidores a erro, induzindo-os a contratarem cartão de crédito consignado quando, na verdade, pretendiam contratar apenas um empréstimo sob consignação em folha de pagamento.
Portanto, a presente demanda versa sobre uma única modalidade de operação de crédito: cartão de crédito consignado, e questiona um único fato: a falta de informações precisas, restando, assim, violados, no dizer do demandante, o artigo 6º, II, III e IV, art. 12, caput, 14, 30, 31, 34, 35 e 39, IV, do CDC.
Outrossim, verifica-se o interesse social relevante do bem jurídico tutelado (o direito à informação), notadamente por tratar de relação de consumo, que atinge um número indeterminado de pessoas, restando, assim, a meu ver, configurada a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual para o manejo desta Ação Civil Pública, em conformidade com os ditames dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82 do CDC, e arts. 1º e 5º da Lei nº 7.347/1985.
Nesse sentido, configura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. [...].
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
DIREITOS DO CONSUMIDOR. [...].
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...]. [...] 2.
Na presente ação coletiva, o Ministério Público questiona a ocorrência de vício de quantidade e de informação na venda de sardinha enlatada em conserva pela recorrente. [...] 5.
O interesse individual homogêneo é um direito individual que acidentalmente se torna coletivo e, pois, indisponível, quando transcender a esfera de interesses puramente particulares, envolvendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo. 6.
O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.
Precedentes. 7.
In casu, os interesses tutelados na presente ação civil pública atingem a universalidade dos potenciais consumidores dos produtos da recorrente, e não apenas casos pontuais nos quais verificada a discrepância entre a quantidade de sardinha e a informação constante na embalagem, e o interesse individual homogêneo tutelado na presente ação refere-se aos deveres de confiança, boa-fé e informação, intrínsecos à relação consumerista, que possuem relevância social e potencial de afligir os valores fundamentais da proteção ao consumidor. [...] 17.
Recurso especial desprovido. ( REsp 1.586.515/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 29/5/2018)".
Portanto, rejeito a preliminar em exame.
II - Da preliminar de ausência de interesse de agir: O promovido, ora embargante, alega que a parte autora carece de interesse de agir, tendo em vista que, no seu dizer, o modelo padrão do contrato para cartão de crédito com reserva de margem consignável utilizado pelo requerido já atende à legislação mencionada pelo autor.
A meu sentir, esta preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual deixo para enfrentá-la por ocasião do julgamento da causa.
III - Da impugnação ao valor da causa: O Ministério Público atribuiu à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quantia esta que corresponde ao montante do pedido pelo dano moral coletivo.
Uma vez que o valor atribuído à causa corresponde ao valor do proveito econômico imediato perseguido pela parte autora, entendo que não merece acolhida a impugnação.
A propósito, ressalto que não há que se falar em prejuízo para o réu em relação ao valor adotado na ação, eis que, no caso de procedência do pedido, a sucumbência será fixada com base no valor da condenação e não no valor atribuído à causa.
Assim, não se vislumbra qualquer excesso no valor atribuído à causa, uma vez que o mesmo guarda relação com a pretensão de proveito futuro da parte autora.
Destarte, rejeito a impugnação ao valor da causa.
IV - Da necessidade de audiência de instrução e do impedimento da testemunha arrolada: Em um primeiro momento, confesso que fiquei inclinado a indeferir a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, pois, na minha análise, naquele momento, a prova necessária seria só documental, cabendo a este juízo decidir, com base no entendimento do homem médio, se as cláusulas do contrato padrão da operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, trazido aos autos, não tem a clareza necessária, em suas cláusulas, para que o consumidor tenha pleno conhecimento acerca do tipo de contratação está realizando.
Porém, após uma maior reflexão, percebi um outro aspecto que precisa ser visto, qual seja, as informações verbais que a instituição financeira, por seus prepostos, repassa para os consumidores que terminam contratando o cartão de crédito consignado.
Esse esclarecimento, a meu ver, é importante, posto que sabemos (com base até mesmo nas inúmeras ações que são ajuizadas, não só contra o banco promovido, mas também contra vários outros, a respeito do cartão de crédito consignado) que os consumidores/contratantes desse tipo de operação, em sua maioria, são pessoas humildes e de pouca instrução.
Por isso, merece acolhida o pedido feito pelo Ministério Público para realização de audiência de instrução, para coleta de prova oral.
Entretanto, já adianto que pessoas que estão litigando na Justiça contra o banco promovido, tendo suas pretensões baseadas na mesma causa de pedir remota da presente demanda, assim como aqueles que fizeram as reclamações que ensejaram a presente ação, são SUSPEITAS para depor como testemunha, em conformidade com o disposto no art. 447, § 3º, inciso II, do CPC, pois, a meu juízo, resta configurado o interesse das mesmas no litígio.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração, aos quais dou parcial provimento, para suprir as omissões apontadas, no seguinte sentido: 1) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. 2) Deixo para apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir, no julgamento do mérito. 3) REJEITO a impugnação ao valor da causa. 4) DEFIRO o pedido autoral, para realização de audiência de instrução, ficando, no entanto, esclarecido que as pessoas que estão litigando individualmente na Justiça contra o banco promovido, tendo suas pretensões baseadas na mesma causa de pedir remota da presente demanda, assim como aqueles que fizeram as reclamações que ensejaram a presente ação, são SUSPEITAS para depor como testemunha, em conformidade com o disposto no art. 447, § 3º, inciso II, do CPC, pois, a meu juízo, resta configurado o interesse das mesmas no litígio.
Referidas pessoas poderão ser ouvidas, mas apenas como declarantes.
DECLARO saneado o processo, e fixo as seguintes questões de fato e de direito: Questões de fato: a) as cláusulas do contrato padrão de cartão de crédito com reserva de margem consignável são claras o suficiente para não confundir o consumidor quanto a diferença entre empréstimo consignado X cartão de crédito consignado? b) na fase pré contratual, os prepostos do banco promovido prestam aos consumidores os esclarecimentos necessários acerca das diferenças entre os dois mencionados tipos de operações? c) o contrato padrão utilizado pelo banco atende à legislação mencionada pelo autor? Questão de fato: a) restou configurado o alegado dano moral coletivo? O ônus da prova no tocante às questões de fato elencadas acima é da parte autora.
As partes poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no tocante ao saneamento do processo, em conformidade com o disposto no art. 357, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra, se nada for requerido, venham os autos conclusos, para designação de audiência de instrução, por vídeoconferência.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
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30/05/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 20:08
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:11
Juntada de termo
-
07/01/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 15:51
Juntada de termo
-
18/10/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 09:05
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 11:19
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2021 13:29
Conclusos para decisão
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19/08/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
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